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1408 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 57

o valor acrescentado (tipo francês), o imposto único na produção e o imposto único na fase do comércio por grosso (tipo inglês).
A tributação do valor acrescentado, sistema tecnicamente evoluído, que assegura a proporcionalidade entre a carga fiscal e as despesas dos consumidores, envolveria, na sua aplicação ao caso português, dificuldades que por agora se afiguram intransponíveis. Este imposto assenta em complexo processo de deduções tributáveis, para o qual os contribuintes não estão preparados; não se coaduna com uma orientação personalizadora, e faz surgir problemas de cobrança e fiscalização análogos aos verificados no plano do imposto único para o retalhista.
Resulta de todas estas considerações que os sistemas de imposto único na produção e no comércio por grosso são sem dúvida os mais adequados às actuais condições económicas e sociais portuguesas. A sua maior vantagem reside na substancial redução do número de contribuintes, no melhor apetrechamento destes para proceder à concreta determinação do imposto e na simplificação da fiscalização.
Não se ignora que a fixação da incidência do imposto sobre o valor das transacções na transmissão efectuada pelo produtor ou na que o grossista realiza dá origem a certos problemas, ligados à eventual supressão das transacções tributáveis, por efeito da integração dos circuitos. Estas dificuldades são, contudo, superáveis e não deixarão de se considerar na estruturação do novo imposto.
São apreciáveis as vantagens da tributação das vendas por grosso, em confronto com a imposição na produção. Dada a maior proximidade em relação ao consumo, a disparidade entre a carga fiscal e as despesas dos consumidores é menos acentuada e torna-se mais simples a aplicação do sistema de restituição na exportação e compensação na importação.
A incidência do imposto sobre o valor das transacções será, portanto, fixada no estádio do comércio por grosso. O imposto recairá sobre o preço de venda dos produtos tributáveis, na passagem do grossista - ou do produtor, na hipótese de não existir um grossista independente - para o retalhista.
Além da taxa geral - aplicável genericamente a todos os produtos - haverá uma taxa agravada e uma taxa reduzida, o que corresponde às exigências de personalização. As numerosas isenções serão ditadas por duas preocupações fundamentais: a de não agravar o custo da vida - o que determina a isenção dos consumos de carácter essencial - e a de não prejudicar o esforço de desenvolvimento económico do País - de que decorre a isenção dos principais bens de produção.
Deixará de se exigir a indicação do imposto em separado do preço de venda dos produtos, porque se crê que uma das vantagens capitais dos impostos sobre o consumo reside na relativa insensibilidade do consumidor ao seu pagamento. Assim se evitará a reacção psicológica de retraimento, que porventura se tem feito sentir no que se refere ao actual imposto sobre consumos supérfluos ou de luxo.
A instituição do imposto sobre o valor das transacções coincidirá com a reorganização da tributação do consumo. A extinção do imposto sobre consumos supérfluos ou de luxo, que constituiu uma solução de emergência, de carácter naturalmente provisório, acrescerá a integração no imposto sobre o valor das transacções da tributação de certos produtos até agora sujeitos a regimes especiais.

87. Independentemente dos preceitos legais específicos de cada um dos códigos agora publicados e dos diplomas
que os aprovam, quanto à necessidade de um certo escalonamento da sua entrada em vigor e quanto à adaptação temporária de algumas situações que não se compadecem com o salto brusco de um regime para outro, importa estabelecer na presente lei, para vigorarem em 1963, disposições temporárias ou meramente transitórias, para que não possa correr-se o risco do desencontro entre os dois regimes e a omissão consequente de situações que até agora são contempladas pelos diplomas de incidência fiscal.
Acresce que as já invocadas circunstâncias excepcionais em que vivemos e que legitimaram, nas gerências imediatamente anteriores, o recurso a medidas extraordinárias, ou de teor manifestamente temporário, impõem em alguns casos a sua manutenção por mais um período de administração financeira, por necessidade de prosseguimento no objecto de uma política geral que os interesses fundamentais da Nação não podem dispensar.
Avulta entre essas medidas o imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar que se aplicou no ano em curso às empresas cuja situação fizesse presumir um razoável índice de disponibilidades.
A experiência de um ano na aplicação deste imposto - que só a esse mesmo ano aliás respeitava - dá suficiente garantia para se julgar não ter ele constituído elemento perturbador na economia das empresas que o suportaram, nem se haver notado, na sua sujeição, qualquer surto digno de relevo de evasão condenável.

88. Apesar de se contar com a entrada em vigor do Código da Contribuição Predial, que vai alterar profundamente o regime de isenções, julga-se conveniente manter ainda na proposta de lei a disposição da alínea b) do artigo 6.º da Lei n.º 2111, para vigorar transitoriamente. Não porque se tivesse já verificado um importante efeito imediato dessa medida, dada a circunstância de os prédios iniciados em 1962 só serem inscritos na matriz nos próximos anos; mas porque importa manter a disposição até se providenciar definitivamente sobre esta matéria, a fim de não se perder o efeito da política de defesa contra o custo da habitação.
Vai o Ministério das Finanças elaborar o diploma adequado ao cumprimento do preceito do novo código sobre isenções de contribuição predial, para ser publicado no início do próximo ano. Conquanto seja difícil estabelecer desde já princípios seguros a esse respeito, pode dar-se como certo que o pensamento que se julga mais aconselhável não é apenas o do estabelecimento de limites uniformes e abstractos de rendas, mas sim o de atender também ao número de divisões de cada habitação. Desse modo, ajudar-se-á a resolver o grave problema do alojamento das famílias numerosas e económicamente débeis ou, pelo menos, de rendimentos desproporcionados em relação aos actuais níveis das rendas efectivas.

89. Também em relação ao imposto complementar se mantém o regime que vigorou no ano corrente. Espera-se que o novo código entre em vigor a tempo de estabelecer o regime que a seu respeito há-de vigorar para futuro. Providencia-se apenas no sentido de que da entrada em vigor dos novos códigos não resulte ficar este imposto privado de matéria de incidência em relação a situações ou a rendimentos a ele já tradicionalmente sujeitos.

90. Prolongam-se, para o ano de 1963 e até ao regime definitivo, as medidas tomadas no ano corrente em relação aos grémios da lavoura, suas federações e uniões quanto a contribuição industrial; igualmente se procede para o imposto sobre as sucessões e doações devido pelas pessoas