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4674 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 196

ideia da eliminação de um diferencial no montante que receberá, perante a dúvida da mesma morte e da certeza da desgraça para toda a vida, recuso-me a compreender, a não ser para «aberrações» que não podem prejudicar as normalidades.
Por outro lado, a situação da invalidez permanente absoluta, que a medicina estabelece, ou se define rapidamente perante estado de tal forma calamitoso que não admite recuperação possível, ou só se atinge ao fim de longos períodos de tratamento e de recurso à terapêutica reabilitadora - longos períodos em que se mantém a incapacidade temporária- e só depois de veredicto clínico sobre a imutabilidade lesionai.
Desta forma, não admira que a vizinha Espanha adopte já desde 1956 o princípio da atribuição do valor integral do salário à pensão vitalícia por incapacidade permanente absoluta, e, fazendo fé na afirmação do Sr. Ministro das Corporações de 2 de Fevereiro do corrente ano, que o mesmo princípio esteja adoptado noutras numerosas legislações.
Um outro conceito que se afigura de elementar equidade e justiça reparadora é o de que a pensão que é atribuída deve ser inalienável enquanto subsistir a intensidade causal que a definiu.
Este conceito concretiza-se na incapacidade parcial permanente Alienar o direito à pensão atribuída pelo puro facto de que, por aperfeiçoamento de faculdades residuais, se consegue compensar e ultrapassar - por muito substancialmente que seja - o diferencial suportado, parece ser coarctar o direito pela extorsão, e é pôr injustos limites ao esforço sempre louvável do estímulo próprio.
Nem sequer é o caso de sanear acumulações discordes de cargos de que resultem proventos que ferem a modéstia do viver médio, antes tudo se passa ao parco nível salarial, e desta forma não se compreende que, por tal desacerto, se restrinja a plena liberdade do estímulo e da aspiração de melhorar.
Causa relevante e de boa justiça da alienação, essa é a única que está certa, é a desclassificação da própria incapacidade em face de pleno reconhecimento de que a mesma deixou de subsistir.
E passamos à doutrina específica das doenças profissionais e à prevenção
Quem teve de lutar com a força dos ventos no longo período da confusão muito se preocupou e teve de se debruçar sobre o conflito, nem sempre fácil de apaziguar, entre a justa e eficaz acção proteccional e a ausência jurídica de doutrina e de conceitos que a lei em debate se propõe esclarecer e definir.
Um dos problemas as decisões dos tribunais em pleitos de silicose atribuíam incapacidades com desvalorizações fossem de 10, 20 ou mais por cento.
Por sua vez, a definição de incapacidade parcial pressupunha que o operário podia prestar no cargo, que anteriormente desempenhava, um trabalho correspondente à capacidade residual, trabalho pelo qual era equivalentemente remunerado. Assim, o operário silicótico regressava, na interpretação daqueles precisos termos, à actividade habitual, portanto ao mesmo ambiente poeirento. E esta era a regra, aliás geralmente bem aceite e admitida por empresário e por profissional, por mais que - não a muitos - ela sempre se afigurasse insensata, e hoje quase todos assim a julguem.
Mas para aqueles que, embora sem qualquer apoio legal, que não existia, pretendiam fazer o reparo de que o silicótico não devia de forma nenhuma regressar à actividade que desempenhava - ao meio poeirento - surgia o conflito: a mudança de actividade implicaria de per si quase sempre uma diminuição de salário, que nem o operário queria suportar nem a entidade empresária era obrigada a compensai. Faltava à lei, quer o princípio da redução da capacidade de ganho pela mudança de profissão, quer a doutrina especial sobre a reparação da silicose.
Sr Presidente. As legislações de alguns países admitiram desde há muito nas medidas de protecção à silicose os chamados estados «anteprimários» ou «pré-iniciais da silicose», estados para os quais, embora a validez para o trabalho se mantenha intacta, se defina já, porém, uma impossibilidade permanente de regressar aos meios poeirentos do trabalho habitual. Essas legislações admitem que os operários nesses estados não são considerados doentes profissionais, mas está-lhes imposta a mudança de vida profissional.
As empresas podem demiti-los das suas actividades mediante a indemnização de uma quantia equivalente a um determinado número de meses de trabalho -variável com os países, mas mais geralmente doze meses -, indemnização que, assim, é prestada a título de compensação pela mudança de profissão, e o regresso à mesma profissão fica desta forma interdito a esses operários seja qual for a empresa em que a pretendam continuar a exercer.
O princípio está absolutamente certo e afirma-se de elevada eficácia preventiva No entanto, já posteriormente ao reconhecimento inicial deste princípio, as técnicas de prevenção evoluíram e surgiu a adopção, cumulativa ou não, de um sistema de períodos de rotação, sistema que, no entanto, é já do domínio da pura prevenção funcionai empresária, e segundo o qual os operários, por instrução médica, são temporariamente retirados dos ambientes poeirentos.
É descabida no âmbito da intervenção uma análise de processo e de vantagens e só o que se deseja concluir é o seguinte o princípio da indemnização por mudança de vida profissional da silicose sem incapacidade é justo, mas a definição das características fisiológicas do estado que a impõe requer profunda ponderação e deve respeitar toda a possibilidade compensadora -regressiva ou de equilíbrio - que o sistema funcionai da prevenção, em primeira instância, pode assegurar.
As sumidades internacionais nem sempre estão de acordo quanto às características definidoras daquele estado-limite e o condicionamento da definição é variável com os países.
Reforça-se esta conclusão ainda com o registo de uma apreensão a de que a adopção do princípio sem definição de características ou com definição inadequada gere muito mais confusão na actuação da jurisprudência e na vida das actividades do que vantagens na protecção do risco.

O Sr Gonçalves de Faria: -Muito bem!

O Orador: - Sr Presidente. É um preceito universal que no trabalho esteja, acima de tudo, a segurança. Por ele se define com realce a sobreposição da segurança no trabalho h própria essência basilar da actividade a economia.
As empresas esquecem em grande parte a universalidade do preceito, na medida em que não afirmam à prevenção a importância que na realidade ela tinha de lhes merecer. A prevenção na sua concepção perfeita é de entre os sistemas proteccionais de trabalho o de maior nobreza assegura a vitalidade da mão-de-obra que o executa, porque diminui em grande plano o número de vítimas.
Ela tem estado - sem dúvida - nos últimos anos na consideração e na preocupação oficial do País.
Várias demonstrações certificam este facto a elaboração e a adopção de normas e regulamentos da segurança