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1412 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 57

uma referência especial. Parece, contudo, conveniente referir, tal como se tem feito em anos anteriores, a forma como tem decorrido a efectivação dos compromissos internacionais de ordem militar e a sua evolução provável no período a que respeita a presente proposta de lei.
Após a promulgação da lei de autorização das receitas e despesas precedente o limite máximo autorizado para as despesas afectas a compromissos internacionais foi fixado em 4 300 000 contos.
Desta importância global foram despendidos até final do último ano 3 634 007 contos, como a seguir se discrimina:

Lei n.º 2111, de 21 de Dezembro de 1061:
Contos
Limite máximo autorizado legalmente........... 4 300 000

Pago em:

1952.......................................... 282 882
1953.......................................... 467 279
1954.......................................... 386 388
1955.......................................... 377 558
1956.......................................... 352 623
1957.......................................... 233 108
1958.......................................... 322 326
1959.......................................... 366 506
1960.......................................... 430 388
1961.......................................... 414 949
3 634 007

Guias de reposição que não puderam ser abatidas nos anos de:
1952..................................... 3 573
1953..................................... 1 744
1954..................................... 575
1955..................................... 820
1956..................................... 340
1957..................................... 3 157
1958..................................... 759
1959..................................... 7 448
1960..................................... 1 607
1961..................................... 222
20 245
3 613 762
Para os 4 300 000 faltam........ 686 238

m 1962:

Foram orçamentados.................... 260 000
Reforço pelo Decreto-Lei n.º 44 568,
de 12 de Setembro de 1962............ 70 045
330 045
Reserva para 1963........... 356 193

Assim, dado que o saldo susceptível de aplicação em 1963 não difere sensivelmente da média das importâncias despendidas nos últimos anos e tendo, ainda, presente os elevados encargos a que urge fazer face com a defesa das províncias ultramarinas - em que estão em causa não apenas os superiores interesses do País mas também, em
última análise, os do próprio mundo ocidental - não se vê, em 1963, necessidade de elevar o plafond de 4300 milhares de contos anteriormente autorizado. Do mesmo modo, julga-se conveniente inscrever no Orçamento Geral do Estado para 1963 a dotação de 260 milhares de contos para satisfação dos compromissos internacionais de ordem militar, à semelhança do que se verificou no ano precedente.

Investimentos públicos

97. No presente capítulo incluem-se disposições de um modo geral análogas às contidas nos artigos 17.º a 21.º da Lei n.º 2111, de 21 de Dezembro de 1961.
Assim, o artigo 17.º da presente proposta de lei tem como objectivo conceder autorização ao Governo para que em 1963 as verbas destinadas aos investimentos programados para o 5.º ano de execução do II Plano de Fomento sejam inscritas no orçamento tendo em atenção a prioridade imposta pelos encargos com a defesa nacional.
Em consequência ainda do elevado montante das despesas a realizar para fazer face às imperiosas necessidades determinadas pela preservação da integridade territorial da Nação pretende o Governo, pelo artigo 18.º, ficar autorizado, como em 1962, a limitar os encargos extraordinários previstos em diplomas anteriores, com excepção das dotações relativas aos empreendimentos programados no Plano de Fomento, por forma a não afectar sensivelmente a sua execução.
Todavia, no artigo 19.º, o Governo propõe que lhe seja conferida autorização para inscrever no orçamento para 1963 as verbas que, à margem do Plano de Fomento, esteja habilitado por lei a escriturar em despesa extraordinária, devendo ainda, com preferência da conclusão de obras em curso, seguir uma ordem de prioridades idêntica à fixada no ano anterior, excepto no que se refere a educação e cultura.
Como se referiu no relatório que acompanhou a anterior proposta da Lei de Meios, estas despesas extraordinárias têm sido realizadas pelo Governo tanto na sequência de diversos diplomas especiais - onde se fixam os quantitativos totais a despender e, geralmente, também o prazo de duração dos respectivos projectos -, como na execução de outros empreendimentos de natureza semelhante, sem obediência a programa estabelecido em diploma legal.
No quadro que a seguir se insere indica-se, quanto ao conjunto de investimentos do Estado não abrangidos no Plano de Fomento, o montante total, as despesas efectuadas nos últimos onze anos, a dotação inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1962 e o total a despender.

QUADRO XXV

Investimentos do Estado não abrangidos no Plano de Fomento

Empreendimentos em curso nos anos de 1961 e 1962

(Contos)

[Ver Tabela na Imagem]