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17 DE JANEIRO DE 1964 2931

ou desconhecê-la constitui normalmente trabalho muito árduo e ingrato e de consequências tão funestas, como por vezes imprevisíveis, quer do ponto de vista da estabilidade das instituições, quer ainda quanto às reacções daí derivantes por parte das populações interessadas.
Nomeadamente no que diz respeito às circunscrições administrativas, há que proceder com extremos de cuidado, sem a mínima precipitação, sem pressa de alterar o seu esquema, e tendo sempre em conta que é preferível, em obediência ao imperativo de interesses e situações criadas ao longo de uma larga tradição de vida municipal, manter a estabilidade e a situação das circunscrições existentes, mesmo à custa do sacrifício de circunstâncias derivadas de qualquer acaso geográfico de proximidade com outras circunscrições, do que colocar em guerra aberta e permanente as populações e as terras por via de qualquer precipitada e inconveniente alteração.
Agora fazer com que se revigore, e fortaleça a vida administrativa regional e local, fazer com que se exija às autarquias ou se lhes atribua o poder e a competência de atender à realização de mais e até de outras tarefas para além das que já lhes são cometidas e que a vida moderna exige que sejam consideradas e atendidas e as conveniências aconselhem que o sejam pela administração local; mas, por outro lado, conceder às autarquias os meios, sobretudo financeiros, para ocorrer a essas e mais tarefas que são próprias da sua acção - sim, que se faca tudo isto, que se promulguem as revisões necessárias, que se decretem as medidas ajustadas, muito bem, mas que se mantenha de pé em sua monumentalidade o diploma fundamental que estamos apreciando.
Que se contemple de novo o código, que se adapte aos novos tempos e às novas circunstâncias - de acordo; mas para tais ajustamentos penso que não é necessária nem mesmo é conveniente propriamente uma reforma. A reforma, até por definição, implica toda uma alteração de estrutura, como que uma integral substituição; e tal não é de modo nenhum aconselhável, até por motivos de ordem política neste momento em que o País mais carece, de manter coesa a sua unidade interna para melhor resistir a todas as cabalas e a todas as insídias com que os nossos inimigos externos tentam a todo o pano - ainda que, graças a Deus, em vão - vencer a nossa resistência tenaz, abnegada e heróica.
Não sou, pois, propriamente, pela reforma do código; mas sou, sim, defensor e adepto da sua revisão e sua nova publicação - como, aliás, se prometia no Decreto-Lei n.º 42 536 para o ano de 1960. E o que anseio e o que mais desejo é que essa revisão se faça sem sobressaltos, sem precipitações, em clima de paz administrativa, como se impõe e é mister. Neste sentido, e só neste sentido, é que darei o meu voto a qualquer moção que venha a ser apresentada.
E deveria ficar por aqui nestas simples considerações gerais; mas, entretanto, Sr. Presidente, e antes de terminar, permita-me V. Ex.ª que eu refira aqui uma matéria do código, melhor, uma disposição do código, que carece de imediata revisão se acaso não vier a ser de novo interpretada por forma diametralmente oposta à interpretação que dela vem sendo feita pela Direcção-Geral de Administração Política e Civil.
Quero reportar-me ao artigo 314.º do código, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42 536, de 28 de Setembro de 1959, e que reza assim:

No uso das atribuições de assistência, pertence às juntas distritais administrar os estabelecimentos a seu cargo.
No tempo em que vigoravam as juntas de província aquele artigo 314.º tinha, como se sabe, a seguinte redacção:

No uso das atribuições de assistência pertence às juntas de província:
1.º Estudar e submeter à aprovação superior os planos de assistência social acomodados às circunstâncias e necessidades da província e que devam executar-se pelas forças das autarquias locais em cooperação e coordenação com as iniciativas particulares ou com a comparticipação do Estado, quando for caso disso;
2.º Subsidiar a realização dos planos aprovados ou a extensão a novas modalidades da actividade assistencial exercida pelas organizações existentes na província.

Esta ampla disposição, de tanto alcance e projecção, foi substituída, ao abolirem-se as juntas de província, pela actual disposição acima citada.
Nesta se diz, como já frisei, apenas isto: que, no uso das suas atribuições de assistência, às juntas distritais compete administrar os estabelecimentos a seu cargo.
Ora, entende a Direcção-Geral que, mercê deste condicionamento, está apenas aberta às juntas a possibilidade de administrar os estabelecimentos assistenciais que herdaram das extintas juntas de província.
Não quero discutir, Sr. Presidente, o mérito desta interpretação. Sou suficientemente disciplinado para admitir a justeza de tal critério; mas se a disposição de que me estou ocupando é passível de tal entendimento, então há que rever a disposição em si mesma e remover a situação de impossibilidade e até de injustiça relativa que com essa disposição se criou à acção das juntas distritais, inibidas por ela de desenvolverem e, sobretudo, alargarem a sua acção assistêncial, tão necessária e tão útil.
Com efeito, entende-se, mercê da interpretação a que venho aludindo, que as juntas distritais têm de limitar a sua acção, no plano assistencial, apenas aos estabelecimentos que foram postos a seu cargo (que foram herdados, como já disse, das juntas de província) e não podem nem montar novos estabelecimentos, nem mesmo subsidiar estabelecimentos existentes no distrito que não estejam a seu cargo.
Tal situação é descoroçoante para a acção das juntas e até incongruente com a missão que a lei lhes reserva na hierarquia do nosso sistema autárquico.
Na realidade, o artigo 311.º do código aponta aos distritos atribuições de fomento, de cultura, de assistência: mas enquanto nos planos ou sectores do fomento e da cultura atribui às juntas distritais acção de certa projecção e largueza, no plano da assistência restringe deste modo drástico e inesperado essa mesma acção, e isto tanto mais gravemente quanto é certo que tão apertada restrição incide precisamente no sector da assistência, onde, por definição, devia justamente ser mais larga e ampla a acção da junta.
Tal não está certo.
Já em tempos, exactamente na sessão de 27 de Abril de 1961, nesta Casa me ocupei com algum desenvolvimento deste mesmo problema, fazendo-me então eco de apelos e representações que até mim chegaram para que propugnasse nesta Assembleia pela modificação da lei que criou tão insólito estado de coisas. Foi bradar no deserto? Nunca é bradar no deserto quando se combato por uma causa justa. Se outra vitória se não conseguir, conquistou-se, ao menos, tranquilidade de consciência.
Agora que se aponta ao Governo a conveniência e a necessidade de ser revisto o diploma fundamental da