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2268 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 89

dos governadores dos distritos para as outras, ouvidos os organismos locais competentes.
E que o problema é tanto mais agudo quanto é certo que, segundo o entendimento dado a esta alínea, não era permitido ao Ministro do Ultramar delegar no governador tal autorização nos termos do n.º II da base XI, como opinou o sábio professor de direito administrativo Doutor Afonso Queiró, em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Janeiro de 1959, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 95, p. 235.
E parece que assim deverá continuar a entender-se, em face da nova redacção do n.º II da dita base XI agora em discussão.
Os territórios ultramarinos estão afastados de mais, em espaço, para se submeter o seu desenvolvimento industrial a um processamento que necessariamente há-de ser moroso em relação ao ritmo acelerado que a vida moderna requer para o desenvolvimento económico.
E essa transferência de competência justifica-se não só pelas razoes apontadas mas, agora, também pela circunstância de já se estarem a instalar nas nossas grandes províncias do ultramar estudos universitários, que necessariamente fornecem a essas províncias novos elementos de alto nível intelectual, que poderão e deverão fazer parte dos órgãos consultivos e de apoio a, administração provincial, como deixa prever o n.º III da base XIII, quando aponta, que na nomeação dos secretários provinciais deve «atender-se não só ao mérito como à experiência das pessoas, adquirida pela sua efectiva participação na vida das províncias».

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Este critério de selecção dos secretários provinciais deve, em meu entender e segundo o que lá se ambiciona, tornar-se extensivo a outros postos de comando.
Na verdade, há já nas nossas províncias ultramarinas elites intelectuais e com formação profissional para que se requerem cursos superiores que se sentem, estuo preparadas e reclamam ser chamadas, a desempenhar certos postos de comando na vida administrativa, pois dizem que tais cargos devem ser exercidos pelos que de lá são ou lá vivem há muitos anos; que tenham verdadeiro sentido do condicionalismo da vida provincial, porquanto muitos dos que para lá vão ocupar tais cargos não são mais competentes e mais portugueses do que eles e chegam ali sem conhecer verdadeiramente, com assento na realidade, os problemas provinciais.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - E nada tem de estranha esta maneira de pensar o sentir, pois é idêntica à que tantas vezes se ouve nos distritos e nos concelhos da metrópole quando se reclama que os lugares de governadores civis o presidentes de câmaras sujam exercidos por quem nasceu ou vive permanentemente nessas divisões administrativas, quem conheça as suas necessidades, as suas gentes e as suas aspirações.
Creio que podemos afirmar ser este também o sentido de orientação do Sr. Presidente do Conselho, que se depreende das declarações que fez à revista norte-americana Life, quando disse:

À medida que os territórios se desenvolvem e a instrução se difunde, as elites locais tornam-se mais numerosas e capazes e as suas tarefas podem ser acrescidas sem risco, antes com vantagem, para a comunidade nacional. E esta a orientação do nosso trabalho ... Por nosso lado, tudo estamos fazendo para que com o desenvolvimento geral se formem as elites que o progresso exige.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - E o ingresso nessas elites, nas nossas províncias ultramarinas, não é defeso a ninguém: todos o podem alcançar, seja qual for a cor da sua pele e a sua origem ou as suas crenças religiosas.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Daqui deriva que as tarefas da administração pública deverão ser desempenhadas pelas elites locais que para esse desempenho revelem grau de desenvolvimento adequado, «sem. exclusivismos ou distinções» e só «em obediência ao critério, que para nós é fundamental, da escolha conforme as habilitações de cada um. u portanto com exclusão de considerações raciais», como expôs também o Sr. Presidente do Conselho à referida revista norte-americana.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Mas ainda outras alterações se contêm na proposta que reforçam e categorizam certos órgãos da administração local, com vista a tornar esta mais pronta, mais eficiente e mais impulsionadora de todo o progresso regional.
Essas novas disposições são as que se contêm na base XXIII, que possibilitam a existência, nas províncias de governo-geral, de tantos secretários provinciais quantos os serviços exijam, desaparecendo assim o limite de dois que se contém na base actual.
O governador-geral terá um grupo de colaboradores directos, imediatos, de sua escolha entre as pessoas com mérito e experiência adquirida pela sua efectiva participação na vida da província.
Criam-se, assim, maiores possibilidades à administração local de mais rápida e eficiente resolução dos problemas que interessam à vida colectiva da província e aos interesses particulares que, por imperativo legal, dependem de autorização dos órgãos da administração pública.
Estas peças do sistema correspondem a uma real e autêntica descentralização administrativa.
Também se refundem os poderes e constituição dos órgãos legislativos locais por forma substancial e com ampla abertura sobre os caminhos do futuro da Nação.
Os órgãos legislativos provinciais estão previstos e determinados no capítulo IV do título VII da Constituição Política, e especialmente no artigo 149.º e no artigo 151.º quanto à sua existência e competência.
A sua competência legislativa é limitada, constitucionalmente, às matérias que interessem exclusivamente à respectiva província e não sejam da competência de Assembleia Nacional, do Governo ou do Ministério do Ultramar. Essa limitação encontra-se reproduzida no § II da base XXVI.
Mas o conjunto da administração das províncias ultramarinas está sujeito à superintendência e fiscalização do Governo da Nação por força do disposto no artigo 158.º da Constituição.
É ainda criado um novo órgão auxiliar da função legislativa, que nas províncias de governo-geral se designa Conselho Económico e Social e nas províncias de governo simples tem a designação de Conselho de Governo, como se estatui nas bases XVIII e XXXII. Estes órgãos têm