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2880 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 115

8, 25 ou 30 por cento sobre as taxas de licença passadas em curtos casos pelas câmaras municipais.
O valor destes pagamentos atinge as somas cuja evolução vai indicada no quadro seguinte, extractado dos Pareceres sobre as Contais a arais do Estado, da autoria esclarecida do Sr. Deputado Araújo Correia.

[Ver Quadro na Imagem].

Estes valores demonstram bem até que ponto o Estado entende dever fazer-se pagar pelos serviços que presta às Câmaras municipais.
Mas não há contrapartida ou reciprocidade. Estas autarquias nada recebem do Estado a despeito de prestarem aos seus vários departamentos os mais relevantes serviços, não .só cobrando percentagens por liquidações directas, e cobrando as multas mais variadas que as muitas fiscalizações aplicam sem parcimónias, arrecadando com isso a parte mais odiosa dessas sanções, mas executando ainda todos os trabalhos de uma repartição específica, como nos serviços de emigração e da organização dos recenseamentos militar e eleitoral, entre outros!
E na verdade profundamente anómala esta situação de cunho nitidamente cesarista, que tem como coroamento a vinculação das autarquias ao pagamento de contribuições e impostos ao Estado!
Mas onde mais avulta a distorcida incongruência de um ordenamento injusto é precisamente no disposto nos cinco primeiros números do artigo 751.º do Código Administrativo, quanto às câmaras municipais, e no artigo 785.º. quanto às juntas distritais, regimes sempre havidos como afrontosamente descabidos.
E que não alcança de compreender-se facilmente que possa representar integração da vida administrativa na linha dos primados de justiça do Estado Novo ou da Revolução Nacional a servidão que é imposta àquelas autarquias com o pagamento de despesas ostensivamente estranhas à administração local que amplamente transcendem, por pertencerem à própria estrutura do Estado.
Já enumerei todas essas despesas quando analisei há pouco o sistema sancionado pelo código de 1936, que obteve plena sagração no código de 1940.
A enumeração, está, porém, incompleta. Além dos encargos pela manutenção dos seus serviços de que o Estado se, demitiu com fria simpleza, e os cinco primeiros números do artigo 751.º consignam, há ainda os relacionados com a manutenção da Guarda Nacional Republicana o com a Polícia de Segurança Pública, que se contêm, respectivamente, nos Decretos-Leis n.º 33 905, de Setembro de 1944, e 34 882, também de Setembro, mas de 1945, que igualmente sei deixaram a cargo das câmaras municipais.
Na lógica sequência de princípios integradores de um equilibrado e justo sistema de coexistência nunca tais gastos poderão deixar de ser havidos como encargos gerais da Nação, e assim devidamente arrumados nas rubricas apropriadas do Orçamento Geral do Estado.
Para além do que apresenta de impróprio cerceamento de actividades da autarquia, que o são na medida em que dão destinos estranhos aos seus magros réditos, estes gastos, pula sua indefinida extensão, fogem ao rigoroso controle da previsão dos orçamentos locais e dão lugar a situações muito singulares, como por exemplo, a da imperativa exigência da montagem de telefones do Estado nas repartições de finanças pelas câmaras municipais, feita em data recente.
Mais me não parece necessário alegar a favor da inteira reprovação deste anómalo sistema.
Dentro do âmbito do artigo 7.5.1 a que se vem apreciando resta considerar ainda duas espécies de encargos obrigatórios das câmaras municipais, que têm suscitado apaixonada controvérsia.
Referem-se eles às despesas com o tratamento e internamento de doentes polires e às despesas com a construção e conservação das escolas para o ensino primário.
Respeitando tais despesas à valorização e dignificação do mais valioso capital que qualquer nação pode possuir, que é o seu capital humano, valorização e dignificação que representam afinal a razão de ser da existência da comunidade nacional e. um dos mais altos fins do Estado, também se não pode compreender que o código de 1936 e o de 1940 tenham fixado um sistema que tem dado azo a tanta controvérsia e à precariedade das soluções que ainda vigoram.
Quando se encara o direito à saúde dos povos, logo ocorre que se trata de um direito fundamental referindo necessidades cuja satisfação, se não pode estar na dependência dos bens que possua quem sofre, muito menos o pode estar na dos recursos económicos de qualquer instituição a quem o Estado entenda dever entregá-la.
Assim, como ninguém aceitaria que os instantes problemas da defesa nacional, por exemplo, com todo o seu vasto cortejo de implicações, pudessem ficar na dependência do poder realizador das autarquias, também se não pode aceitar que os problemas da saúde pública, do mesmo teor de premência e de importância, o fiquem.
Uns e outros carecem de organismos apropriados que, ao serviço das técnicas sempre em evolução, possam cumprir os seus fins específicos. Tais organismos, que não pertencem às autarquias, é que têm de ser estruturados segundo o mandamento dessas mesmas necessidades, ficando o seu funcionamento assegurado pelos recursos financeiros da Nação, ainda que, em certos casos, por forma supletiva.
E não se pode continuar a trabalhar em compartimentos estanques neste importantíssimo capítulo da saúde da grei, já que. enredados na organização corporativa ou trabalhando fora dela, todos os portugueses têm irrecusavelmente os mesmos direitos à saúde do corpo e do espírito!
Ajustada me parece, portanto, a doutrina defendida pelo Sr. Deputado Nunes Barata no sentido de as Misericórdias tomarem a posição dos municípios, desde que lhes seja garantida a plena eficiência dos seus serviços e a perfeita e íntima coordenação destes com os outros órgãos do escalão superior!
Mas de qualquer maneira o que não pode continuar é o tremendo .desequilíbrio entre o acanhamento das finanças locais, que as derramas não podem remediar na sua complicada regulamentação, e o crescente volume das necessidades de se tratarem, em busca da saúde e do seu bem-estar, aqueles que, desprovidos de bens de fortuna, foram flagelados pela doença.
Não me parece necessário abonar esta afirmação com qualquer passo da doutrina cristã que as Escrituras e as Encíclicas tantas vezes repetem sobre o mesmo tema.
Muito do que se deixa sumariamente afirmado quanto aos problemas da assistência hospitalar se pode dizer