5 DE ABRIL DE 1963 2269
atribuições correspondentes às da Câmara Corporativa, pois terão obrigatoriamente de emitir parecer sobre todos os diplomas legislativos.
Da análise das bases da proposta concernentes à organização do Poder Legislativo nas províncias, quer de governo-geral, quer de governo simples, conclui-se que ele é ali organizado em moldes idênticos nos da metrópole.
Todos os vogais do Conselho Legislativo são de eleição directa, excluindo dois nas províncias de governo-geral e três nas de governo simples, que são vogais por inerência de funções, segundo o entendimento que me parece dever dar-se ao disposto nas bases XXV e XXXII.
Em que medida esta nova modalidade de estrutura político-administrativa das nossas províncias ultramarinas respeita e revigora ou põe em risco o princípio constitucional da unidade política da Nação e os direitos de soberania que o Estado Português exerce sobre todos os territórios que actualmente dele fazem parte?
Em que medida esta organização do poder legislativo das nossas províncias ultramarinas poderá promover ou prejudicar o progresso moral, social e económico das populações que as habitam e que ao Estado compete realizar em todas as parcelas do território nacional?
Em que medida o sistema dá satisfação ao preceito do artigo 134.º da Constituição, que determina que «a organização político-administrativa deverá tender para a integração no regime geral de administração dos outros territórios nacionais»?
Pelo que já dissemos, consideramos que, sob o ponto de vista material, formal e orgânico, o sistema cabe dentro dos preceitos constitucionais, pelo que não nos oferece dúvidas a sua constitucionalidade.
Quanto aos demais aspectos enunciados sob que a proposta pode ser encarada, e que são verdadeiramente os seus graves aspectos políticos, parece-me que ela dá satisfação aos objectivos que os preceitos constitucionais se propõem realizar para fortalecer a unidade política nacional e promover o progresso colectivo, o qual importa e integra o desenvolvimento económico e a elevação cultural da população de qualquer parcela do território português.
Na verdade, a criação de órgãos legislativos regionais com competência para legislar sobre matérias que são de interesse imediato, específico e exclusivo dessa província, como está fixado imperativamente na Constituição, em vez de enfraquecer e desprestigiar o Poder Central só o fortalece e dignifica, porquanto este deixa às respectivas populações a liberdade de organizar os seus serviços regionais; permite-lhes exercitarem as suas aptidões administrativas e assumirem a responsabilidade dos resultados da sua acção administrativa.
Confere-se-lhes a liberdade de escolher,- por eleição, aqueles que hão-de ser os representantes nesses órgãos da Administração dos legítimos interesses locais e neles propor e deliberar os meios ajustados à sua realização.
Através do exercício dessas funções estimular-se-á a formação e aperfeiçoamento das élites funcionais e far-se-á ainda a selecção dos que, pelas aptidões reveladas, virão a representar as regiões nos órgãos da administração central - Governo da Nação, Assembleia Nacional, Câmara Corporativa, Conselho Ultramarino, etc.
Realiza-se, assim, uma verdadeira descentralização administrativa, e não uma mera «desconcentração», em que apenas se aumentassem os poderes e atribuições dos agentes locais do Poder Central.
Mas a descentralização não importa a inexistência nas províncias ultramarinas dos órgãos do Poder Central que têm a seu cargo a gestão dos interesses gerais, o exercício dos poderes de soberania e o controle da administração local.
O Governo superintende e fiscaliza o conjunto da administração das províncias ultramarinas, como dispõe o artigo 153.º da Constituição.
A todo o poder legislativo dos órgãos das províncias ultramarinas sobrepõe-se a competência da Assembleia Nacional, do Governo ou do Ministro do Ultramar para em cada momento ampliar ou restringir, pelos processos constitucionais, a competência legislativa dos respectivos órgãos provinciais, quando assim o imponham os superiores interesses gerais da colectividade nacional.
Também através desta «descentralização» legislativa, nos termos em que se propõe e pelos processos de a efectivar, se promove a «integração» das populações regionais nas aspirações, nos anseios, nos ideais colectivos da Nação, satisfazendo, assim, em meu entender, a disposição de carácter normativo contida na segunda parte do artigo 134.º da Constituição, que diz:
A organização político-administrativa deverá tender para a integração no regime geral de administração dos outros territórios nacionais.
É que os órgãos legislativos provinciais ao elaborarem, discutirem e votarem os diplomas legais que cabem na sua competência e que visam a disciplina jurídica dos interesses regionais deverão ter sempre presente que essa disciplina jurídica só será legítima na medida em que se insira no interesse nacional, sob pena de tais diplomas, não se conformando com os preceitos constitucionais, serem inexequíveis por inconstitucionalidade material orgânica ou formal, nos termos do artigo 123.º da Constituição.
E, assim, o funcionamento do próprio sistema político-administrativo que a proposta de lei estabelece põe em movimento e agitação permanente o sentido da unidade nacional que servirá de critério selectivo na eleição dos vogais do conselho legislativo, de determinante nos votos que nele terão de emitir, os quais serão títulos a legitimar a sua natural aspiração a ascender a postos de grau superior nos quadros dos órgãos centrais da administração pública da Nação.
Assim se estimula o culto do patriotismo e da devoção pulo bem comum; assim se exercita a defesa da soberania de Portugal nesses afastados territórios da comunidade nacional.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - O esforço local despendido pelos que têm interesse imediato no desenvolvimento do progresso regional nos múltiplos aspectos de que este se reveste fará sobressair e valorizar devidamente a indispensabilidade do auxílio do Poder Central e da colaboração firme com os órgãos locais dele representativos.
E o momento que se está vivendo nas nossas províncias ultramarinas tem posto bem à prova a firmeza do portuguesismo da grande maioria dos que nelas habitam e nelas querem continuar a viver e morrer como portugueses e em território de Portugal.
E tem de se contar com esse sentimento para se estruturar um sistema político-administrativo dessas regiões.
E esse sistema político-administrativo deve conter em si as virtualidades que tonifiquem e afervorem, incessantemente, esse sentimento de portuguesismo, o orgulho de ser português e de agir em nome de Portugal.
«Descentralizar» não é incompatível com elevar à categoria de «nacionais» determinados «serviços» que, pela