1406 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 57
secução deste objectivo, atender-se-á às características da vida nacional, ao condicionalismo em que vivemos, à política geral do Governo e ao progresso da ciência e técnicas fiscais, não se repudiando a experiência adquirida com a aplicação das diversas regulamentações do imposto complementar até lio j e publicadas.
Promulgado inicialmente sem carácter definitivo (cf. artigo 4.º do Decreto n.º 15 467, de 14 de Maio de 1928, e relatório do Decreto n.º 16 731, de 13 de Abril de 1929) e com objectivo de compensar as receitas que deixariam de ser arrecadadas por força de supressão do imposto pessoal sobre o rendimento, criado pela Lei n.º 1368, de 21 de Setembro de 1922 (cf. artigo 2.º do Decreto n.º 15 290, de 30 de Março de 1928), o imposto complementar nunca se apresentou totalmente com carácter pessoal.
No entanto, e isto deve ser posto em evidência, as características inerentes à pessoalidade do imposto foram-se acentuando, designadamente em virtude da reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 35 594, de 13 de Abril de 1946.
É nesta linha de evolução que se situa a estruturação do imposto complementar que resultará dos trabalhos em curso para a sua integração na reforma fiscal, o que corresponde aos propósitos que vêm sendo expostos.
Para tal, muito vai contribuir a tributação parcelar assente sobre o rendimento real do contribuinte, visto tornar possível mais justo e verdadeiro apuramento da matéria colectável com vista à determinação do rendimento pessoal
Mas sendo assim, tendendo o imposto complementar para a pessoalidade, impõe-se que atinja, ressalvadas determinadas espécies de réditos, o rendimento global de certa categoria de contribuintes, quer os elementos constitutivos daquele tenham sido ou não tributados anteriormente. Não poderão também deixar de ser tidos em atenção, em certas circunstâncias, não só os rendimentos do próprio contribuinte, mas também os das pessoas que lhes estão ligadas por vínculos familiares mais íntimos, na parte em que reforcem ou dependam decisivamente da economia do chefe de família.
Com vista à realização da maior justiça tributária, atender-se-á não apenas ao mínimo de existência mas também aos encargos do contribuinte, gerais e familiares. O mesmo é dizer que se pretende ter na devida conta a situação particular do contribuinte, para cuja determinação todos esses elementos são de primacial importância, ou, em alguns casos, absolutamente necessários.
Acresce que, relativamente aos encargos gerais, se atenderá a elementos que actualmente não são previstos e que, quanto aos encargos familiares, se estatuirá, independentemente de inovações que pretendem traduzir a realidade, um modo diferente de sua consideração.
Procurar-se-á, assim, estruturar um imposto proporcionado à situação económica do contribuinte, tendo as respectivas taxas, necessariamente, carácter progressivo, mas que, em virtude de o imposto assentar sobre realidades, apresentarão modificações substanciais relativamente às que actualmente vigoram.
Não tem sido, porventura, tão rápido quanto se desejava o trabalho de elaboração do novo Código do Imposto Complementar. A justificação reside na circunstância de se tornar impossível proceder a tal elaboração sem que estejam publicados todos os códigos que hão-de tributar os rendimentos parcelares. A sua publicação pode prever-se, todavia, para 1963, por forma a vir a abranger já a tributação desse ano.
Serão ainda necessárias medidas transitórias para obstar a que se verifique uma não pretendida solução de continuidade, com as inerentes dificuldades, entre a nova regulamentação e a anterior. Porém, elas serão estabelecidas tendo-se presente o objectivo que tem presidido à elaboração no novo código.
86. Avizinhando-se o termo dos trabalhos da reforma dos impostos directos -e encontrando-se concluído, nomeadamente, o Código da Contribuição Industrial - crê o Governo ser chegado o momento de instituir o imposto sobre o valor das transacções.
No relatório da proposta de autorização das receitas e despesas para 1961 referiram-se as razões que tornam aconselhável o estabelecimento, em Portugal, de um imposto sobre o consumo de carácter geral. Por um lado, afigura-se necessário proceder à reorganização dos impostos sobre o consumo, em aditamento à reforma dos impostos directos, por forma que os primeiros passem a representar o natural complemento dos últimos, conferindo-se o indispensável grau de equilíbrio e harmonia ao sistema fiscal português; por outro lado, a participação do nosso país na Associação Europeia de Comércio Livre, a eventualidade da adesão à Comunidade Económica Europeia e o interesse em proteger legitimamente a indústria portuguesa no plano da concorrência internacional determinam a preocupação de alargar o domínio dos impostos indirectos, aos quais se reportam as disposições da Convenção de Estocolmo e do Tratado de Roma relativas às restituições tributárias na exportação e à aplicação de impostos compensatórios na importação.
Tem-se registado, nas últimas décadas, em grande número de países do mundo ocidental, o nítido ressurgimento dos impostos sobre o consumo, na forma de tributação do valor das transacções. Criados, na maior parte dos casos, em circunstâncias excepcionais, sob a pressão de inadiáveis necessidades financeiras, os impostos sobre o valor das transacções não tardaram, porém, a estabilizar-se e, submetidos a sucessivos aperfeiçoamentos, transformaram-se em elementos normais e permanentes dos sistemas tributários.
Em contraposição aos clássicos impostos especiais sobre o consumo - de que são exemplos, entre nós, os tributos que atingem o tabaco, o álcool, a gasolina -, os impostos sobre o valor das transacções recaem sobre as transmissões da generalidade dos produtos, numa ou em todas as fases do circuito de produção e distribuição.
A gradual elevação das taxas e a acentuação do carácter progressivo dos impostos sobre o rendimento reflecte-se no desencorajamento da poupança voluntária. Ora os impostos sobre o consumo não reduzem o incentivo para o aforro; antes o ampliam, pelo que se mostram particularmente vantajosos em países como Portugal, que se defrontam com uma taxa insuficiente de formação de capital.
A acusação dirigida aos impostos gerais sobre o consumo, segundo a qual estes revestiriam um carácter regressivo - dado que os indivíduos com alto nível de vida tendem a gastar menor percentagem dos seus rendimentos do que os indivíduos económicamente mais débeis -, pode ser sem dúvida afastada ou atenuada pela isenção dos produtos de primeira necessidade e de taxas agravadas para os consumos supérfluos.
Pelo Decreto-Lei n.º 43 764, de 30 de Junho de 1961, foi criado entre nós o imposto sobre consumos supérfluos ou de luxo. Este tributo, que veio corresponder à urgente necessidade de obtenção de meios financeiros para fazer face às despesas de segurança e fomento das províncias ultramarinas, constituiu como que o banco de ensaio do imposto sobre o valor das transacções, que já então se encontrava em estudo.