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5 DE ABRIL DE 1963 2267

Os limites são: 1.º os grandes laços entre todas as parcelas nacionais, sem os quais poderia talvez ainda haver uma certa unidade política, mas faltaria uma unidade real; 2.º a eficiência da própria administração autónoma ou descentralizada, eficiência sem a qual só haveria prejuízo para os administrados.
Por mim dou ao conceito de «descentralização» o entendimento que resulta da definição que o Prof. Martinho Nobre de Melo dela fez em desenvolvido e proficiente estudo publicado na revista jurídica O Direito, em 1931, pp. 34 e segs., quando escreveu:

Descentralização é toda a transferência de poderes, atribuições e serviços de órgãos centrais para órgãos locais, quer se trate de agentes hierárquicos, quer de organismos autárquicos, realizada sob a unidade da lei estadual.

Dentro deste entendimento, considero que todos os órgãos locais para que se transferem poderes, atribuições e serviços passam a exercer a sua função com autonomia, mas movimentando-se «adentro da unidade da soberania, do direito e da jurisditio».
Vejo no sistema que a proposta instaura um «processo» político-administrativo de promover o progresso, o desenvolvimento das nossas províncias ultramarinas, como meio de fortalecer o progresso e a unidade nacional.
O Estado Português, pelo sistema que aqui instaura para as províncias ultramarinas reconhecendo-lhes uma «personalidade jurídica» autónoma, realiza ainda a sua função de justiça distributiva, atribuindo às populações que habitam essas parcelas do território nacional direitos e regalias que as coloquem em posição, potencial, de por si promoverem, quer directamente, quer pela sua comparticipação nos órgãos do Poder Central, o seu desenvolvimento e bem-estar social, em harmonia com o condicionalismo peculiar dessas regiões.
O novo estatuto jurídico-administrativo por que se regerão as províncias ultramarinas de Portugal, com as alterações, que estamos apreciando, à Lei Orgânica do Ultramar, não contém uma simples «desconcentração» de funções pela qual apenas se «aumentam os poderes ou as atribuições dos agentes locais do poder central na definição de Barthélemy.
Não.
O que se constitui é uma verdadeira «descentralização autárquica» e uma «autonomia administrativa».
Na verdade, a «província ultramarina» fica com personalidade jurídica autónoma bem definida.
E uma «personalidade jurídica autónoma» tem poder de iniciativa, de decisão e de liberdade para exercer, no âmbito da lei geral, os direitos que lhe são atribuídos como indispensáveis à vivência da personalidade.
E põem-se à disposição dessa «personalidade» os órgãos correspondentes para, através deles, realizar com eficiência os interesses regionais, que não poderão deixar de se orientar no sentido do interesse geral, entendido este como o interesse da comunidade nacional.
«Descentralização» pode ser «autonomia administrativa»; não é independência.
«Descentralizar» é um meio técnico-administrativo institucional de proporcionar a uma região administrativa a liberdade de promover por si, sob o «influxo da população local», a realização do seu interesse particular, sob a sua responsabilidade, previsão e correspondentes riscos que lhe não permitirão transferir para o poder central a responsabilidade dos insucessos ou estagnação.
Mas a «descentralização» pressupõe necessariamente a fiscalização do «Poder Central», a sua acção coordenadora do interesse geral que só ele, «Poder Central», tem competência para definir e realizar.
Partindo destes princípios político-administrativos e subordinados a eles, não podemos deixar de reconhecer que o novo esquema político-administrativo que se cria com a proposta em discussão para as «províncias ultramarinas» é oportuno, é justo, corresponde às realidades objectivas que impõem novos ordenamentos jurídicos.
Através do novo esquema estabelece-se:

a) A participação adequada das províncias ultramarinas nos órgãos centrais da administração ultramarina: Assembleia Nacional, Câmara Corporativa e Conselho Ultramarino e demais órgãos consultivos de âmbito nacional. É o que resulta da alteração proposta para a base VII da actual Lei Orgânica.
É perfeitamente legítimo que assim se proceda para com as províncias ultramarinas, que tão larga projecção têm já no complexo da vida nacional.
b) Ampliam-se os poderes administrativos dos governadores das províncias, transferindo para eles certas atribuições que estavam afectas ao Ministério do Ultramar, o que resulta das alterações às bases X e XI.

Nada mais justo e oportuno.
O ultramar português é um mundo novo, em fase de crescimento, que se processa com uma intensidade e rapidez vertiginosas, acicatadas pelos progressos científicos e técnicos, pelas solicitações económicas do mercado mundial e pelos anseios do progresso social.
Esse processamento não se coaduna com apertados formalismos, com conspícuos e dilatados pareceres elaborados no Terreiro do Paço, com lazarismos burocráticos, com interferências poderosas de interesses menos legítimos a dificultar o crescimento; com viagens de vinda a Lisboa, ao Ministério do Ultramar, dos pedidos de autorização para instalação de quaisquer actividades industriais ou comerciais sujeitas ao regime de condicionamento de que, dia a dia, os jornais nos dão notícia, como estas para Moçambique: pedidos de autorização para fábrica de cerâmica no concelho da Matola; fábrica de desfibramento, escovagem e prensagem de sisal em Naguema-Mossuril; carpintaria em Lourenço Marques; serração mecânica móvel em Namaponda, concelho de António Enes; serralharia mecânica e civil em Manga-Beira; fábrica de doces, rebuçados e chocolates na Beira, etc. E o mesmo se passa em Angola e demais províncias.
Desta anomalia de um tão apertado condicionamento industrial nestas sociedades em formação resultam reclamações, que se formulam no ultramar, para que se estabeleça maior liberalização para instalação de indústrias e actividades comerciais; formulam-se queixas contra os entraves da burocracia e contra as forças de pressão de grandes empresas comerciais e industriais com sede na metrópole, detentoras de monopólios e exclusivos que impedem o progresso e desenvolvimento económico local.
Por isso me parece que a competência atribuída na alínea a) do n.º 5.º da base XI da Lei Orgânica ao Ministro do Ultramar para «autorizar a instalação, reabertura, modificações no equipamento e mudança de local de estabelecimentos industriais sujeitos a condicionamento» deveria ser transferida para a competência dos governadores das províncias, quanto a indústrias de maior vulto, e para a