16 DE JANEIRO DE 1965 4293
tanto, parece que ninguém fiscaliza a sua aplicação e o resultado prático é nulo.
No que respeita a diagnóstico das doenças profissionais, à determinação da taxa de desvalorização e à fixação da respectiva indemnização, há muitos problemas a resolver.
Podemos dizer que até à publicação do Decreto n.º 43 189, que fez entrar em vigor a tabela nacional para a peritagem da pneumoconiose em 23 de Setembro de 1960, não havia tabela oficial. Até 1954 os peritos resolviam como lhes parecia, com critério pessoal livre, os casos sujeitos à sua apreciação com base em radiografias torácicas nem sempre correctamente feitas. Como pouco se sabia, então, acerca de silicose e das outras pneumoconioses, não foram poucas as decisões injustas. Em 1954 começaram a fazer-se provas funcionais, com aplicações da tabela de Even, primeiro no Tribunal do Porto e, depois, nos de Lisboa e de Coimbra. Esta tabela, que marcou na altura da sua publicação um franco progresso, permitiu também em Portugal, de 1954 a 1960, notável melhoria da apreciação dos silicótios.
A tabela de 1960 representou também notável avanço, mas não dá completa satisfação. A sua alínea b) refere-se exclusivamente à silicose, apresentando a taxa de desvalorização que lhe é aplicável. Não poderá aplicar-se segundo o Dr. João Gaspar afirmou no curso da Figueira da Foz, nem à beriliose nem à asbestose, que apresentam imagens radiológicas e perturbações funcionais bem diferentes da silicose.
Igualmente a acusou de não entrar em linha de conta com a rapidez de evolução da silicose, nem com a rapidez da sua aquisição, a idade e a especialização profissional do doente. A classificação radiológica e as provas funcionais carecem também de revisão. Todos estes elementos parece terem já sido considerados pela comissão permanente da revisão da tabela de incapacidade, aguardando-se que sobre eles seja tomada decisão ministerial.
A que consta do Regulamento da Caixa Nacional, aprovado por despacho ministerial de 28 de Março de 1963 e publicado no Diário do Governo de 17 de Abril do mesmo ano, visou o cumprimento do disposto no artigo 5. do mesmo regulamento. É uma modificação da Convenção n.º 42, de 1934, completada com a resolução adoptada do Comité de Higiene Industrial na sua 9.ª sessão, realizada em Genebra em Outubro de 1935 e aprovada pelo Conselho da Administração do B. I. T. em 22 de Fevereiro de 1936.
Não encontrei messe regulamento a mínima referência à lista da tabela nacional instituída pelo Decreto n.º 43 139 às sugestões da comissão permanente de revisão.
Se assim é, por que se recuou para a aplicação de uma lista antiquada e pouco precisa?
Ligado a tudo isto está o problema dos peritos e do funcionamento dos próprios tribunais do trabalho. Eu disse em conferência feita no curso de férias de medicina do trabalho organizado pela Faculdade de Medicina de Coimbra que os peritos nomeados pelos tribunais do trabalho nem sempre dispõem dos conhecimentos de medicina do trabalho, da experiência dos médicos de empresa e de conhecimentos de medicina legal bastantes para se sentirem à vontade para uma decisão conscienciosa dos problemas que são submetidos à sua apreciação.
Isto não quer dizer que os peritos escolhidos o não tenham sido entre os mais bem dotados e documentados. E que não haja, entre os peritos que habitualmente frequentam os tribunais do trabalho, verdadeiras autoridades dignas do maior respeito. Quero só dizer que, tal como as coisas estão, qualquer médico pode ter acesso aos tribunais do trabalho como perito!
A liberdade é tão grande que até eu mesmo já pude um dia ser perito no Tribunal do Trabalho de Coimbra - uma espécie de perito-advogado de um pobre sinistrado, meu conterrâneo! ...
Um ilustre perito que tem vivido horas amargas nos tribunais do trabalho afirmou ali a necessidade de modificar profundamente o sistema até agora seguido, em que muitos peritos são movidos por um falso sentimento de defesa da parte que representam e em que não poucas vezes a sua má actuação resulta não só de uma falsa e erradíssima noção de caridade mas também da incompetência e do desejo de agradar aos magistrados.
Efectivamente, um clínico geral, ou um estomatologista, ou um parteiro, ou um pediatra, não têm habitualmente - e só por excepção isso pode acontecer - preparação especializada de silicose nem de pneumologia que lhes permita apreciar as imagens radiológicas e as provas funcionais sujeitas à sim apreciação.
Mais grave ainda do que isto foi a afirmação feita de que, pelos motivos que acabo de citar, se classificam de silicóticos homens sem qualquer espécie de silicose, de que resulta suma série grande, até certo ponto imprevista, de perturbações sociais, de dificuldades de prevenção técnica e médica da silicose, e, como é evidente, de injustiça social» (Dr. João Gaspar, Figueira da Foz, 1964). Daí resulta também uma enorme fonte de desemprego, entre outras consequências. «Em Trás-os-Montes estes homens, perfeitamente válidos e de forma alguma silicóticos, acabam por fugir para França». Pois a França, tão exigente em matéria de silicose, depois de observar e de rever as radiografias, não duvida em permitir a sua entrada no país! ...
O Sr. Sousa Birne: - V. Exa. dá-me licença?
O Orador: - Faz obséquio.
O Sr. Sousa Birne: - É que eu conheço um outro caso idêntico ao que V. Exa. acaba de referir e tomo a liberdade de o trazer à Câmara, para melhor esclarecimento do assunto.
É o caso de muitos mineiros das Minas da Panasqueira que estavam já cá classificados como silicóticos e que, na vaga de êxodo que se está a verificar no nosso país, foram para a Bélgica e prontamente admitidos nas minas belgas.
O Orador: - Isso só vem demonstrar a incompetência dos nossos peritos que os examinaram e a maneira como funcionam alguns dos nossos tribunais do trabalho.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - Está indicado.
Muitos dos que ficam em Portugal nem mesmo encontram trabalho em empresas onde não há qualquer risco de silicose.
Precisamos de começar a pensar nos colégios regionais de peritos, convenientemente preparados, competentes e independentes das condições em que hoje se encontram. Temos de passar a escolhê-los entre os especialistas de medicina do trabalho, logo que sejam reconhecidos pela Ordem por consenso ou por provas. Isto significará que eles têm conhecimento directo do trabalho das fábricas, experiência de um centro de medicina do trabalho ou conhecimento das matérias que constituem o curso de medicina do trabalho. Além disso, para as pneumoconioses devem carecer da especialização correspondente.
Ainda mais: para a silicose há situações que não podem ser objecto de um diagnóstico preciso sem internamento hospitalar e há outras que não podem decidir-se sem sobre elas passarem dois ou mais anos A nossa legis-