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1404 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 57

À luz do critério agora adoptado, o sistema de isenções aplica-se a prédios submetidos aos mais diversos regimes jurídicos, tais como o das casas económicas, de renda económica, ou de renda limitada, mas apenas quando destinadas a famílias pobres ou de modestos recursos.
Com idênticos objectivos é concedida isenção aos contribuintes que não tenham mais do que a casa em que habitem, quando o rendimento colectável desta não exceda 300$, e ainda se isentam os rendimentos colectáveis dos prédios rústicos até 1200$ por cada contribuinte que não possua outros bens imobiliários e naqueles tenha estabelecidas explorações agrícolas puramente familiares. Neste último caso, trata-se de uma isenção que, respeitando ao seu rendimento colectável da contribuição predial rústica, é estabelecida por considerações estranhas à mecânica do imposto, pois nestes casos, normalmente, o trabalho familiar incorporado em explorações deste tipo fica sem remuneração equitativa. Finalmente, é dispensada a tributação dos rendimentos colectáveis cuja soma, em cada concelho ou bairro e por cada contribuinte, não exceda 100$, em vez de 15$ como até agora.
Do ponto de vista jurídico, procurou-se elaborar um código equilibrado, cuidado na forma, preciso nos conceitos, e que resolvesse tanto quanto possível as dúvidas acumuladas por longa elaboração jurisprudencial e administrativa.
De destacar, a formulação explícita do conceito fiscal de prédio, cuja importância não necessita de ser posta em relevo, como elemento integrador na definição da incidência e, através dela, podendo influir em grande parte na estrutura do código, determinando soluções de pormenor.
Finalmente, não podendo o código ser posto em vigor, imediatamente e em globo, por natural necessidade de adaptação, previu-se um regime transitório de que destacaremos as grandes linhas.
Em princípio, o código deverá começar a vigorar em todo o continente e ilhas adjacentes no dia 1 de Janeiro de 1963. No entanto, a contribuição predial a pagar no próximo ano será lançada e cobrada segundo a legislação actualmente em vigor, e não poderá ser corrigida em virtude de aumentos de rendimento que venham a ocorrer nesse ano.
O lançamento da contribuição a pagar em 1964 terá por base os rendimentos colectáveis de 1963, determinados nos termos do código, ficando o Ministro das Finanças autorizado a tomar todas as providências necessárias para que as matrizes sejam tempestivamente reorganizadas.
O primeiro lançamento do imposto agrícola efectuar-se-á apenas em 1964.
Serão ressalvadas, relativamente a prédios já construídos, em construção ou a construir em terrenos adquiridos para o efeito até à entrada em vigor do decreto de aprovação, as isenções temporárias de contribuição predial actualmente aplicáveis à parte destinada à habitação.
Estabelecem-se ainda os métodos de correcção das matrizes rústicas existentes nos concelhos não submetidos ainda ao regime do cadastro geométrico, que tomarão por bases índices que exprimam as variações sofridas pelos rendimentos, de forma que estes fiquem a traduzir apenas a renda fundiária.
Os índices serão fixados tomando por base a avaliação de prédios-tipo em cada concelho ou freguesia, considerando-se também as datas em que os rendimentos foram inscritos.
Deverão ainda os índices ser corrigidos tendo em conta o grau variável de desactualização dos prédios.
Por sua vez, as matrizes urbanas continuarão em vigor, corrigindo-se, porém, os rendimentos dos prédios não arrendados, por formas semelhantes às previstas para a actualização das matrizes prediais rústicas.

84. Como tem sido frequentemente assinalado, a reforma dos impostos directos sobre o rendimento foi orientada no sentido de a tributação se aproximar tanto quanto possível do rendimento real dos contribuintes.
Nesta linha de pensamento, a contribuição industrial, que no regime vigente incide em regra sobre o rendimento normal proveniente do exercício do comércio e da indústria, passa a ter por base de imposição o rendimento real resultante das mesmas actividades.
Se esta evolução da nossa política fiscal corresponde ao mesmo tempo a imperativos da justiça tributária e 'às exigências da política de desenvolvimento, é ainda uma consequência da necessidade, decorrente da liberalização do comércio europeu e dos compromissos internacionais assumidos pelo Governo, de colocar a produção do País em condições de concorrência, quer no mercado nacional, quer no mercado internacional.
Sendo o preço dos produtos nacionais onerado pela contribuição industrial, que é, entre nós, ao contrário do que sucede em outros países, elemento do custo da produção, há que estruturar o imposto por forma a evitar-se que motivos de ordem fiscal comprometam as condições de concorrência que as mercadorias portuguesas poderiam alcançar.
Incide, assim, a nova contribuição industrial sobre o rendimento real, sobre o lucro resultante do exercício do comércio, indústria ou profissões independentes.
Deste modo, passam a ficar sujeitos a imposto os lucros obtidos através de actos de comércio isolados, que no regime actual, por não se enquadrarem nos conceitos de comércio, indústria, arte ou ofício, estavam afastados da tributação em contribuição industrial.
Por outro lado, sendo o lucro tributável o resultado líquido de toda a actividade da empresa, sejam quais forem as fontes desse rendimento, impôs-se um reajustamento dos vários impostos parcelares. A título de exemplo, refere-se o facto de deixarem de ser tributados em contribuição predial os prédios onde se encontrem instaladas as empresas, quando eles sejam sua propriedade.
Entendeu-se também que, sendo a finalidade das sociedades comerciais, ou civis sob a forma comercial, a obtenção de lucros, estes devem ficar sujeitos à incidência de contribuição industrial.
No que toca à distinção, para efeitos tributários, entre as indústrias e as profissões independentes segue-se o critério de se conservarem sujeitas a imposto profissional apenas as profissões liberais e outras a elas assimiláveis, sujeitando-se as demais a contribuição industrial.
Embora se passe a tributar o lucro obtido pelas empresas, há que adoptar ainda, de harmonia com as condições do exercício da actividade e a dimensão das próprias empresas, diferentes métodos de determinação da matéria colectável, métodos, como é óbvio, tanto mais completos e perfeitos quanto maior e melhor organizada é a empresa.
No regime actual, os contribuintes agrupam-se em três categorias diferentes, sendo tributados os mais modestos por taxas fixas, os que ao tempo em que o sistema foi estruturado se admitia serem de maiores rendimentos - as sociedades por acções - em função do capital e do lucro distribuído e os restantes tendo em conta o rendimento líquido que se presume possam obter.
Mantêm-se no novo regime da contribuição industrial três grupos de contribuintes, mas estruturam-se de fornia