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4 DE DEZEMBRO DE 1963 2523

deu-lhe imediatamente uma força ampliada além do que estava no meu propósito. Na verdade, se VV. Ex.ª se dessem ao incómodo de ler a redacção original, verificariam que a faculdade de indemnização pelos usuários subsequentes era concedida como um direito que os primeiros financiadores das instalações poderiam reclamar em seu proveito. Mas a Câmara Corporativa, ao propor em alternativa ao projecto de lei uma nova redacção, taxativamente escreveu que os usuários subsequentes ao primeiro deverão indemnizá-lo.
Aquilo que eu considerava uma providência cautelar, a proibir nos casos visíveis e nítidos os abusos, mas deixando-lhe, abertas as generosidades que tão facilmente se desenvolvem nos pequenos meios devido ao espírito de vizinhança e boa contiguidade, essas generosidades entendeu a Câmara Corporativa que deveria restringi-las e tornar obrigatória em todos os casos, na sua proposta de contra projecto, a indemnização dos segundos aos primeiros usuários.
Não seria eu que quereria, neste caso, desistir da vantagem de uma ampliação da força da disposição que havia proposto, e portanto defenderei mais adiante que a faculdade que eu havia previsto se transforme efectivamente em obrigação.
Tendo apoiado na generalidade o alcance do projecto, a Câmara Corporativa apresentou como sugestão um novo articulado, certamente mais extenso, mas que em nada diminui nem altera a intenção que propus a VV. Ex.ª; apenas a enriquece com toda uma série de disposições de carácter regulamentar que aperfeiçoa e simplifica a aplicação do articulado que eu propusera.
Talvez valha a pena dar aqui uma rápida noção do alcance das novas sugestões da Câmara Corporativa.
Debruça-se a Câmara Corporativa, em primeiro lugar, sobre a questão do prazo durante o qual será válido o princípio da indemnização. É fácil de ver que o direito à indemnização não deve prolongar-se indefinidamente pelo tempo fora, e, entre outras razões, porque ao fim de certo período à despesa inicial do estabelecimento de uma linha suportada pelo particular vêm sobrepor-se encargos de renovação que já são encargos da empresa e suportados pela distribuição geral.
Por outro lado, não haverá vantagem, na maioria dos casos, em que o prazo de indemnização seja muito curto. O propósito do projecto é, precisamente, prevenir a resistência provinda do egoísmo ou má compreensão, que podem manter-se por algum tempo, mas decerto não indefinidamente.
Propus um prazo de dez anos e a Câmara Corporativa contrapropôs um prazo de oito anos. VV. Ex.ªs sabem que raras serão as circunstâncias em que o prazo de tempo para a execução de qualquer contrato ou utilização de qualquer direito possa ser definido indiscutivelmente em número de anos ou noutra unidade. Em geral, a tendência, quando há que fixar um prazo, é aderir a números habituais, ou que representam qualquer ligação com a base da nossa aritmética, ou com costumes anteriores, ou com durações perfeitamente, definidas e reconhecidas dos elementos intervenientes na operação para que se determina prazo.
Não é este último, evidentemente, õ caso aplicado aos ramais de linhas eléctricas. O direito de indemnização tanto poderá ser garantido por cinco, por oito, por dez anos, como por mais, como por menos. E absolutamente impossível defender em bases estritamente racionais a prevalência do prazo de oito anos sobre o de dez. Já em relação ao prazo de cinco anos se pode dizer que é excessivamente curto.
Fixemo-nos, portanto, na dúvida entre o prazo de oito e dez anos. Confesso que não tenho argumentos convincentes para uma opção para preferir os dez ou os oito anos. A Câmara Corporativa, para reduzir o prazo de dez para oito anos. também não encontrou outro exemplo que. não fosse a legislação alheia, a prática de outro país.
Por tudo isto, parece-me que poderemos continuar a aderir ao prazo de dez anos, que é razoável. Tem pelo menos, o mérito de se ligar à base do nosso sistema de contagem, como ao critério adoptado naquela disposição do decreto-lei que há pouco referi para duração das garantias de pagamento de encargo de potência e de mínimo de consumo.
A Câmara Corporativa quis considerar mais de uma hipótese para o direito à indemnização para os consumidores de baixa tensão. Então, distingue, por um lado. os consumidores de zonas rurais em que não for possível prever o número total de novos consumidores e. por outro lado, os demais casos, isto é. as zonas urbanas ou as que permitam aquela previsão. Estabelece para estas regimes um tanto diversos, mas confesso que me é difícil encontrar razão profunda para a distinção.
No espírito da Câmara Corporativa estaria o seguinte raciocínio: nas redes ou nas ampliações de redes em que não é possível prever o número de futuros consumidores convém precatar-se contra a excessiva proliferação deles. Segundo o espírito do projecto, pagariam só aquela parte que lhes caberia, mas sobre as partes de ramais de cada um deles podem-se estabelecer novos ramais e sobre esses outras derivações, de maneira que ao fim de certo tempo pode tornar-se moroso o cálculo da participação dos mais recentes usuários (embora este cálculo seja simples, por não passar de uma série de regras de três), quando estes aproveitem vários troços de uma linha ou de uma rede que se foi ramificando.
No espírito da Câmara Corporativa isto requer uma simplificação de trabalho, e propôs, então, que não se reconhecesse ao primeiro usuário o direito de receber a indemnização, a não ser de só um dos seguintes por cada hectómetro; e provinde ainda, que não tivessem direito a indemnização os que tivessem despendido menos de 1500$ e que tudo isto se tivesse passado em menos de oito anos. Suponho eu e também a Comissão de Economia, que foi talvez excessivamente regulamentar o seu critério, pois não se pode assim tratar toda a infinita variedade de casos que podem verificar-se na prática, e portanto, poderão vir a suscitar-se injustiças, precisamente aquelas injustiças que se pretendem evitar, por exemplo, quando num só hectómetro de linha se liguem vários consumidores.
Por outro lado, os casos em que pode prever-se o número dos futuros consumidores são essencialmente os de zonas urbanas ou em que a urbanização está definida e que irão beneficiar de extensão a fazer.
Esta hipótese tem utilidade prática o na sugestão da Câmara Corporativa conduzirá a que a entidade distribuidora suporte os encargos da instalação, cobrando depois a parte que a cada um dos usuários compita nas despesas de instalação. Mas essas redes são muitas vezes objecto de comparticipação do Estado ou das autarquias e é necessário salvaguardar a hipótese, para os subsídios nunca entrarem na conta da indemnização a pagar, como alívio desta.
A Câmara Corporativa, apertadamente e dentro da competência que é própria de uma câmara técnica, propõe que se adoptem critérios de indemnização diferentes, conforme se trate de redes de baixa ou de alta tensão.
Nisto não posso senão aderir às normas a este respeito sugeridas pela Câmara Corporativa, a respeito da qual devo ainda dizer que. como sempre, produziu um trabalho notável e apresentou um estudo minucioso e inteligen-