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15 DE JANEIRO DE 1964 2877

câmaras municipais. Este problema merece ser devidamente ponderado, para ser convenientemente resolvido.
Também há que rever o imposto de turismo, não só na sua incidência, como ainda nas suas fontes.
O turismo é uma das mais rendosas indústrias, que tem larga possibilidade de ser convenientemente aumentada.
Cabe às câmaras municipais uma valiosa missão neste sector, já que, de uma maneira geral, toda a nossa terra oferece magníficas vantagens que cumpre aproveitar.
A compensação que o Estado se resolveu a dar aos municípios pela supressão dos impostos por eles cobrados sobre veículos automóveis, sua circulação e estacionamento tem dado lugar às mais acerbas críticas.
Ë que as câmaras municipais tiveram de reconhecer que a desvirtuação do inicialmente decretado quanto à supressão e compensação desta valiosa receita foi, pelo menos. levada longe de mais!
Na verdade, pelo Decreto n.º 17 813, de 30 de Dezembro de 1929, diploma instituidor da supressão, às câmaras municipais devia ser paga pelo Estado uma importância por cada motociclo, automóvel ou camioneta, que se fixou, respectivamente, e tomando por base os concelhos de Lisboa e Porto num grupo e englobando os restantes concelhos noutro de 150$ e 100$, 400$ e 300$ e 600$ e 500$.
Aconteceu, porém, que, por inicial desconhecimento do valor da verba IV considerar para o pagamento desta compensação, se incluiu sómente a de 10 600 contos no Orçamento Geral do Estado.
Verificou-se, porém, que foram registadas viaturas que produziram uma compensação de cerca de 50 000 contos!
Perante a insuficiência de verba, entendeu-se dever fazer um rateio desta por todas as câmaras municipais.
A despeito, porém, da flagrante ilegalidade do expediente - as verbas insuficientes reforçam-se e não se rateiam! -, foi ele tornado norma regular de procedimento e seguido com impressionante obstinação nos anos futuros!
Efectivamente, e não obstante pelo Decreto-Lei n.º 25 754, de 16 de Agosto de 1935, se haverem baixado os valores das compensações em cerca de 30 por cento, o que, contudo, ainda faria subir a verba da compensação total a pagar pelo Estado a um montante de aproximadamente 36 000 contos, com ostensiva violação de normas de previsão orçamental, voltou a inscrever-se apenas a mesma verba de 10 600 contos e a fazer-se, por isso, novo rateio ...
E assim continuou a suceder com a publicação do Decreto-Lei n.º 29 168, de 23 de Dezembro de 1938; nova baixa nos valores a compensar e nova verba de 10 600 contos, e novo rateio! E repetiu-se o processo com o Decreto-Lei n.º 31 172, de 14 de Março de 1941. Com este decreto-lei novamente se reduziram os valores das compensações, que mesmo assim ainda superavam o valor total dos 30000 contos.
Permanecia, contudo, a dotação orçamental dos 10 600 contos, pelo que este decreto-lei foi mais longe e institucionalizou o rateio!
Este estado de coisas só encontrou certa solução na Lei n.º 2049, que aprovou, dentro do IT Plano de Fomento, o Plano de viação rural, mas sem qualquer ganho de causa para as câmaras municipais, que se viram forçadas a prescindir de vez desta fonte de receita. &em embargo de ela dever e poder ter sido das mais frutuosas, pois o aumento da circulação de automóveis, camionetas e motociclos, e a consequente elevação do consumo dos combustíveis líquidos, pneus e demais pertences destas viaturas, bem como o seu estacionamento, teriam produzido uma receita de valor progressivo que muito conviria aos enfraquecidos erários municipais.
A crescente necessidade dos meios de viação rural impõe que também para esta fonte de receita se olhe com o interesse de a fazer retornar pela forma conveniente e sem rateios até às câmaras municipais.
Tentando uma solução de emergência para o gravíssimo e debatidíssimo problema do pagamento dos encargos com o tratamento e internamento de doentes pobres nos hospitais, a Lei n.º 1998, na sua base XXVII, instituiu a possibilidade de as câmaras municipais lançarem derramas sobre todas as. contribuições directas do Estado cobradas no concelho para fins exclusivamente assistenciais.
Outras disposições legais consignaram a mesma possibilidade, como os Decretos-Leis n.ºs 35 J08 e 36448 e finalmente o Decreto-Lei n.º 39 805, de 4 de Setembro de 1954.
Muitas câmaras municipais aproveitaram esta possibilidade e estão a lançar as preditas derramas, que, a despeito de constituírem verdadeira receita extraordinária, já se estão a transformar em rédito ordinário.
O regime da concessão desta receita é, contudo, muito apertado e de certo modo acanhados os seus produtos.
Sem querer neste momento embrenhar-me na apreciação do grave e importante problema de assistência e do seu actual condicionalismo, apenas direi que, seguindo a opinião de espíritos bem esclarecidos, não têm as derramas razão de existir como tais.
Devem elas ser transformadas em imposição de carácter geral para a integração em fundo a cargo do qual devem ficar os encargos assistenciais de que os municípios devem ser libertados.
Aias uma coisa, é certa: cimentou-se a certeza de que as contribuições directas do Estado ainda podem ser aumentadas com uma percentagem.
A lição é importante e não pode ser esquecida.
Ainda dentro do âmbito das receitas ordinárias municipais, importa referir as taxas e o rendimento dos bens próprios das autarquias.
Quanto às taxas, foi permitido às câmaras municipais, a partir do código do 1936. cobrar as que constavam da tabela IV, que traduzia a letra do artigo 620.º do mesmo código.
Essa tabela foi alterada pelo código de 1940, que sofreu, por sua vez, revisão em 1941, pelo Decreto-Lei n.º 31 386.
O exame desta tabela mostra a necessidade da sua completa e apropriada actualização.
Chega ao meu conhecimento a notícia de que o Ministério do Interior já elaborou o projecto dessa actualização, que está agora sob a censura do Sr. Ministro das Finanças.
Praza a Deus que ali se estude o assunto com a celeridade de que há necessidade e que esta reforma parcelar e tão pequena seja havida como razão da fundamental revisão das finanças locais, aliás havida como necessária e possível pelo próprio Ministério no preâmbulo do completo estudo de uma das últimas leis de meios.
O património das autarquias também deverá ser considerado com verdadeiro cuidado, com vista à sua formação, exploração e rendimento.
Das câmaras municipais que servem o vasto e empobrecido meio rural, muitas há que podem dispor de extensas áreas baldias, onde se torna possível e económico fazer a florestação.
Importa, por isso, incentivar a cultura arvense, estimulando as autarquias que a possam fazer, com os subsídios necessários e as sementes apropriadas, que uma eficiente assistência técnica dos respectivos serviços aconselhe.