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27 DE JANEIRO DE 1965 4387

sociológico é igual, quer se trate de herdeiros de proprietários farmacêuticos, quer se trate de proprietários não farmacêuticos), na lei em discussão, sendo até autuação menos contemplada em face das disposições do n.º 1 da base IV e do n.º 3 da base XII, que impõem aos herdeiros o traspasse ou cessão da propriedade, no prazo máximo de um ano, a favor de farmacêuticos, se o cônjuge e os herdeiros legitimários não forem farmacêuticos, sob pena de caducidade do alvará. Situação tanto mais injusta quanto é certo que em relação à validade dos alvarás das farmácias pertencentes a sociedades comerciais que não satisfaçam às condições da lei em discussão, ou seja cujo capital social não pertença a farmacêuticos, o n.º 4 da base XII contempla uma excepção que relativamente, e só relativamente, brada aos céus. Neste caso de sociedade as farmácias podem continuar indefinidamente, merca da validade dos alvarás de dez em dez anos, na posse de proprietários não farmacêuticos.
Neste caso nem periga a saúde pública, nem há desprestígio para os directores técnicos.
Comentários? Fará quê?
E os postos farmacêuticos?
Poderá o farmacêutico que dirige a farmácia sede controlar directamente a distribuição e venda de medicamentos nesses postos, que podem estar a dezenas de quilómetros?

O Sr. Teles Grilo: - Pode. É a resposta, desde que lá esteja permanente e eficientemente.

O Orador: - Mas pode em que sentido?

O Sr. Teles Grilo: - No sentido de venda de medicamentos.

O Orador: - Eu refiro-me ao facto de a lei em discussão estabelecer que a farmácia sede pode possuir os farmacêuticos sob a sua orientação, e tenho dúvidas se as farmácias estão em condições de poder controlar os farmacêuticos.
O proprietário tinha um dom de ubiquidade sem perigo. Eu estou aqui sem qualquer interesse de parte ou de outra.

O Sr. Nunes de Oliveira: - V. Exa. dá-me licença? E é a última vez que o interrompo.

O Orador: - Eu cedu, mas, lamento que me í\ie\ tempo para as minhas considerações

O Sr. Nunes de Oliveira: - V. Exa. sabe, em relação aos postos farmacêuticos, qual a natureza dos produtos que lá devem existir?

O Orador: - Isso não me interessa.

O Sr. Nunes de Oliveira: - Estou elucidado.

O Orador: - Já respondi quo os postos são para fornecer remédios ao público. As várias doenças não contingência.

O Sr. Nunes de Oliveira: - Não interrompo mais V. Exa., mas parece-me que não devia referir-se aos postos sem saber a natureza dos produtos farmacêuticos eles devem ter.

O Sr. Costa Guimarães: - Eu elucido V. Exa. nos postos só se vendem medicamentos bem receita médica.

O Sr. Sousa Rosal: - Então caem pela base todos os argumentos que militam a favor do princípio de que a farmácia não é um estabelecimento comercial, visto que os medicamentos vendidos nos postos farmacêuticos, ficando no campo de acção da actividade farmacêutica, podem ser vendidos por qualquer.

O Orador: - Muito obrigado pela achega. O que pergunto é o seguinte será que a saúde pública só preocupa em relação aos centros onde funcionam as farmácias cujo movimento seja econòmicamente aliciante
Deixo as perguntas para cada um de VV Exas., Srs. Deputados, tirar as conclusões que achar lógicas.
Não, Srs. Deputados, não estamos perante uma periculosidade da saúde pública tão flagrante que justifique medidas tão drásticas e que tanta perturbação causam a numerosas famílias dispersas em todos os lugares do País. Que geram a descrença nos princípios, que abalam a fé nos corações, a fé em todos nós que temos a responsabilidade de dizer a última palavra!
Não é este o único processo de resolver o problema do prestígio da farmácia e do farmacêutico diplomado, de o dignificar. E a experiência já nos mostrou que, não sendo justo em face das realidades incontroversas da situação da propriedade da farmácia em Portugal - onde em mais de 70 por cento esta constitui o património familiar de uma classe modesta -, não é o único caminho seguido no mundo civilizado, não sendo, portanto, um processo universal. E como a saúde é um predicado humano e, portanto, universal, que a todas as nações preocupa, bom será que não nos esqueçamos de que, se é certo que a França, a Itália, a Espanha o Brasil e outros países adoptam o princípio da indivisibilidade, outros grandes países, onde a saúde é tão preciosa como naqueles, merece também tantos cuidados e preocupações, como a Inglaterra, a Suécia, a Holanda, os Estados Unidos, a Grécia, a Jugoslávia, a Alemanha Ocidental, o Luxemburgo, a Finlândia, a Dinamarca, a Noruega, etc, adoptam o direito da livre propriedade, embora o exercício da actividade seja confiado. A direcção de um farmacêutico, e não se entende que haja nesses países menos apreço pela posição do diplomado e pela salvaguarda da sua dignidade moral, deontológica e científica, que não pode estar em causa por essa facto. Estará em cheque, sim, desde que não haja instrumentos jurídicos que personalizem a sua posição específica na farmácia, onde não pode ser prescindido como director técnico ou simultâneamente na qualidade de proprietário e como director técnico, efectivamente prestigiado na sua função por um estatuto profissional, uma regulamentação adequada e clara que não dê qualquer margem à invasão de atribuições.
Mas há, como todos nós sabemos, outras actividades em que o farmacêutico se realiza laboratoriais, em análises clínicas e laboratórios de produtos farmacêuticos, pedagógicas, nas competentes Faculdades e escolas e investigação científica.
Formula-se a relutância de um diplomado servir numa actividade propriedade de não diplomado. Penso que isso acontece no nosso país e em qualquer parte do Mundo, com médicos, advogados, engenheiros, agrónomos, etc, sem que o facto diminua a personalidade do diplomado. O facto de um indivíduo possuir um curso superior não pode de forma alguma pressupor que tenha de ser proprietário na sua actividade, nem que tenha capacidade administrativa e comercial. Não esqueçamos que a farmácia comporta as duas posições paralelas propriedade e direcção técnica, distintas e que têm necessàriamente que circunscrever-se no âmbito das respectivas compe-