O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4472 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 184

(...) isqueiros. Não parece curial, consequentemente, admitiu que eles possam cometer uma infracção disciplinai, como o faz a base m do texto da Câmara Corporativa

O Sr Alberto de Meireles: - Sr Presidente Não pedi somente a palavra para dar o meu apoio à proposta de substituição e para louvar a clareza e concisão da exposição que o Sr Deputado Borges de Araújo acaba de nos fazer O meu apoio à proposta de substituição, juntamente com o do Sr Deputado Amaral Neto, foi dado subscrevendo-a Mas devo talvez uma explicação à Câmara
Eu redigi inicialmente, juntamente com o Sr Deputado Amaral Neto, o texto da base m em termos bastante aproximados daqueles que vieram a ser propostos pela Câmara Corporativa, quanto à primeira parte pelo menos E quero dizer que, no redigi-la tal como o fiz, tinha a convicção de que ela me não agradava. Quis simplesmente evitar uma situação que me parecia insusceptível de enquadramento naquilo que está estabelecido quanto aos projecto e propostas de lei sujeitos à Assembleia, que devem traduzir em bases gerais o regime jurídico. E pareceu-me que o regime jurídico não se traduziria bem na base se dissesse simplesmente que era revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n º 28 219 Como me pareceu que não seria curial escrever uma base puramente revogatória, transcrevi nela, positivamente, o contrário do que se dizia no artigo 2.º daquele decreto-lei
Já se sabe que a traduzi negativamente, sob dois aspectos primeiro, não ter passível do dobro da multa o funcionário público, segundo, o de não incorrer em responsabilidade disciplinar pelo simples facto da infracção do uso indevido de isqueiros
A proposta de substituição agora apresentada respeita somente ao aspecto disciplinar, não o afastando totalmente, mas restringindo-o, e muito bem, à hipótese de essa infracção constituir também uma violação do dever profissional do funcionário, restrito, portanto, àqueles que têm por função reprimir o uso de acendedores e isqueiros
Mas, quanto à eliminação do agravamento da multa, é evidente que ela está contida na revogação, prevista na base V, do artigo 2.º do diploma em causa
Esta explicação esclarecerá a técnica que seguimos ao apresentar no projecto inicial a base III

O Sr Presidente: - Se mais nenhum Sr Deputado deseja usar da palavra, vai pastar-se à votação. Vai votar-se a proposta de substituição que foi lida

Submetida a votação, foi aprovada

O Sr Presidente: - Há agora uma proposta de inserção de uma base nova, a III-A, que vai ler-se

Foi lida. É a seguinte

roposta de aditamento

Propomos que seja aditada uma base III-A (nova), assim redigida
São isentos de responsabilidade por contravenção do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n º 28 219 os menores com idade inferior a 16 anos

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 4 de Março de 1965 - Os Deputados José Soares da Fonseca - Alberto Maria Ribeiro de Meireles - Carlos Monteiro do Amaral Netto - António Manuel Gonçalves Rapazote - António Magro Borges de Araújo

O Sr Presidente: - Está em discussão

O Sr Borges de Araújo: - Sr Presidente A base que V Ex.ª acaba de pôr em discussão é inteiramente nova A sua matéria não foi contemplada, quer no projecto inicial, quer no texto proposto pela Câmara Corporativa
Parece-me, no entanto que versa problema que deve ser ponderado pela Assembleia
O Decreto-Lei n º 28 219, cujo regime o projecto em discussão procura atenuar pelas injustificadas restrições que contém ao direito de liberdade dos cidadãos, dispõe no seu artigo 12 º que
Quando o transgressor for de idade inferior a 14 anos, é isento de responsabilidade fiscal, sendo de idade superior a esta, mas inferior a 16 anos, não dura entrada na cadeia, mas a responsabilidade pelo pagamento do imposto, multa, selos e custas do processo será exigida aos seus ascendentes e por ela responderão os bens destes, solidariamente com os que possuir o transgressor
J único Nos casos previstos neste artigo, o julgamento far-se-á com a assistência de um curador nomeado ad hoc pela autoridade julgadora
E incrível que um preceito legal venha endossai aos ascendentes uma responsabilidade de natureza criminal, mesmo tratando-se de simples contravenção, como se fosse lícito fazer incidir uma pena sobre pessoa que não cometeu o delito. E o que se chama a eficiência a todo o custo, segundo a expressão do parecer da Câmara Corporativa.
Acontece, porém, que na legislação portuguesa de há muito os menores de idade inferior a 16 anos gozam de uma protecção judiciária especial, mesmo no domínio da prevenção criminal, estando sujeitos a foro próprio, que são os tribunais tutelares de menores, e a penas ou medidas especiais, tudo actualmente previsto ma Organização Tutelar de Menores aprovada pelo Decreto-Lei n º 44 288, de 20 de Abril de 1962 Como resulta do artigo 21 º desta Organização, estão os referidos- menores sujeitos a medidas de natureza muito especial, como a admoestação, a entrega aos pais, a liberdade assistida a caução do boa conduta, etc. E nos temos do artigo 17 º, alínea d), do mesmo diploma, se eles comutei em qualquer crime ou contravenção, os respectivos tribunais lhes aplicarão as medidas indicadas
Valerá a pena organizar um processo a um menor de menos de 16 anos de idade, pelo esporádico uso de um acendedor ou isqueiro sem licença, para o competente tribunal de menores lhe vir a aplicar depois uma admoestação ou repreensão.
Não terão os serviços públicos mais que fazer
Não será preferível declarar os menores, pura e simplesmente, isentos de responsabilidade?
A Organização Tutelar de Menores que hoje vigora é muito posterior ao Decreto-Lei n º 28 219, pelo que o preceituado no artigo 12.º deste decreto tem de considerar-se profundamente alterado Parece mesmo que dele, no momento actual, só poderá aproveitar-se, quando muito, a determinação de terem responsabilidade os menores entre os 14 e os 16 anos
No entanto, o projecto de lei em discussão, dada a sua finalidade de retorno aos boné princípios jurídicos, deve tomar posição expressa sobre esta matei ia, até ainda para evitar dúvidas sobre a actual incriminação dos menores de 16 anos