O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE MARÇO DE 1965 4467

(...) [...] aos subdelegados de saúde, com vencimentos da ordem dos 2800$ por acumulação, aos médicos municipais com vencimentos da ordem dos 1500$, aos veterinários, que vencem 2300$ nas melhores das hipóteses aos professores primários, que recebem 1600$ ou 1750$ segundo são agregados ou efectivos, e muitos mais que, tendo de viver nas capitais dos distritos, por força das funções que exercem, sendo chefes, não recebem mais de 2900$ ou 3200$
E ao pensar nisso teria de considerar que nano com o vencimento de 1750$, tendo de menos, 700$ de tenda de casa, ficará com 921$ deduzidos os descontos obrigatórios, para de alimentação, transporte, vestuário e assistência para si e para os seus, realizando um jogo aflitivo entre a carência e o débito. Desta forma, teremos de concordar que não é possível obter a tal selecção interessados na função pública, e que, mais ainda possível manter satisfeitos os que ainda nela se conservam
Sr Presidente Eu também afirmo aqui, tal como os meus ilustres colegas Dr Pinto de Mesquita Alberto Meireles e Moura Ramos o fizeram, que confio plenamente em que este assunto terá a sua solução dentro do corrente ano, e que a demora não deixará de ser motivada pelo cuidado posto na sua efectivação, de maneira que seja a melhor e mais em conformidade com a eficiência serviços e a bem do funcionário
Esperemos, porém, que ainda o seja dentro do período da presente sessão legislativa e que seja a teu
Tenho dito

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado

O Si Presidente: - Vai passar-se

Ordem do dia

Vai Presidente: - Vai iniciar-se a discussão na generalidade sobre o projecto de lei subscrito pelos Srs Deputados Alberto de Meneies e Amaral Neto, cujo objectivo é a introdução de alterações ao Decreto-Lei de 24 de Novembro de 1937, sobre o uso de assentadores e isqueiros
Tem a palavra o Sr Deputado Alberto de Meireles

O Sr Alberto de Meireles: - Sr Presidente O projecto de lei que conjuntamente com o distinto Amaral Neto tive a honra de apresentar na sessão de 18 de Janeiro de 1964, e que se encontra agora em discussão na generalidade, não carece, segundo penso, de demorada sustentação perante a Assembleia Nacional
Serão pois singelas e breves as considerações que me cabe fazer em complemento daquelas que nos termos regimentais produzi aquando da sua apresentação
De resto, a justificação do projecto está feita por forma exaustiva no excelente parecer da Câmara Corporativa da autoria do Digno Procurador Sr Dr João Mendes Se outro mento não tivesse o projecto de lei em discussão haveria de creditar-se-lhe o de ter provocado este brilhante estudo, subscrito por cinco professores de Direito, por um professor de Ciências Económica e Financeiras
e que teve ainda a colaboração de mais dois doutores em Direito
Sob todos os aspectos, doutrinário, informativo e de exegese substancial e formal, constitui uma peça modelai, a que rendo homenagem, com as mais vivas felicitações ao seu eminente relator
Sr Presidente Xá base do projecto de lei em apreciação está efectivamente a ideia da abolição da incidência pessoal nas sanções aplicáveis pelo uso ilegal, isto é, sem licença, de acendedores e isqueiros No sistema actual, aqueles que forem encontrados em flagrante delito são capturados e conduzidos sob custódia à autoridade fiscal, a menos que paguem logo a multa e o imposto ou que se identifiquem como militares, agentes da autoridade, funcionários públicos ou dos corpos administrativos E no caso de não pagamento da multa e do imposto, o transgressor será enviado ao agente do Ministério Público, paia este requerer que se converta em prisão a importância da multa, á razão de 25$ por dia (Decretos-Leis D s 28 21), de 24 de Outubro de 1937, e d2 834, de 7 de Junho de 1943)
como os Pretendeu-se com o projecto de lei agora em discussão Alberto que aã multas deixem de ser convertíveis em prisão e impedir a captura do infractor, desde que este, embora não se disponha a pagar imediatamente a multa, se identifique
Com isto se circunscreve ao domínio estritamente patrimonial a sanção por delito, que sob qualquer ângulo que se aprecie, quer à luz dos princípios de direito criminal tão autorizadamente explicitados no parecer da Câmara período Corporativa, quer à luz dos sentimentos comuns, é uma mera infracção fiscal, não atentatória de princípios éticos positivos ou naturais, e, portanto, não reprovável socialmente
Aberrante se considera que um delito que afecta somente interesses particulares do Estado, como este, possa importar pena de prisão, continuando a constituir excepção gritante à regra da inconvertibilidade das multas aplicáveis por infracções fiscais ou contravencionais
Como se refere desassombradamente no parecer da Câmara Corporativa, o objecto jurídico da infracção é a rentabilidade de um imposto, não o próprio imposto do selo sobre os acendedores e isqueiros, mas mais propriamente a protecção da rentabilidade do regime tributário especial dos fósforos,
E acrescenta

Este regime já não é hoje o de um monopólio fiscal, como foi entre nós até 1925. mas o de uma indústria em regime tributário especial, consistente sobretudo num imposto de fabrico que se pretende seja o mais possível rendoso
Mas parece à Câmara Corporativa, em qualquer hipótese exacto, que não é justificável a intervenção do Estado, que talo, na vida económica, designadamente favorecendo ou impedindo tipos de consumo, com o fim primário de conseguir receitas Sobretudo, repita-se, quando essa intervenção tente fazer persistir certas formas de consumo e actividade (por exemplo fósforos), impedindo o progresso, ou que seja o mesmo, a mera moda de actividades e consumos diferentes (por exemplo acendedores e isqueiros)
ar forma Então o poder do Estado é usado para impor aos, seus súbditos uma verdadeira servidão pessoal, sobre pondo ao interesse geral o interesse particular do Estado lei, e são coisas distintas Parecem à Câmara válidos estes princípios, não só em doutrina económica e sores de financeira, como em face da nossa Constituição Política, maxime artigo 31