19 DE MARÇO DE 1963 2111
lidade dos que, muito embora o não sendo, assistem sempre com horror a casos como este a que acabo de me referir. E os homens que andam no mar a arrancar peixe como ganha-pão, ao sair nos seus barcos, sentir-se-ão mais tranquilos se souberem que ali perto estão vigilantes esses maravilhosos, esses extraordinários instrumentos de salvação, que se revelaram agora espectacularmente eficientes na primeira operação de salvamento na costa portuguesa.
É esse apelo que faço ao Governo.
Tenho dito.
Vozes:- Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Armando Cândido: - Sr. Presidente: a unidade económica nacional constitui um princípio definido e assente no artigo 158.º e § único da Constituição Política da República Portuguesa. Leio os respectivos textos para evitar o trabalho de busca e consulta àqueles que porventura não os tenham bem presentes:
Art. 158.º A organização económica do ultramar deve integrar-se na organização económica geral da Nação Portuguesa e comparticipar por seu intermédio na economia mundial.
§ único. Para atingir os fins indicados neste artigo facilitar-se-á, pelos meios convenientes, incluindo a gradual redução ou suspensão dos direitos aduaneiros, a livre circulação dos produtos dentro de todo o território nacional. O mesmo princípio se aplicará quanto possível à circulação das pessoas e dos capitais.
Assim, todos poderão ver rápida e facilmente que não se trata de uma novidade motivada ou sugerida pelos movimentos de integração europeia, que ultimamente tanto têm agitado a opinião pública internacional e preocupado os governos das nações interessadas.
Sabedor do que mais convém ao seu processo económico e de que esse processo mais cedo ou mais tarde haveria de ser posto à prova no domínio das transacções com o estrangeiro, Portugal fixou na lei fundamental, com a necessária e justa antecedência, o ponto de partida para a- unificação económica do seu espaço.
Disse «ponto de partida», e creio que não poderia ter encontrado designação mais apropriada:
A base LXXI da Lei n.º 2066 (Lei Orgânica do Ultramar), de 27 de Junho de 1953, refere-se ao regime aduaneiro, «quer no que interessa às relações comerciais entre a metrópole e as províncias ultramarinas, quer às destas entre si e com os países estrangeiros», indicando-o como problema, de interesse comum ou geral a considerar superiormente, de modo a ser regulado «de acordo com os princípios enunciados» no citado artigo 158.º e § único da Constituição, para o que - ressalvados os regimes especiais a adoptar, quando julgados necessários, para as três províncias do Oriente poderá o Governo «unificar, quanto possível, em todo o território nacional, os direitos aduaneiros nas relações comerciais» com aqueles países; «reduzir gradualmente, até à sua completa supressão, à medida que sejam substituídos por outras receitas, os direitos aduaneiros, nas relações comerciais entre a metrópole e as províncias ultramarinas e nas destas entre si e com a metrópole»; facilitar, dentro do possível, «as transferências de capitais entre todas as parcelas do território nacional».
Na base LXXIII da mesma lei estabelece-se que «a unidade monetária em todas as províncias ultramarinas será o escudo» e que «os bancos emissores procurarão assegurar a convertibilidade das suas notas em escudos metropolitanos e destes naquelas, com as correcções resultantes de situação cambial».
Através do Decreto-Lei n.º 44 016, de 8 de Novembro de 1961, foram estatuídas disposições que representam, como se escreve no seu conciso e elucidativo preâmbulo, «um novo e decisivo passo» no caminho da integração económica já definida na Constituição e na Lei Orgânica do Ultramar como «um objectivo político-económico de alcance extraordinário», visando, «o que é o mesmo, a formação de uma economia verdadeiramente nacional».
Este diploma, conjugado com «a fase de arranque do desenvolvimento económico nacional», é de capital importância, pois traduz, por si mesmo, um forte impulso no sentido da concretização da ideia de uma economia portuguesa unificada.
Na sua última conferência de imprensa, do dia 8 do corrente mês, o Ministro de Estado da Presidência, Dr. José Gonçalo Correia de Oliveira - competência indiscutível e inteligência viva plenamente devotadas ao serviço da Nação -, ao referir-se ao Decreto-Lei n.º 44 016, salientou, com flagrante justeza, que «a formação da economia do espaço português se realizará pela conjugação de duas acções fundamentais» consubstanciadas «na execução de uma política económica assente em planos de desenvolvimento territorial» e no «alargamento ou unificação progressiva dos mercados, pela supressão das barreiras alfandegárias internas», assistida, «esta política de acção dupla», por «um sistema de pagamentos interterritoriais capaz de assegurar, com o automatismo e a elasticidade possíveis, a certeza da liquidação em tempo das transacções de mercadorias e de serviços entre todos os territórios portugueses».
Após a publicação deste decreto-lei, e na afirmação constante do desenvolvimento prático dos princípios contidos na lei fundamental, tomaram-se efectivas medidas com vista às primeiras reduções dos direitos aduaneiros e à definição de regras sobre a origem das mercadorias; foi promulgado o Decreto-Lei n.º 44 652, de 27 de Outubro de 1962, que visa, especialmente em determinados sectores e nas regiões menos desenvolvidas, a aceleração do ritmo do crescimento económico, de modo a atingir-se o desenvolvimento de toda a economia nacional sem desequilíbrios ou desconexões perturbadoras; em 17 de Novembro de 1962 seis decretos-leis estatuem normas relativas ao comércio de câmbios, sistema de pagamentos e fundo monetário da zona do escudo; em 20, 21 e 22 de Fevereiro último vários decretos-leis, decretos e despachos ministeriais regulam as operações de importações e exportação de capitais privados entre territórios nacionais e entre as províncias ultramarinas e o estrangeiro, as operações cambiais realizadas no continente, nas ilhas adjacentes e nas províncias ultramarinas, as operações de pagamentos interterritoriais definidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44701, autorizam o Governo a celebrar novos contratos com os bancos emissores e alteram as taxas de vários artigos da pauta da importação - tudo por força da entrada em vigor, no dia 1 do mês em que estamos, do novo sistema de pagamentos, meta a que muitos, principalmente além-fronteiras, não acreditavam que chegássemos com tanta decisão em tão curto espaço de tempo.
Já esse estadista gigante do nosso tempo e de todos os tempos, que é Salazar, em 1 de Junho de 1933 havia dito - como foi recordado, muito a propósito, pelo Ministro de Estado Dr. Correia de Oliveira na conferência de im-