O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE DEZEMBRO DE 1962 1405

diversa, em virtude de se passar a avaliar a dimensão das empresas por outros critérios.
Atende-se à natureza da actividade, ao tipo de estruturação jurídica adoptado, ao volume dos meios utilizados e, finalmente, às condições de exercício da actividade considerada.
O que essencialmente influiu na diferenciação dos contribuintes por três grupos distintos foi a consideração de que, enquanto na grande e média empresa o rendimento resulta da aplicação, em termos variáveis mas representativos, do capital, do trabalho e da iniciativa, na pequena empresa o capital não tem significado apreciável e o rendimento é essencialmente produto do trabalho do contribuinte, quase só se distinguindo dos rendimentos das profissões para efeitos tributários.
Considerou-se também que só as grandes e médias empresas estarão em condições de suportar certas obrigações fiscais indispensáveis a uma rigorosa determinação da matéria colectável, já que daí resultam encargos que necessariamente hão-de onerar o custo da produção.
A nova contribuição industrial estabelece-se assim em bases diferentes para cada um dos grupos de contribuintes.
Constituem o grupo A as grandes empresas e outras que, sem o serem, exerçam actividades sujeitas a fiscalização especial. Neste caso a contribuição incide sobre os lucros efectivamente obtidos, determinados através da contabilidade dos contribuintes.
A adopção de um tal sistema de determinação da matéria colectável implica a necessidade de fixação de critérios legais para o apuramento dos ganhos e para a avaliação dos encargos, e bem assim para a uniformização dos métodos de determinação dos lucros. Importa igualmente o exercício de um controle eficiente das declarações dos contribuintes.
No grupo B encontram-se as empresas médias, tributadas em função dos lucros que presumivelmente tenham obtido.
Quer sobre os contribuintes do grupo A, quer sobre os do grupo B recai a obrigação de apresentarem anualmente a declaração dos lucros do exercício anterior.
Os lucros declarados pelos contribuintes do grupo A, salvas as excepções previstas, só podem ser corrigidos à face da escrita; os declarados pelos do grupo B poderão ser objecto de apreciação por parte das comissões concelhias, às quais compete fixar anualmente o rendimento colectável.
A tributação dos pequenos contribuintes incluídos no grupo C basear-se-á nos lucros que normalmente possam obter e que serão fixados pelas mesmas comissões concelhias.
Importa observar, porém, que estas só deverão rever o rendimento fixado pela primeira vez na vigência do regime previsto, quando se verifique que a variação observada excede certa percentagem do rendimento. Assim se reduz o trabalho das comissões sem se afectar sensivelmente a justiça relativa.
A base de tributação é, pois, para as grandes empresas o rendimento real, efectivo, para as médias o rendimento presumido e para as de pequena dimensão o rendimento normal.
Através de uma rigorosa fiscalização, a exercer por peritos contabilistas, será controlada a matéria colectável dos contribuintes do grupo A. Quanto aos restantes o controle será exercido pelos meios comuns da fiscalização tributária. Tender-se-á para um sistema que faculte às comissões que fixam o rendimento e àquelas às quais incumbe o julgamento das reclamações o maior número de elementos sobre o rendimento dos vários contribuintes.
A constituição e funcionamento destas comissões tem sido objecto de especial atenção, de modo a assegurar-se-lhes uma actuação eficaz, embora sem esquecer as garantias do contribuinte, que também são reforçadas.
Não deixaram também de ser considerados os regimes especiais substitutivos da contribuição industrial, que são reduzidos apenas a três: o dos tabacos, o dos espectáculos e divertimentos públicos e o do jogo. Todas as demais actividades tributadas em regime especial passam a estar sujeitas a contribuição industrial.
Igualmente se atendeu aos problemas postos pela tributação dos organismos corporativos e das sociedades de desenvolvimento regional. Dado o modo por que passa a fazer-se a incidência e dados os sistemas de determinação da matéria colectável, há que estabelecer a liquidação e a cobrança de modo que lhe seja adequado.
Uma vez que se tomam como base da determinação do lucro tributável as declarações dos contribuintes e estes só após o encerramento das contas as podem prestar, a arrecadação do imposto passa a fazer-se no ano imediato ao da produção.
A liquidação definitiva far-se-á, pois, em época já adiantada do ano, o que, a não se tomarem as providências convenientes, pode afectar o regular abastecimento da tesouraria.
For isso se estabelece, tal como sucede na generalidade dos países da Europa, uma liquidação provisória com vista a um adiantamento parcial da contribuição em prestações cobráveis em Janeiro e Julho, a tomar na devida conta na liquidação definitiva.
Desta liquidação provisória estão naturalmente afastados os contribuintes do grupo C, quer pelo volume reduzido da receita do imposto, quer porque será possível relativamente a ele, dado o processo de determinação da matéria colectável, proceder à cobrança em Abril.
Besta salientar, no sumário das características fundamentais deste imposto, que à sua estruturação não foi alheia a preocupação de integrar a política fiscal na política de desenvolvimento.
E assim podem citar-se, além de outras medidas igualmente importantes, p tratamento de favor previsto para os lucros não distribuídos que venham a ser reinvestidos em determinadas condições, a protecção dispensada à valorização regional, às despesas com a investigação científica, ou para fins sociais e culturais, aos encargos da higiene, saúde, comodidade e segurança no trabalho, que traduzem bem o propósito de não contrariar, senão mesmo de incentivar, gastos que se considerem da maior importância para o desenvolvimento económico do país e para a elevação do nível de vida.

85. Conquanto tenha sido devidamente considerada a possibilidade de se estabelecer entre nós um imposto único sobre o rendimento, disse-se já, na proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1959, qual a razão por que não se julgou preferível, de momento, a adopção dessa forma de tributação, tendo-se mantido, portanto, o sistema de impostos parcelares completado por um imposto de sobreposição, que agirá, entre outros fins, como correctivo do sistema, embora possa vir a ser substituído, numa futura evolução, pelo mencionado imposto único, depois de colhidos os frutos que da aplicação das medidas resultantes da reforma fiscal em curso decerto resultarão.
Procurar-se-á que o imposto complementar constitua fundamentalmente o elemento de personalização do sistema tributário, ou seja o elemento que permita dar mais um passo para se atingir uma maior justiça tributária. E, para a estruturação do imposto que permita a con-