O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE MARÇO DE 1965 4471

O Sr Presidente: - Se mais nenhum Sr Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se em conjunto o texto da base II e a proposta de alteração

Submetidos à votarão, foram aprovados

O Sr Presidente: - Vou por em discussão a base III, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração
Vão ler-se

Foram lidas. São as seguintes

BASE III

Se o transgressor for funcionário do Estado, civil ou militar, ou dos corpos administrativos, será passível da multa prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 28 219, incorrendo em responsabilidade e disciplinar apenas no caso de a infracção, nos termos gerais de direito, constitui violação dos seus deveres funcionais

Proposta de substituição

Propomos que a base III tenha a seguinte redacção
Incorre em responsabilidade disciplinar o transgressor que, sendo funcionário do Estado exerça funções de fiscalização ou repressão do uso de acendedores ou isqueiros

Sala das Sessões da Assembleia Nacional 4 de Março de 1965 - Os Deputados José Soares da Fonseca - Alberto Maria Ribeiro de Meireles - Carlos Monteiro do Amaral Netto - António Manuel Gonçalves Rapazote - António Magro Borges de Araújo

O Sr Presidente: - Estão em discussão a proposta de alteração

O Sr Borges de Araújo: - Sr Presidente responsabilidade especial na redacção da alteração para a base III, novamente pedi a palavra a V dizer dos fundamentos desta alteração
Duas ordens de razões levam a sugerir uma nova redacção para esta base
Considera-se em primeiro lugar que a declaração inserta no texto proposto pela Câmara Corporativa de que os funcionários do Estado, civis ou militares ou dos corpos administrativos, estão sujeitos a multa ; invista no artigo l º do Decreto-Lei n º 28 219 é supérflua e inconveniente, uma vez que pode fazer supor, induzindo em erro, que é diferente a multa consoante os infractores sejam ou não funcionários
O artigo 1.º do decreto estabelece uma única multa, igual para todos os infractores, o artigo 2.º é que manda elevar essa multa ao dobro quando o transgressor foi funcionário do Estado, civil ou militar, ou administrativos
Ora, desaparecendo do novo regime jurídico o indicado artigo 2.º, pela revogação que dele faz a base V projecto, automaticamente desaparece o factor da multiplicação que se encontrava estabelecido para distinguir os funcionários. Extinta e inadmissível e injusta discriminação, funcionários ou não funcionários são punidos pelo comando do artigo 1.º
Para quê dizer numa lei em que não há categorias de infractores que os funcionários são passíveis da multa prevista, parecendo querer admitir que porventura o não são?
A incriminação dos funcionários deve ser chamada do texto da base III, por estar prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 28 219
O segundo motivo que leva a discordar do texto proposto pela Câmara Corporativa diz respeito forma como está prevista a sanção disciplina
Esta sanção estava estabelecida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28 219 em termos tão amplos que existem sempre que o infractor fosse funcionário público Revogado essa disposição pela base V do projecto de lei, põe-se o problema de saber se deve ou não manter-se a infracção disciplinar
A Câmara Corporativa, citando o Prof Marcelo Caetano «a violação dos deveres morais e legais dos cidadãos só pode constituir infracção disciplinar na medida em que seja a violação de um dever funcional», entende de repudiar a solução de o transgressor funcionário cometer sempre uma infracção disciplinar. Mas entende no mesmo tempo, de conformidade com a doutrina citada, não ser de admitir que se isentem de responsabilidade disciplinam os funcionários que pelos seus deveres funcionais tenham especial obrigação de não cometer a transgressão, como é o caso dos fiscais das brigadas móveis da Inspecção-Geral de Finanças
Aceita-se a doutrina e a sugestão do parecer, e por isso se entende também que a nova lei deve consignar a sanção disciplinar, mas somente nos precisos termos em que ela é justificável. E a verdade é que o texto da Câmara Corporativa está concebido em termos tão amplos que acaba por se aproximar extraordinariamente do artigo 2.º do Decreto-Lei 28 219, cuja doutrina o projecto em discussão precisamente visa revogar. Isto não considerando já que o facto de a disposição remeter para os termos gerais de direito a coloca numa posição de reduzido alcance jurídico, sabido que esses termos gerais terão aplicação se não forem expressamente afastados
O dizer-se que a responsabilidade disciplinar existe quando a infracção constituir violação dos deveres funcionais é repetir, tão-somente, os termos gerais de direito, nada lhes acrescentando. E a expressão é tão vaga, deixa uma tão larga margem para a incriminação disciplinar e permite uma tão grande possibilidade de orientações (que só podem conduzir ao arbítrio) que não parece de incluir numa lei que a Câmara Corporativa classifica, e bem, como um salutar e mesmo exemplar retomo aos sãos princípios do direito contra o tecnicismo da eficiência a todo o custo
Sabido que a infracção disciplinar, nos termos gerais do direito contidos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, é muitas vezes definida em termos muito imprecisos, entende-se que a posição a tomar pela base III do projecto de lei deve ser ciai a e isenta de dúvidas quanto & sua extensão Basta, como exemplo, citar as infracções disciplinares que consistem em negligência grave e demonstrativa de falta de zelo pelo serviço e em «procedimento atentatório da dignidade e prestígio do funcionário ou da função» estabelecidas no Estatuto Disciplinar, para se ver que será difícil, no caso do uso de acendedores e isqueiros sem licença, saber ou não se na hipótese concreta existe infracção disciplinar
Só deve estar sujeito a sanção disciplinar o funcionário a quem especialmente incumba a fiscalização ou repressão do uso de acendedores e isqueiros. E isto o que o novo texto que se propõe para a base III diz com precisão
Por outro lado, os funcionários militares, ou dos corpos administrativos, não incluem nos seus deveres funcionais a menor obrigação quanto ao uso de acendedores ou