11 DE DEZEMBRO DE 1962 1407
A taxa do imposto sobre consumos supérfluos ou de luxo, que incidia sobre o preço de venda ao público de determinados produtos, constantes de uma tabela anexa ao decreto-lei que o instituiu, era de 15 por cento. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 44 235, de 14 de Março de 1962, remodelou a estrutura do imposto, ampliando a lista dos bens tributáveis e estabelecendo três taxas (10, 15 e 20 por cento), aplicáveis em função do grau de superfluidade dos produtos. Assim se tornou bem evidente o intuito de personalização que, de resto, preside naturalmente à criação dos impostos que agravam consumos tidos como sumptuários ou, pelo menos, como dispensáveis.
A opinião pública acolheu favoravelmente a base de progressividade do imposto sobre consumos supérfluos ou de luxo, mas suscitaram-se reparos quanto a certos aspectos da sua estruturação concreta. Da aplicação deste imposto resultaram, porém, úteis ensinamentos, que estão a ser devidamente considerados na preparação do imposto sobre o valor das transacções.
A fixação da incidência no estádio do comércio a retalho tem particular justificação no domínio dos impostos sobre consumos de carácter sumptuário: além de se tornar possível a tributação de certos serviços considerados de luxo, só assim se consegue que o imposto incida rigorosamente sobre a despesa do consumidor. Há ainda a considerar que no campo da tributação dos consumos supérfluos ou de luxo avulta mais o valor do que a quantidade das unidades consumidas.
Por outro lado, é desejável que um imposto sobre consumos supérfluos ou de luxo apresente elevado grau de progressividade: por isso se procedeu à distinção das várias taxas e à delimitação, segundo o seu valor, dos produtos tributáveis, por forma que, em muitos casos, o imposto só viesse a agravar, dentro de certo tipo de produto, os artigos cujo preço excedesse determinada cifra.
O novo regime, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 44 235, ampliou, como se referiu, a lista dos artigos tributáveis alargando, por esta forma, a sua incidência.
Havendo o propósito de substituir este imposto pelo imposto sobre o valor das transacções, interessa apenas focar os aspectos que assumem relevo para a preparação deste último.
A fixação da fase do comércio a retalho para estádio de incidência e a delimitação complexa dos produtos tributáveis, em conjugação com a diferenciação nas taxas, que são teoricamente as melhores formas de resolução do problema do estabelecimento de um imposto geral sobre o consumo de carácter progressivo, constituem soluções desaconselháveis no plano da sua aplicação prática ao caso português.
A escolha da fase final do circuito da distribuição para estádio de incidência tem o mérito de afastar os inconvenientes característicos da tributação fixada em fases anteriores da distribuição e produção; só assim é possível tornar a carga fiscal proporcional às despesas dos consumidores - de harmonia com critérios predeterminados -, evitando-se as disparidades que se produzem, na plano da tributação do grossista ou do produtor, por virtude da diversidade de estrutura dos circuitos concretos.
Teoricamente vantajosa, a escolha do estádio do retalhista envolve, contudo, graves dificuldades na sua transposição para o plano prático. O Estado terá de cobrar o imposto de uma multiplicidade de pequenos comerciantes, que não dispõem de convenientes sistemas de escrituração e em relação aos quais a fiscalização se mostra dispendiosa e ineficiente.
No nosso país o Comércio a retalho é ainda realizado, em larga medida, através de pequenas lojas, constituindo
frequentemente uma actividade familiar, pelo que se afigura difícil a escolha do estádio do retalhista para ponto de incidência de um imposto geral sobre o consumo.
Por outro lado, a distinção, dentro do mesmo tipo de produto, entre os artigos tributáveis e os não tributáveis faz suscitar problemas intrincados de interpretação, incita à realização de transformações não económicas nos artigos produzidos e dificulta extremamente o apuramento do imposto e a acção da fiscalização.
Pelas razões enumeradas, conclui-se que o imposto sobre o valor das transacções não poderia resultar de um simples aperfeiçoamento do imposto sobre consumos supérfluos ou de luxo. Há, que manter, é certo, a preocupação da progressividade - dentro do que é tecnicamente realizável. Importa ainda transferir o ponto de incidência para um estádio diferente do comércio a retalho, o que implica o estabelecimento de uma nova estrutura da tributação sobre o consumo.
Acresce que o imposto deverá ser constituído por forma a não prejudicar a formação de capital, factor básico do desenvolvimento económico, e a não dificultar o correcto funcionamento do sistema de restituições tributárias na exportação e de aplicação de tributos compensatórios às mercadorias importadas.
O imposto sobre consumos supérfluos ou de luxo não é um imposto geral; não pode enquadrar-se na categoria genérica dos impostos sobre o valor das transacções, porque apenas atinge as transacções de determinados produtos e as prestações de certos serviços - uns e outros correspondendo a consumos de carácter não essencial -, ficando fora do seu campo de aplicação a grande massa dos bens de consumo. Tendo constituído uma medida de emergência, o imposto sobre consumos supérfluos ou de luxo deverá, pois, ser substituído pelo imposto geral sobre o valor das transacções.
No relatório da proposta de autorização de receitas e despesas para 1961, depois de se aludir ao início dos estudos para a criação do imposto sobre o valor das transacções, notou-se que «entre os pontos cujo estudo apresenta particular importância salientam-se a medida da generalidade do tributo, a determinação do ponto do circuito económico em que deve incidir e o problema do estabelecimento de taxas diferenciadas».
Pode considerar-se como questão fulcral a da determinação do estádio de incidência: da sua solução fica dependente toda a estruturação do imposto.
Esquematicamente, os impostos sobre o valor das transacções podem classificar-se em impostos sobre o valor pleno e impostos sobre o valor acrescentado.
Os primeiros incidem sobre o valor das transacções, em todas as fases do circuito de produção e de distribuição (imposto cumulativo), ou num estádio apenas (imposto único); os segundos recaem sobre o acréscimo de valor verificado no produto em cada fase.
O imposto cumulativo, que é aplicado na Alemanha, enferma de diversos vícios, que desde logo o tornam desaconselhavel: como incide sobre todos os estádios, a carga fiscal varia consoante a maior ou menor extensão dos circuitos das mercadorias, produzindo-se disparidades ,que só podem ser eliminadas pela introdução de impostos únicos especiais. E inútil referir as dificuldades que a aplicação deste imposto suscita no domínio das importações e exportações e a complexidade da sua fiscalização, dado o elevado número de contribuintes.
Afastada, também, pelas razões já expostas, a solução de criar - ou manter - o imposto único incidente sobre a venda a retalho, resta escolher entre o imposto sobre