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5 DE MARÇO DE 1965 4473

A reduzida gravidade do delito parece impor que se isentem de responsabilidade os menores sujeitos à jurisdição dos tribunais tutelares, tanto mais que lhes virá a ser imposta uma medida que nada interessa aos fins do diploma que estabelece o regime legal do uso de acendedores e isqueiros
Tenho dito

O Sr Presidente: - Continua em discussão

Pausa

O Sr Presidente: - Se mais nenhum Sr Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se abe nova que foi lida

Submetida à votação, foi aprovada

O Sr Presidente: - Vou pôr em discussão a base IV, que vai ser lida

Foi lida. É a seguinte

BASE IV

São dispensadas de licença para uso de acendedores e isqueiros as pessoas não residente no continente e ilhas adjacentes que se encontrem nestes territórios com demora não superior a 180 nas contados da data da sua entrada

O Sr Presidente: - Está em discussão

O Sr Alberto de Meireles: - Não há qualquer proposta de alteração. Quero somente explicar que, ao redigir a base IV no texto do projecto inicial, correu textualmente uma disposição legal do Decreto-Lei n.º 37 807, à excepção de um lapso havido na publicação no Diário do Governo, porque, conforme, pude apurar, toda a gente estava convencida de que era de 180 dias o prazo, enquanto no Diário do Governo, por lapso, vinha 80 dias. Peço, portanto, à Câmara que me faça a justiça de acreditar que não fui eu que inventei a redacção pois não costumo chamar cidadãos às pessoas

O Sr Presidente: - Continua em discussão

O Sr Sousa Meneses: - Sr Presidente Pedi a palavra apenas para um esclarecimento Creio que a base IV contempla nacionais e estrangeiros, isto é, portuguesa oriundos das províncias ultramarinas, e não portuguesa vindos de qualquer outro sítio. No entanto, não sei se depois da interpretação na aplicação desta e a coisa pode ser entendida como tal
Gostaria por isso que ao menos neste Diário das Sessões ficasse expressa a ideia de que a base contempla também os estrangeiros, e contempla-os com particular interesse nesta época de turismo

O Sr Alberto de Meireles: - A dúvida posta pelo Sr Deputado Sousa Meneses poderia porventura surgiu numa leitura apressada do texto. Digo isto não só em homenagem à sua lucidez mas também porque eu próprio tive essa mesma dúvida e porque não fui eu quem inventou o texto. No entanto, está bem expresso quando se diz que são dispensados da licença do uso de acendedores e isqueiros as pessoas não residentes no continente e ilhas adjacentes. Fala-se em todos os nacionais e estrangeiros, provenham eles donde vierem excepto aqueles que residam no continente e ilhas, jacentes, exactamente o território em que se aplica a malfadada imposição da licença de isqueiros Sempre é bom esclarecer que este texto legal está em vigor desde 1950 e é cumprido com esse conceito de interpretação pela Inspecção-Geral de Finanças. Não há, portanto, dúvida. É aplicável a estrangeiros e nacionais desde que não residam no continente e ilhas adjacentes e durante os 180 dias primeiros da sua permanência no continente e ilhas

O Sr Presidente: - Continua em discussão

Pausa

O Sr Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se a votação Vai votai-se a base IV

Submetida à votação, foi aprovada

O Sr Presidente: - Vou pôr em discussão a base V, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ser lidas

Foram lidas. São as seguintes

BASE V

São revogados os artigos 2.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 28 210, de 24 de Novembro de 1937

Proposta de substituição

Propomos que na base V se substitua a expressão «artigo 2.º e 11.º» por «artigos 2.º, 11.º e 12.º»

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 4 de Março de 1965 - Os Deputados José Soares da Fonseca - Alberto Mana Ribeiro de Meireles - Carlos Monteiro do Amaral Netto - António Manuel Gonçalves Rapazote - António Magro Borges de Araújo

O Sr Presidente: - Estão em discussão

O Sr Alberto de Meireles: - Sr Presidente A proposta de substituição parece que se justifica de per si
Como se acrescentou uma base nova, era necessário incluir na fórmula expressa de revogação, além dos artigos 2.º e 11.º, também e artigo 12 º, que é aquele que respeita ao condenável regime de incriminação dos menores com mais de 14 anos através dos seus progenitores. Parece-me haver nisto uma espécie de aplicação da fábula do lobo e do cordeiro «Se não foste tu foi o teu pai»
De qualquer maneira, os pais é que eram responsáveis patrimonialmente se o transgressor tivesse mais de 15 anos Se tivesse 14 já não o seriam
Posto isto, queria, em nome do Sr Deputado Amaral Neto e no meu próprio, agradecer à Câmara a atenção que dispensou ao nosso projecto de lei e dirigir também uma homenagem de agradecimento ao Sr Deputado Borges de Araújo, que, sacrificando as suas prementes exigências de tempo, acudiu ao nosso chamamento para redigir com a sua comprovada competência os textos de alteração, e em boa hora o fizemos, porque, como VV Ex.ªs acabaram de ler, os textos resultaram mais perfeitos, o que não seria difícil em relação aos meus, mas é notável que o sejam em relação aos da Câmara Corporativa, que, sem favor, são doutos. De resto, desvanecedor é para nós que tantos e tão altos valores se tivessem debruçado cuidadosamente sobre os problemas e princípios, postos em causa através deste modesto projecto de lei