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2 DE ABRIL DE 1965 4667

Através delas se evidencia um elevado espírito social, uma afirmação do reconhecimento de mais amplos direitos dos trabalhadores nas prestações devidas por acidente e na reparação das doenças profissionais, se amplia a aplicação de tais medidas a maior número de trabalhadores, se corrigem muitas das injustas disposições respeitantes à silicose e se reduz substancialmente o número de situações que envolviam exclusão da responsabilidade das empresas.
É um documento moderno, que demonstra que o Ministério onde foi elaborado está atento ao que vai pelo Mundo, ao que se tem passado no Bureau Internacional do Trabalho e na Conferência Internacional do Trabalho, às convenções e recomendações que deles saíram, e segue, com particular carinho, as críticas feitas ao actual sistema e os anseios expressos pelos que andam ligados a estes problemas.
É da maior justiça afirmar que o projecto sofreu franca beneficiação com as alterações propostas pela Câmara Corporativa e que foram francamente aceites pelo ilustre Ministro, como se verifica da nova redacção da proposta que tem a data de 22 de Março de 1965.
Considero-me de acordo com o alargamento do âmbito do projecto, que passa a abranger, sem restrições, todos os trabalhadores por conta de outrem, qualquer que seja a natureza do trabalho executado, seja ou não com fins lucrativos o exercício dessa actividade, haja ou não contrato de trabalho.
Com este alargamento do âmbito da proposta, relaciona-se a redução do número dos casos em que te excluía, pela lei actual, a responsabilidade da empresa e faz-se a inclusão dos trabalhadores agrícolas.
Não deixou a Câmara Corporativa, no seu douto parecer, de analisar a situação económica, de «profunda crise», em que se encontra a maioria das empresas agrícolas nacionais e as características tão particulares em que se exerce o trabalho nas pequenas empresas agrícolas do Centro e Norte de Portugal. A despeito de conhecer essas dificuldades e essas características, adiro ao princípio de seguro deve ser generalizado também a todos os trabalhadores da terra. E por conhecer essas dificuldades ser indispensável o que se propõe no n.º 2 da base XLIII.

O Sr. Carlos Coelho: -Muito bem!

O Orador: - Mas para se entender o seu significado e para que a sua letra não sofra interpretações contrárias ao pensamento que as ditou, recordo aqui estas considerações do parecer.
A Câmara sente-se, porém, obrigada a pôr em relevo a situação que vai resultar da generalização do seguro às empresas agrícolas, porque é notório o estado de profunda crise em que vive há anos a agricultura portuguesa.
Parece, por isso, perigoso impor-lhe agora encargos superiores aos suportados pelos países que, graça a melhores características de meio físico e a maior progresso técnico, tiram da terra mais rendimentos.

Referindo, depois, que o nível social do patrão e do trabalhador por sua conta é tantas vezes o mesmo, que esse patrão passaria a ser obrigado, pela letra do projecto inicial, a fazer o seguro do trabalhador deixando de cobrir o seu próprio risco, a Câmara sugere que se adopte um regime especial para este tipo de empresas, através de um seguro social obrigatório.
Desejo, porém, acentuar, bem vincadamente, que o meu acordo a este pensamento se faz com a condição de que o tal regulamento que vier a ser publicado não agrave,
de cobrir de modo incomportável, a delicadíssima situação dos proprietários rurais que são simultaneamente gestores de empresas agrícolas, nem a daqueles pobres trabalhadores da terra tomada de arrendamento que têm necessidade de recorrer ao trabalho de outros da mesma situação económica e da mesma escala social.

Vozes: -Muito bem!

O Orador: - O conceito de acidente de trabalho fica claramente definido na respectiva base e é, segundo se afirma, a condensação da jurisprudência portuguesa em tal matéria e representa um notável avanço não só em relação ao que tínhamos, mas também face à legislação estrangeira.
Não se seguiu, porém, a mesma orientação no que toca às doenças profissionais
Estas resultam tantas vezes de uma acção lenta, repetida e duradoura, originada pelo trabalho ou pelas condições em que ele se executa, sem que seja sempre possível marcar-lhes a data do seu aparecimento e fazer a demonstração de que elas são causadas directa e exclusivamente pelo exercício da profissão.
Em vez de se definirem os elementos indispensáveis à sua caracterização, optou-se pela elaboração de uma lista dessas doenças, a cargo de uma comissão, como se encontra estabelecido na base XXV. Também aqui o projecto inicial beneficiou largamente da analise da Câmara Corporativa. Não seria de admitir que passasse a letra de lei que essa lista fosse elaborada exclusivamente pelo Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica e que não tivessem ali assento nem a Direcção-Geral de Saúde, nem a Ordem dos Médicos, nem a Corporação de Crédito e Seguros. Afigura-se-me, no entanto, ser de toda a vantagem que se lhe junte a Caixa Nacional de Seguros das Doenças Profissionais. Não faz sentido que ela seja excluída do grupo dos elementos que hão-de elaborar a lista das doenças que estão no âmbito da sua acção.
Espero que essa comissão, ao elaborar a respectiva lista, não deixe de incluir nela as que são devidas a alergias contraídas em contacto com as matérias trabalhadas ou no ambiente em que se exerce o trabalho.
As revistas e os boletins da especialidade dão conta da enorme repercussão que estas doenças vêm tendo entre os trabalhadores e dos prejuízos que elas vêm causando à economia das diferentes nações, segundo parece em assustadora marcha ascendente.

O Sr Carlos Coelho: - V. Ex.ª dá-me licença?

O Orador: - Faz obséquio

O Sr Carlos Coelho: - Esse pormenor que V. Ex.ª acaba de notar foi suficientemente realçado no curso de férias da Figueira da Foz sobre medicina do trabalho Houve aí uma notável lição de um professor universitário sobre as dermatoses profissionais. Já há, portanto, elementos que podem ser aproveitados para dar o contributo que V. Ex.ª deseja.

O Orador: - E de esperar que essa comissão não se esqueça de incluir na lista das doenças aquelas que são contraídas pelo contacto com esse material e que se desenvolvem no âmbito em que se exerce o trabalho.

O Sr Carlos Coelho: - Estou inteiramente de acordo com V. Ex.ª

O Orador: - São prova disso estes números publicados em 1954, na Bélgica, as diferentes doenças alérgicas,