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2372 DIARIO DAS SESSÕES N.º 94

«Entre outras cousas, e livros escreve ainda Damião de Gois que D. Manuel mandou a el-rei D. Afonso do Congo foram os cinco livros das ordenações destes reinos».

Já D. João II mandara, com uma embaixada, a pedido do rei do Congo, «pedreiros, carpinteiros, e depois as mulheres cristãs, e os lavradores, com todos os seus aparelhos e: farramentas ». Reparo-se como a par do nivelamento cultural e da assistência técnica havia a preocupação de dotar o mundo português de leis uniformes!

Sr. Presidente: analisemos agora o problema das instituições.

Disse Garrett, nesta Câmara:

A administração em Portugal, como desde a remota origem deste povo se afeiçoou com as leis e hábitos romanos, com os hábitos e instituições da Idade Média, assenta num princípio que ninguém por largos séculos se lembraria jamais de revocar em dúvida nem discutir sequer embora se sofismasse muitas vezes e é que o povo é quem a si mesmo se administra por magistrados eleitos e delegados seus.

Ajunte-se a este princípio o que lhe adicionou depois a monarquia, a bem da ordem e da harmonia geral dos interesses públicos, o qual é que a autoridade central tem o direito e obrigação de velar por que os interesses das localidades se não choquem e contrariem em prejuízo do interesse comum: e temos concentrados nestes dois, todos os mandamentos das leis da nossa existência social.

O pensamento foi expresso no relatório e bases para a reforma administrativa, mas conserva todo o seu vigor em relação às províncias ultramarinas.

Se, por um lado, há que permitir aos povos a mais ampla autonomia na sua própria administração, esta nunca poderá colidir com o direito e a obrigação da autoridade central de assegurar a defesa do interesse comum, como garante que é de todas as liberdades.

Vozes:-Muito bem, muito bem!

O Orador: - Ora, as alterações à Lei Orgânica do Ultramar, em apreciação, embora se mantenham dentro dos cânones da administração pública, constitucionalmente definida, surgem-nos de alguma sorte imbuídas de um espírito não insensível à inovação.

Não se duvida da rectidão do juízo, nem da verdade nacional dos seus propugnadores, mas é legítimo o receio de que, sob o impulso dos «ventos da história», apregoados pelos adversários da unidade portuguesa, traidores e «entre portugueses houve-os algumas vezes» possam servir-se da lei para atentarem contra o poder da autoridade central.

Vozes:-Muito bem, muito bem!

O Orador: - Para todos nós, sem excepção, trata-se de aperfeiçoar a lei em ordem a uma administração mais consentânea com os interesses provinciais mas a lei sobrevive aos reformadores.

A lei é, em si, maior perigo que os próprios ventos da história, que o poder do inimigo e que a subversão partidária, na medida em que dentro de certa legalidade se podem operar trágicas transformações do ponto de vista nacional. Temos por isso de constituir os governadores-gerais em plenipotenciários da autoridade central, sem restrições nem condicionalismos susceptíveis de afectarem a sua plena autoridade.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Não é estranho ao processo legislativo da reforma o antipaternalismo.

A autoridade central aparece, para alguns, possuída de uma acção tutelar incompreendida, por menos esclarecida, ou menos actuante no plano dos interesses imediatos das províncias. Concede-se na objecção, mas não se pode conceder na majestade do princípio que constitui o Governo em supremo árbitro de todos os interesses.

O Governo tem sempre razão, e essa razão só pode ser reconsiderada pelo próprio Governo, independentemente dos homens que o exerçam. O antipaternalismo, de que falávamos, não tem sentido na ordem política - a não ser quando se abstrai de realidades concretas ou da experiência madre.

Se houver compreensão, há-de reconhecer-se que a mais poderosa verdade política do nosso tempo consiste, precisamente, no paternalismo a que os governos têm de dar-se para conduzir a frágil nau do Estado, frequentemente .sacudida pelas minorias actuantes em nome de princípios antinacionais.

E porque os povos não têm a percepção plena dos perigos e das conveniências, os governantes, não podendo esclarecer pensamentos e factos que os transcendem, confiam-se ao poder da própria razão de Estado para realizarem o interesse comum.

Desta realidade temos todos consciência quando com objectividade nos damos à apreciação do que se passa além-fronteiras.

O antipaternalismo, nesta época da história em que o desinteresse da política ganha foros de regra de bom viver, não pode deixar de ser afastado como princípio no plano das justas reivindicações. Os que não têm experiência são os mais necessitados do conselho, da assistência e da presença de quem está investido de autoridade no mais alto grau da hierarquia.

Entenda-se, porém, que não se exerce essa elevada missão quando se abusa do poder, a chefia se corrompe e a autoridade se enfraquece. Isso sucede sempre que os governantes se desvinculam da ordem moral e do respeito às instituições e atentam contra os valores que hierarquizam a sociedade. Um paternalismo mal compreendido tem tão graves consequências como o arbítrio no domínio do direito.

Ora, é no respeito dos poderes institucionais e na plena autoridade do poder central que se há-de realizar a descentralização administrativa das províncias ultramarinas. Não pode aceitar-se a subalternização de princípios fundamentais a fórmulas de interesse transitório nem a aspirações menos harmónicas com as exigências da autoridade e da integração numa ordem jurídica unitária de tudo quanto é supra-regional ou supraprovincial.

Vozes: -Muito bem!

O Orador: - Dentro do rigor desta concepção, cabe à autoridade central activa intervenção no funcionamento dos órgãos que nas províncias detêm uma parcela do poder para a realização de fins específicos de interesse local.

Das alterações propostas à Lei Orgânica do Ultramar, tenho como mais relevantes as relativas à intervenção de órgãos provinciais na planificação económica. Entendo