11 DE DEZEMBRO DE 1962 1403
contabilização da empresa e, ainda, a flutuabilidade da situação e perspectivas da agricultura e a conexão entre a renda e o lucro.
Estas circunstâncias, a par das que vêm já do facto de, tradicionalmente, a situação dos rendimentos de propriedade imobiliária e respectiva exploração ser regulada no mesmo diploma, e, finalmente, a de muitas disposições relativas à contribuição predial serem aplicáveis ao novo imposto, excluem a solução, que se apresentava teoricamente viável, de integrar o seu regime particular em capítulo do Código da Contribuição Industrial.
Salienta-se, porém, que só para lucros avultados se cria o imposto sobre a indústria agrícola, prevendo-se uma isenção de grande alcance.
Com esta isenção procurou articular-se este imposto com a tributação dos rendimentos do trabalho; prevendo o Código do Imposto Profissional a isenção dos rendimentos provenientes do trabalho até um certo limite, haveria, por igualdade de razão, que isentar o lucro agrícola, na suposição de que nele normalmente, em maior ou menor medida, estará incorporado trabalho do explorador e, em muitos casos, da respectiva família.
Justificada a dualidade dos impostos coincidentes sobre os rendimentos da propriedade imobiliária e da indústria
agrícola, postas em relevo as conexões existentes entre o último e a tributação da indústria e do trabalho, importa referir as grandes linhas a que obedeceu a reforma neste sector sob o ponto de vista financeiro, económico, social e jurídico.
Do ponto de vista financeiro e pelo que respeita à contribuição predial rústica, as grandes transformações consistem na adopção, com carácter de generalidade, do princípio de avaliação cadastral, o que implica,, atenta a natural morosidade com que caminham os respectivos trabalhos, a actualização rápida das matrizes prediais e a vigência de um regime transitório.
Na verdade, vem de longa data o reconhecimento de que a base mais perfeita para a tributação é o cadastro geométrico. Ora a avaliação cadastral só passará a determinar a renda fundiária, isto é, a parte do produto que deve ser atribuída à propriedade da terra e respectivos melhoramentos, desinteressando-se da sorte da exploração agrícola, silvícola ou pecuária, cujo lucro efectivo, por natureza, não é previsível. Houve, pois, que aperfeiçoar a legislação cadastral e integrá-la no código.
Quanto à contribuição predial urbana, adoptou-se o princípio da tributação dos rendimentos reais, no que respeita à tributação dos prédios arrendados; parte-se, nestes casos, do rendimento efectivo declarado pelo contribuinte, prevendo-se ainda a tributação dos sublocadores quando a renda que recebem seja superior à que pagam ao senhorio. Quanto aos prédios não arrendados, manteve-se a tributação com base num rendimento estimado, sujeito a actualização periódica, tendo-se apenas feito alguns aperfeiçoamentos de pormenor.
Como princípio geral comum a ambos os casos, caminhou-se, pela primeira vez, no sentido de deduzir nos rendimentos encargos médios, com energia, porteiros, aquecimento, etc., calculados para todo o País.
Pelo que respeita ao imposto sobre a indústria agrícola, procura-se tributar o lucro líquido de exploração com base em declarações dos contribuintes, corrigidas, quando for caso disso, por uma comissão de verificação, que poderá fixar a matéria colectável. Estabelece-se, porém, como vimos, uma isenção de largo alcance, que faz recair o imposto apenas sobre explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias de grande dimensão.
Merece referência especial ò regime dos prédios urbanos não arrendados em que se exerçam actividades comerciais ou industriais, sobre as quais não incidirá contribuição predial, isto porque se entendeu que, fazendo tais prédios parte do capital da empresa, vêm a reflectir-se nos resultados da exploração, onde é tributado o respectivo rendimento.
Referente a taxas, unifica-se a da contribuição predial rústica a um nível médio mais baixo do que o actual, mantendo-se a de contribuição predial urbana sem alterações, fixando-a em 12 por cento, atento que nela se incorpora a actual taxa de compensação. Estabelecem-se taxas mais reduzidas, por um período transitório, para ambos os ramos da contribuição predial.
Quanto ao imposto sobre a indústria agrícola, fixa-se a taxa em 10 por cento.
Neste capítulo, foi orientação dominante a de procurar reduzir as taxas pela obtenção de um maior rigor na determinação da matéria colectável, a fim de se conseguir por essa via atingir maior equidade na distribuição da carga tributária, sem afectar gravosamente o nível das receitas públicas.
Por mais este motivo se impõe, pois, a título provisório, actualizar os rendimentos colectáveis constantes das matrizes prediais, enquanto prosseguem os trabalhos de reavaliação geral, de que estão encarregados os serviços cadastrais.
Com a actualização, não obstante reduzir-se consideravelmente o nível médio das taxas, acontecerá que alguns proprietários fiquem mais onerados, mas apenas em resultado da mais correcta determinação da matéria colectável
Receou-se, porém, que, não obstante a redução do nível médio das taxas, a reavaliação da matéria colectável trouxesse um inesperado agravamento de carga tributária, na contribuição predial rústica, pelo que se prevê um período transitório de três anos em que a taxa será de 8 por cento.
No que respeita à liquidação e cobrança, adaptou-se a técnica à distribuição dos rendimentos reais, quando foi caso disso, pelo que, tendo a cobrança de ser posterior à produção da matéria colectável, haverá que admitir uma liquidação provisória com base nas matrizes, para não se verificarem dificuldades de tesouraria. Há que referir ainda que se estabelecem várias providências referentes à liquidação e cobrança e às reclamações tendentes a tratar o contribuinte mais equitativamente e a ter em atenção a sua comodidade.
Do ponto de vista económico interessa salientar que, tratando-se neste sector de tributar rendimentos provenientes de actividades de maior relevo na vida económica do País, não se abstraiu da política de desenvolvimento em curso, sem esquecer que não compete à reforma fiscal ser por si só o único veículo dessa política.
Por isso mesmo se procurou na elaboração do código fornecer estímulos que, de harmonia com as directrizes fundamentais do desenvolvimento, melhor o servissem e com ele cooperassem.
Assim, estabelecem-se e ampliam-se numerosas isenções, quer no sector da agricultura -tais como as referentes a casais agrícolas, melhoramentos agrícolas, florestamento, emparcelamento, cooperativas de exploração agrícola, silvícola e pecuária e a importante isenção no imposto sobre indústria agrícola-, quer ainda no sector da habitação.
Entre as preocupações de ordem social, figuram as que se referem ao novo sistema de isenções destinadas a fomentar a construção civil no sector da habitação económica.