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2878 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 115

Isto, de resto, já está na Lei n.º 1971, que, publicada em 15 de Junho de 1938, trata do repovoamento florestal, consignando expressamente que este se deve processar pela acção conjunta do Estado e das autarquias.
Esta política não é nova.
Desde 1909 que no distrito de Coimbra, nos concelhos da Lousa, Figueira da Foz e Penacova, se processou a florestação de importantes áreas baldias, pelos serviços do Estado, em acordado regime de comparticipação nos rendimentos, nos termos da legislação que vigorava nessa altura.
Suponho que, ao abrigo dessa mesma legislação, foram semeados e plantados por esse país fora extensos terrenos autárquicos.
Acontece, porém, ser geral o queixume de que, a despeito da evidência dos frutuosos e avultados resultados arrecadados pelo Estado com tais sementeiras e plantações, que deram lugar a opulentas matas, nunca houve nem apuramento nem divisão desses lucros!
Continua, assim, por solver uma obrigação legal e contratual, a que o Estado não pode furtar-se sem deixar ferido o grande primado da sua honestidade.
Tudo isto demonstra, contudo, o grande interesse, que não é só regional ou local, mas de muito maior extensão, de se incentivar a valorização conveniente do património das autarquias, como forma de robustecer a sua estrutura financeira.
Pelo que respeita à receita extraordinária, nomeadamente no referente aos empréstimos e às comparticipações e subsídios do Estado, muito haveria que dizer.
Para não alongar este trabalho, tornando-o ainda mais enfadonho, apenas farei algumas resumidas considerações neste capítulo.
A possibilidade de os corpos administrativos recorrerem ao crédito está fortemente condicionada no Código Administrativo o legislação do seu paralelo, e por tal forma que não é tarefa fácil conseguir-se um empréstimo no organismo oficial que é a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
Esse condicionalismo, que actua por forma a obter a máxima garantia de solvência do capital emprestado e do seu rendimento, apresenta-se como rígido e unilateral.
Desta, sorte, as autarquias mais desfavorecidas económicamente e mais pobres de recursos só muito difícil -, mento poderão lançar mão desta forma tão importante de financiamento das suas actividades.
É que, poucas garantias podendo fornece, pouco também podem levantar ...
Isto as desencoraja de lançarem mão dos empréstimos.
Por outro lado, as taxas de juro fixadas entre 4 e 4,5 por cento e os prazos de amortização normalmente de quinze anos, e nunca superiores a vinte anos, são outros tantos óbices que às autarquias se deparam.
Todo este regime deverá ser também conscienciosamente revisto no sentido de fixar uma política prestamista na qual, à semelhança do que se faz noutros países, se alargue compreensivamente o âmbito actual.
Trata-se de um meio valiosíssimo para se alcançar a melhoria dos níveis da vida local, pois o. fomento das iniciativas um que essa melhoria assenta importará sempre um acréscimo de improdutividade, seja a curto ou a longo prazo!
Ora, pelo condicionalismo actual, quase só as grandes autarquias podem socorrer-se dos empréstimos, como se nota do valioso trabalho do Sr. Deputado Nunes Barata editado sob o título A Situação Financeira dos Municípios. Não deverá esquecer-se, quando se fizer a revisão da política de crédito a conceder às autarquias locais pelo organismo oficial, que, a manterem-se os pólos essenciais do actual regime, será a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência quem arrecadará as receitas municipais, delas se servindo livremente sem a remuneração justa e razoável e que, pelas especiais condições de garantia de que goza sobre os adicionais às contribuições do Estado, nenhum risco existe sobre a insolvência dos devedores!
Estas razões, aliadas ao destino e aos resultados dos empréstimos, hão-de ditar, certamente, uma regulamentação mais compreensiva e mais cordial do que aquela que actualmente rege e vigora com obstinada determinação de acentuada unilateralidade.
No que concerne às comparticipações e subsídios do Estado impõe-se fazer acertos importantes.
Se a política do auxílio do Estado às autarquias se destina de certa maneira a compensar as carências que terão sempre de existir nos seus erários, por forma a ficar nivelado o seu poder de realização, frente às iniciativas reputadas essenciais para o melhoramento e dignificação da vida dos povos, não pode essa política deixar de ser verdadeiramente compreensiva!
Tem-se processado, graças ao espírito esclarecido que tem reinado no Ministério das Obras Públicas desde os primeiros passos da Revolução Nacional, uma crescente melhoria da política de auxílio às autarquias para o engrandecimento e progresso da vida local.
Começada nas infrutuosas atribuições de verbas que pouco fomentavam, por mal as saberem utilizar os seus destinatários, foi essa política aumentando gradativamente de eficiência até atingir a alta expressão de utilidade que justamente se lhe concede em nossos dias.
A magnitude dos investimentos e os seus destinos documentam com eloquência esta afirmação.
Na verdade, como nota o ilustre relator dos notáveis pareceres sobre as Contas Gerais do Estado, o Sr. Deputado Araújo Correia, no referente ao ano de 1900, desde 1946 as comparticipações concedidas elevaram-se a 2 575 185 contos, repartidos pelos vários distritos.
Nos anos de 1959 e 1960 essas comparticipações atingiram, respectivamente, 184 661 contos e 232 915 contos.
A distribuição geográfica destas comparticipações tem sido, no entanto, objecto de críticas e de reparos.
Pondo de parte qualquer ideia de parei ali são, que tudo demonstra não existir, nem nunca ter existido em qualquer das hierarquias do Ministério das Obras Públicas, tenho para mim que o fenómeno deriva em grande parto das deficitárias condições técnicas e financeiras da grande maioria das administrações municipais, conjugadas com as limitações que têm sido impostas ao poder de realização do próprio Ministério das Obras Públicas.
Carecidas financeiramente, as autarquias não têm o corpo técnico necessário ao conveniente estudo das obras que desejariam realizar por forma a poderem apresentar as suas iniciativas sempre atempadamente para a formação dos grandes planos de acção que o Ministério das Obras Públicas organiza.
Assim, neste departamento de Estado, ou não há conveniente e apropriado conhecimento das específicas necessidades locais, ou há um conhecimento até exagerado dessas necessidades e da sua muita e ponderosa urgência, quando as administrações o podem ali fazer sentir.
Quando se equacionam nesse Ministério essas necessidades com as disponibilidades com que se pode contar -, logo se encontra uma desproporção abissal entre ambas.
Daqui o indispensável rateio..., segundo o critério de ocasião..., que pode não ser o mais aconselhável.
Essas limitações têm, evidentemente, influência na realização das obras, que aparece extremamente dificultada,