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4470 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 184

(...) buscar um rendimento para o Estado, confessou que era de má vontade que o instituía Talvez seja, por isso, a mais outro título apropriado que algum legislador da segunda metade do século XX reconheça a desactualização de espirito em que continuamos perante o uso desses instrumentos modestos - mas úteis, quando acendem - e crie um novo regime fiscal que permita ao Estado manter os suas receitas e evitar ao público uma fonte de incómodos
Ainda hoje se mantém na média de 25, por ano, o número das pessoas que são presas por não terem dinheiro para pagar a multa pelo uso de acendedor ou isqueiro sem licença
Tenho a certeza de que os fabricantes de fósforos não precisam desta forma de auxílio Há indústrias que não podem desenvolver-se sem o auxílio e apoio do Estado, mas nunca vi o Estado obrigar ao consumo das respectivas mercadorias Se para isto ainda se mantém o sistema de levar à prisão umas dúzias de pessoas por não poderem pagar a multa, a consideração dos dez dias que cada uma dessas pessoas passa na cadeia permite-nos, com certeza, concluir que a lei é demasiado exigente para faltas realmente veniais
Parece que não se justifica tratar como criminosos quantos por inadvertência ou economia deixem de munir-se de licença para uso de um instrumento que se tornou comum
Tenho dito

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado

O Sr Presidente: - Não há mais nenhum orador inscrito nem na Mesa qualquer questão prévia que vise a fazer retirar o assunto da discussão, por inoportuno ou inconveniente. Nestas condições, considero encerrado o debate na generalidade, indo assim passar-se à discussão na especialidade

O Sr Alberto de Meireles: - Sr Presidente Requeiro que a discussão na especialidade recaia sobre o texto inserto no parecer da Câmara Corporativa

O Sr Presidente: - Consulto a Assembleia sobre se aprova ou não o requerimento acabado de fazer pelo Sr Deputado Alberto de Meireles no sentido de a discussão incidir sobre as conclusões do parecer da Câmara Corporativa

Consultada a Assembleia, foi aprovado o requerimento apresentado

O Sr Presidente: - Vou pôr em discussão a base I, que vai ser lida
Foi lida é a seguinte

BASE I

As multas devidas por infracção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n º 28 219, de 24 de Novembro de 1937, não são convertíveis em prisão

O Sr Presidente: - Está em discussão Patifa

O Sr Presidente: - Se nenhum Sr Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base I

Submetida à votação, foi aprovada

O Sr Presidente: - Vou pôr em discussão a base II, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração Vão ler-se

Foram lidas. São as seguintes

BASE II
1 O infractor ao disposto no artigo l º do Decreto-Lei n º 28 219 encontrado em flagrante delito só poderá ser capturado pelo autuante se se recusar a pagar imediatamente a multa e a importância do imposto e, além disso, não provar a sua identidade e residência
2 Capturado nos termos do número anterior, o infractor deverá ser conduzido pelo autuante à dependência policial ou posto da Guarda Nacional Republicana mais próximo ou ao regedor da freguesia para os efeitos d 3 O depósito da multa atrás previsto terá lugar também quando se tome conhecimento de que o infractor pretende mudar a, sua residência para o estrangeiro ou província ultramarina

Proposta de substituição

Propomos que na parte final do n.º 2 da base II se substitua a expressão «48 horas por 24 horas»
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 4 de Março de 1965. - Os Deputados José Soares da Fonseca - Alberto Mana Ribeiro de Meireles - Carlos Monteiro do Amaral Netto - António Manuel Gonçalves Rapazote - António Magro Borges do Araújo

O Sr Presidente: - Estão em discussão

O Sr Borges de Araújo: - Sr Presidente Pedi a palavra para dar a Câmara um sucinta explicação sobre o fundamento da alteração proposta
No n º 2 desta base prevê-se a captura do transgressor do regime legal do uso de acendedores e isqueiros, para os efeitos da parte final do 5 único do artigo 250.º do Código de Processo Penal, ou seja, para o efeito de se averiguar a sua identidade ou então ele fazer o depósito da multa devida Como se vê, trata-se de uma detenção que visa somente, como o esclarece o parecer da Câmara Corporativa, a efectivação coerciva da identificação
A prisão não é um pena, mas tão somente um meio necessário para a identificação do transgressor E parece n todos os títulos evidente que sei á excessivo um período de 48 horas de prisão só para identificar uma pessoal
Pode admitir-se que, dada a hora tardia da captura se tenha de esperar pelo dia imediato para identificar o detido e organizar o processo, mas não se concebem serviços tão morosos que careçam de 48 horas para efectivar uma simples identificação
O prazo de detenção para este efeito especial, tanto mais que a própria contravenção não admite pena de prisão, segundo se dispõe na base I tem de ser necessariamente curto Chegam as 24 horas

O Sr Presidente: - Continuam em discussão

Pausa