11 DE DEZEMBRO DE 1962 1409
morais perpétuas a que se refere o artigo 35.º do Código Civil, dada a manutenção das razões que ditaram II sua suspensão.
91. Mantém-se para 1963 a obrigação de providenciar quanto à eliminação das causas de dupla tributação nas relações interterritoriais do nosso país. Posto que o diploma em causa se encontre pronto há bastante tempo, julga-se indispensável a sua articulação com as medidas gerais de integração do espaço português.
Aproveita-se para prever a possibilidade de o nosso país ter de firmar em 1963 acordos internacionais sobre dupla tributação para que tem sido solicitado e que fazem parte da política geral seguida nesse campo.
92. Um dos aspectos para que, no relatório da proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1962, se chamou particular atenção, como objecto de decisiva importância da política fiscal, foi o da necessidade de reforma da estrutura orgânica e funcional dos serviços de administração fiscal e de justiça tributária, dada a consideração de que a boa ou má eficiência da reforma dos impostos dependeria, necessariamente, não apenas da disponibilidade e qualidade dos meios e das pessoas que a hão-de executar mas também da própria mentalidade a criar entre os dois sujeitos da relação tributária: os serviços e os contribuintes.
Postas já em vigor e acção efectiva em 1962 algumas medidas de decisiva importância para a consecução dos objectivos anteriormente expostos, pode todavia considerar-se ainda com plena actualidade tudo que nessa proposta se disse a respeito de tais problemas, uma vez que as medidas até agora tomadas não passam de meros ajustamentos ou soluções cuja urgência se não compadecia com maiores delongas.
Forçoso é, pois, prosseguir, em 1963, na política traçada para este sector e já iniciada, por forma a completá-la a tempo de evitar uma eventual desarticulação entre os princípios e exigências da reforma fiscal e os meios oficiais ou particulares que hão-de executá-la. Dando-se, pois, como reproduzidas as considerações constantes da anterior proposta, designadamente nos seus n.ºs 105 a 110, espera o Governo poder completar em 1963 todo o conjunto de medidas indispensáveis aí previstas que não tenha podido pôr em execução no ano corrente.
Uma nota sobre o estado actual dos trabalhos relativos à resolução dos principais problemas da reforma orgânica e funcional dos serviços e sobre alguns dos resultados já obtidos no melhoramento deste sector não será descabida, agora que se lhes entrega toda a responsabilidade na execução da reforma.
Têm sido já largamente referidos, em relatórios anteriores, os meios utilizados para criar entre os contribuintes um clima de entendimento e para gerar ou fortalecer uma consciência cívica de cooperação e criação de um seguro ambiente de confiança e de boa fé, julgados necessários a uma eficiente aplicação das leis tributárias, e neles se tem dado um especial relevo ao plano das relações públicas, iniciado entre nós com a criação do Serviço de Informações Fiscais. Iniciada a sua execução em 1960, com o intuito de possibilitar ao contribuinte o esclarecimento de dúvidas respeitantes aos seus deveres, elucidá-lo quanto aos seus direitos, conseguir uma melhoria das condições em que se processavam os contactos com a Administração e recolher nomeadamente as sugestões com que o contribuinte julgasse melhorá-la, pôde já no fim desse primeiro ano ser considerado um êxito a sua criação por se ter verificado, no primeiro ano do seu funcionamento, ter sido procurado por 24 843 contribuintes. A certeza da sua utilidade foi, porém, largamente confirmada, uma vez que o número de contribuintes que procuram o serviço cresce de dia para dia. Na verdade, durante o ano corrente e unicamente até ao fim de Setembro, procuraram já o Serviço de Informações Fiscais em Lisboa 64 496 contribuintes. Quanto ao Porto, viu-se confirmada a esperança que se formulava de se ver a realização com a mesma eficiência e interesse do público dos efeitos tão largamente obtidos em Lisboa, pois procuraram durante o mesmo período deste ano o Serviço de Informações Fiscais ali criado 22 009 contribuintes. Tais resultados comprovam a confiança que o Serviço de Informações Fiscais, estruturado de forma a possibilitar a manutenção do anonimato por parte do consulente, e de acordo com o mais rigoroso princípio do segredo profissional, conseguiu conquistar.
Na mesma linha de rumo, importa salientar o rendimento com que está a funcionar o serviço de prevenção e repressão das infracções fiscais, criado pelo Decreto-Lei n.º 43 861, de 16 de Agosto de 1961, e em que se depositavam confiadas expectativas no relatório anterior. Constitui este serviço um complemento lógico do anterior, pois entre as suas funções se conta a prevenção dos contribuintes susceptíveis do cometimento de infracções por ignorância da lei, por boa fé ou falta de atenção não reprovável - o que constitui uma função de informação oficiosa estruturada em proveito directo do contribuinte. Conjuga-se ainda esse serviço com o das informações fiscais, enquanto lhe compete a observação de todos os factores que possam causar a evasão e a fraude fiscal, bem assim como a observação do cumprimento das leis tributárias. O mesmo se pode dizer quanto à sua competência repressiva, pois tem como pressuposto a ideia de que tendo sido colocadas à disposição do contribuinte novas facilidades relativamente ao conhecimento dos deveres fiscais é natural exigência um seu cumprimento exacto.
O estado adiantado dos estudos para a reforma dos serviços de justiça, fiscal e muito especialmente da orgânica e processo do contencioso permitiu já ao Governo resolver em 1962 a situação dos escrivães das execuções fiscais, que de longa data aguardavam uma solução que não podia ser unilateral, dada a sua integração num sistema orgânico que só agora pode ser reformado. A publicação do Decreto n.º 44 181, de 9 de Fevereiro do ano corrente, permitiu também dar aos informadores fiscais uma possibilidade de acesso que não poderiam ter no limitado âmbito das funções que até agora exerciam. Julga-se que as medidas tomadas além de constituírem um acto de justiça para com os funcionários por elas abrangidos representam também a expressão de um espírito administrativo que espera dos servidores o estímulo pela melhoria constante ou um verdadeiro entusiasmo pelo desempenho das funções que se há-de necessariamente traduzir num maior rendimento e numa mais acentuada compreensão dos respectivos deveres. Sob este aspecto pode dizer-se constituir apenas o Decreto n.º 44 181 um exemplo a documentar a política de interesse pelas condições em que o funcionalismo desempenha as tarefas que lhe estão confiadas e que tem sido constante preocupação dentro da política que neste sector está a ser seguida.
93. No que se refere propriamente à reforma orgânica e funcional dos serviços de justiça tributária - considerado o sector judiciário do Ministério Público e das actividades preparatórias e auxiliares - pode dar-se como findo o respectivo estudo, aguardando-se apenas que sejam publicados os diplomas da reforma fiscal que a possam afectar para se promover a sua entrada em vigor, tanto quanto possível em regime de simultaneidade.