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2266 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 89

soberania, como está expresso no artigo 2.º da actual Constituição Política.
Nenhum dos poderes do Estado pode infringir este preceito constitucional.
Estes são os direitos da Nação em relação aos territórios ultramarinos e respectivas populações.
E quais são os deveres do Estado e da Nação correlativos destes direitos?
Há os deveres gerais consignados no artigo 6.º da Constituição e os especiais para o ultramar português estabelecidos nos artigos 133.º e seguintes do mesmo diploma.
Já acima referimos que a acção político-administrativa portuguesa no ultramar tem sido sempre orientada no sentido de promover ali o desenvolvimento da civilização de que somos portadores e que fundamentalmente se inspira no conceito da fraternidade e igualdade de todos os seres humanos.
Por isso a nossa acção colonizadora, através dos séculos, tem-se dirigido às pessoas, e não às riquezas materiais dos respectivos territórios.
O desenvolvimento e aproveitamento dessas riquezas tal como o temos feito é apenas um meio, e não um fim.
Os nossos primeiros colonizadores foram os missionários; só depois vieram os «serviços», os comerciantes, os agricultores o industriais, enfim os povoadores, como elementos indispensáveis que são também para a formação e progresso de uma sociedade civilizada.
Por orientação da acção governativa e por vocação e temperamento dos nossos povoadores, a nossa actividade no ultramar sempre se dirigiu à formação de novas sociedades multirraciais que pudessem atingir um nível de civilização idêntico ao nosso, de forma a integrar as respectivas populações indígenas no conjunto nacional.
Esta orientação impregna todos os diplomas legislativos que através dos tempos a metrópole publicou especialmente para alcançar tais objectivos nos territórios de além-mar, procurando ajustar as estruturas jurídico-administrativas ao grau de desenvolvimento atingido em cada parcela desses territórios dispersos pelas cinco partes do Mundo.
As alterações à Lei Orgânica do Ultramar Português, agora submetidas à apreciação da Assembleia Nacional, inserem-se na linha de rumo que pode dizer-se traçada desde os primeiros contactos de Portugal com territórios e gentes do ultramar.
A nossa experiência centenária de acção civilizadora de povos, de raças, religiões, usos e costumes diversos e habitando em todos os continentes criou em nós o sentido de sistematização e oportunidade para a promoção política, jurídica e social das populações autóctones dos territórios ultramarinos integrados no património nacional.
Uns evoluíram mais rapidamente do que outros e daí a diferenciação de estatutos elaborados para grupos populacionais diversos, mas fazendo parte da mesma nacionalidade.
Isto permitiu elevar gradual e simultaneamente o nível cultural, social e político dessas populações, de forma a criar nelas um sentimento de colectividade que tem de realizar por seu próprio esforço um objectivo comum de progresso e bem-estar social.
Creio que a proposta de alteração da Lei Orgânica do Ultramar Português, sem se afastar das linhas mestras da nossa política ultramarina, vem, com manifesta oportunidade, fazer o ajustamento da ordem jurídica do ultramar às realidades sociais, intelectuais, morais, económicas e jurídicas que neste momento ali se verificam, mercê do impulsionamento constante que por nosso esforço temos realizado em todos esses sectores.
Na verdade, nessas regiões ultramarinas estão em formação sociedades novas, pujantes de vida e portadoras de novos anseios de desenvolvimento e progresso de toda a ordem, com o fim de se realizarem plenamente e de valorizar a comunidade nacional.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - É o momento de lhes conferir esquemas jurídico-administrativos com amplitude e maleabilidade que lhes permita satisfazer esses anseios dentro da unidade nacional em que se encontram integradas, de que se sentem orgulhosas e se propõem continuar.
Não sair à frente desses anseios, a proporcionar-lhes plena satisfação, seria criar nessas sociedades novas a ideia de que só desintegrando-se da unidade nacional poderiam alcançar esses objectivos de progresso e desenvolvimento; seria destruir o forte sentimento de portuguesismo que as gerações passadas criaram nas populações das nossas províncias ultramarinas, que têm resistido, melhor direi, que têm reagido agressivamente a todas as tentativas de desaportuguesamento que tantas e tão variadas influências estrangeiras, disfarçadas de todos os modos e por todos os meios, lá se têm proposto levar a cabo.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - O meio que a proposta apresenta para estabelecer um ordenamento jurídico-administrativo adequado ao grau de evolução dessas parcelas da Nação é o da «descentralização» a tender para a autonomia administrativa, que sempre tem sido o escopo da nossa política ultramarina.
Portugal não precisa de inspirar-se em sistemas estranhos, nem de agir sob pressões de quem quer que seja, para realizar da melhor forma a acção civilizadora em que providencialmente foi investido e para criar às populações um estado de direito compatível com o seu grau de desenvolvimento.
Porque assim é, podemos encarar franca e abertamente o sistema que a proposta de lei comporta.
«Descentralização» e «autonomia administrativa» são conceitos de direito público, susceptíveis de vário entendimento.
Mas à «descentralização» que a proposta de lei comporta há-de dar-se um entendimento que se confine no conceito e limites dos preceitos constitucionais consignados nos artigos 148.º e 149.º e seguintes da Constituição Política da Nação.
Esse conceito, implícito na Constituição, pressupõe a subsistência da unidade política da Nação e o exercício do poder soberano pelo Governo Central.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Foi sob o império deste entendimento que o Conselho Ultramarino emitiu o seu parecer, afirmando:

Desde que a unidade política da Nação Portuguesa seja ressalvada, como unanimemente foi manifestado, o Conselho só vê para a descentralização administrativa das províncias uma condição e dois limites:
A condição é que fique bem esclarecido aquilo em que essa descentralização ou autonomia consiste, para que não seja possível nem disfarçar nela uma quebra de unidade política, nem negar que ela seja uma verdadeira descentralização.