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2 DE ABRIL DE 1965 4673

dora só é compreensível a partir do limite em que a acumulação atinja o nível do salário total auferido antes.
De resto, o que há de mais reparo a aportar à previdência parece pertencer antes ao domínio funcional.
O beneficiário perde-se muitas vezes - e temente os seus direitos - na prolífica série de provas e contraprovas que lhe são exigidas pela complicada e sobretudo inadequada mecânica dos serviços administrativos ao foro do nosso trabalhador, e estes serviços por sua vez, são de acção inadmissivelmente lenta em prestar informações que se pedem e em resolver pretensões que se apresentam, tornando umas e outras desactualizadas, quando não obsoletas, pelas demoras de quatro, cinco e mais meses - quando não um ano - em respostas mesmo simples.
Mas ainda o muro mais comprido das lamentações aparece como sendo o dos serviços médicos por baixa remuneração correlacionada a uma de longe excessiva atribuição do número de consultastes por clínico a impor a desilusiva e deficiente consulta-relâmpago, são os próprios médicos a lamentarem-se amargamente deste condicionalismo impossível de boa prestação clínica.

O Sr Santos Bessa: - Muito bem!

O Orador: - por outro lado, a excessiva burocracia dos postos médicos, onde, ainda por cima o serviço é tantas vezes um «senho» autoritário, com ares de prepotente e sem a mais elementar educação para com os filiados, que parece tratar de desprezíveis servidores, quando afinal são eles que com as suas contribuições o pagam e garantem.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Do infeliz binómio resulta que há muitos contribuintes que, por tanto que embora lhes doa, preferem renunciar a todos os seus direitos médicos e medicamentosos da medicina das caixas de previdência e recorrer, pagando, a medicina clássica, mas a renúncia não se faz sem a legítima revolta de quem se senta logrado.
Sr. Presidente. A protecção do risco do trabalho vem sendo afirmada, desde 1936 até à actualidade, bàsicamente pela Lei n.º 1942 e suplementarmente por posterior diversa legislação regulamentadora e definidora da qual são últimas manifestações o Decreto-Lei n.º 44 307, de 27 de Abril de 1962, criador da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, e o normalizador Decreto-Lei n.º 46 172, de 22 de Janeiro do ano corrente, isto além de uma notável doutrina saneadora que a jurisprudência tem vindo, salutar e progressivamente, a estabelecer e a adoptar.
A Lei n º 1942, desenvolvida já à plena luz do concerto de responsabilidade sem culpa ou responsabilidade simplesmente objectiva, aliando intrinsecamente a responsabilidade empresária ao risco profissional do prestador de trabalho, assumiu logo, em âmbito de cobertura uma generalização que só não foi total por pequenas restrições que se admitiram. Desta forma, pouco é o que sobre esse aspecto há hoje, 28 anos depois, a corrigir.
Já assim não acontece, porém, quanto à garantia daquela responsabilidade empresária alei, ao admitir, por outro lado, pura e simplesmente a possibilidade do seguro transferidor da responsabilidade patronal e, por outro a obrigatoriedade de seguro ou de caução só para as entidades patronais da indústria ou de caução só para as que empregassem mais de cinco trabalhadores, deixou a descoberto de garantia um elevadíssimo número da população trabalhadora, embora evidentemente continuassem para ela a substituir da mesma forma os direitos da mesma forma os direitos legais à reparação do acidente, direitos que no entanto, em muitos casos, nem a boa vontade das próprias entidades patronais, nem a eficácia executiva das decisões judiciais, podiam satisfazer, por insuficiência económica ou insolvência das respectivas empresas causadoras.
Condicionamentos especiais dos tempos que se não transmitem, mas evolucionam, são a causa primordial do desgaste das leis, que desta forma requerem a revigorização periódica imposta por novas doutrinas, por novos conceitos e por aspirações que se desenvolvem.
Esta é a verdade singela, porque nada há que censurar sobre o fulgor e a vitalidade reparadora de que se revestiu a Lei n.º 1942 e porque os vindouros terão também de respeitar, ao reconhecei em a necessidade de a evoluir, os propósitos ou os princípios que então encontrarem retrógrados, obsoletos ou omissos na lei que agora se discute.
E é sob a luz da mesma verdade que a nova lei cumpre introduzir vasta acção reformadora e inovadora, quer sobre aquela referida descobertura na garantia da responsabilidade, quer na amplitude ou magnanimidade reparadora, quer ainda na colmatagem de omissões, hoje relevante impertinência quanto à doutrina específica das doenças profissionais e quanto ao elevado significado da prevenção na causa do risco acidentário.
Em breves palavras referir-nos-emos a estes conceitos, começando pela amplitude ou magnanimidade reparadora.
O princípio perfeito da reparação material do sinistro, em substância, parece, sem dúvida, ser aquele que garante ao sinistrado durante todo o tempo de incapacidade parcial ou absoluta, temporária ou permanente, o mesmo nível de salário que auferia à data do sinistro, diminuído ou acrescido de um diferencial de receitas ou de despesas extra que porventura a sua situação de incapacitado lhe ocasione.
Neste princípio pode admitir-se correcção moralizadora da tendência do dolo da dissimulação ou mesmo do acidente provocado, sempre possível e presente, com certa frequência, mas, como é óbvio, em relação ao pequeno acidente, cuja reparação não excede os limites da incapacidade temporária Por isso facilmente se compreende que, em reforço dos meios disciplinares e da vigilância dos serviços médicos empresários, da mesma forma indispensáveis, as legislações estabeleçam restrições saneado-las, atribuindo ao regime de «incapacidade temporária» indemnizações inferiores ao valor do salário auferido. Mas a introdução na lei de qualquer restrição saneadora, na atribuição das pensões vitalícias por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, afigura-se muito mais difícil de compreender e de aceitar.
A incapacidade permanente absoluta para todo o trabalho resulta de acidente grave, e a maior parte das vezes gravíssimo, que rondou e quase se confundiu com a morte, acidente em que a intervenção do dolo está inteiramente fora de causa e acidente que se cinge a estados muitas vezes de dor e sofrimento para a vida inteira, e sempre de martírio e desgraça.
Basear no saneamento da «imprudência» ou «no abandono voluntário à miséria de invalidez» a defesa da restrição, também se afigura de fraca consistência.
A imprudência está, efectivamente, na origem de grande percentagem de acidentes adquire-se ou intensifica-se com o convívio habitual do risco e, por vezes, confunde-se com a bravura perante as situações do perigo, combate-se com a perfeita formação profissional e com o aspecto previsível dos sistemas de prevenção, podem exercer sobre ela efeito salutar a lembrança da morte ou da imobilidade no leito de invalidez, mas que a incite a