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2 DE ABRIL DE 1965 4669

manente, passou de 2000 para 41 000 ou muito mais, se é que «inutilização definitiva» e «incapacidade permanente» significam a mesma coisa para os que recolheram as duas estatísticas. A diferença é tão grande que me leva a afirmar ter havido erro na citação. Mesmo que fossem somente os 164 026 diminuídos físicos com incapacidade permanente em quatro anos, isto é, os tais 41 000 operários em cada ano, o número de acidentes seria quase astronómico se lhe aplicássemos a taxa de 4 por mil para a inutilização definitiva. E como obteve essa taxa? Nunca consegui averiguá-lo!
Mesmo que sejam só os 2000 operários definitivamente inutilizados e 500 os mortos em cada ano só por acidentes, isso representa uma grave e assustadores sangria na economia nacional.

O Sr Alberto de Meireles: - V. Ex.ª dá licença?

O Orador: - Faça favor

O Sr Alberto de Meireles: - Eu penso que os números que V. Ex.ª está a citar são referentes a açu dos cobertos pelo seguro.

O Orador: - É evidente Porque se assim não fosse, o numero era muito maior, porque há certas que tomam a responsabilidade e não comunicam coisa alguma.
Tudo o que se fizer para reduzir este número de acidentes e o das doenças profissionais e suas consequências merece a nossa aprovação. Aliás, todo procuram aperfeiçoar e intensificar a prevenção.
Em Herdelberga foi recentemente fundado um instituto para a medicina social e trabalho.
A América do Norte multiplica centros de e tudo desta natureza.
A França inaugurou, ainda não há dois anos em Borbois, na região de Nanci, um Centro Nacional de Estudos e Investigações para a prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais, onde vão ser reproduzidos postos de trabalho com todos os elementos e características destinados particularmente ao estudo da fadiga e da desatenção, da influência do ambiente (da temperatura, higro-matria, da ventilação e da iluminação, do calor do ruído das máquinas e dos dispositivos de protecção). Tem laboratórios de medicina, de física, de química e de mecânica. Está em relação franca com as empresas e com os laboratórios regionais para uma cooperação constante.
É uma instituição deste género o que está base XLVI ou é uma mera centralização burocrática e estatística que se pretende criar?
Vem duplicar as funções do Gabinete de Higiene e Segurança no Trabalho, da Junta da Acção Social criado em 30 de Novembro de 1962, ou vem substituí-lo, pelo menos em parte? A pergunta parece-me pertinente, uma vez que no diploma que criou este Gabinete se afirmou que ele tem por missão fazer «investigação e estudo ordenados a um mais amplo conhecimento e divulgação dos princípios e métodos da prevenção dos acidentes de trabalho e doenças profissionais».
E no seu artigo 1.º diz-se que ele é «destinação à investigação, estudo e difusão dos princípios e técnicas da prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais».
Em matéria de estudo e difusão dos meios de prevenção estamos limitados a este Gabinete, que vive ainda o período da sua primeira infância, e ao laboratório da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológico devidamente apetrechado para o estudo das poeiras e doseamento da sílica livre, e onde têm estagiado vários técnicos.
A respeito deste laboratório, da acção que tem exercido e da razão por que não foram aplicadas as medidas codificadas num decreto enviado pelo Ministério das Corporações ao da Economia fiz aqui as perguntas que me parecem justas na sessão de 15 de Janeiro deste ano, mas até agora não recebi resposta alguma.
Sobre a prevenção da silicose temos dois excelentes decretos o n º 44 308, que foi anunciado conjuntamente com o n.º 44 307, e o n º 44 537, que o regulamenta. Este último é um excelente documento, de cuja aplicação, não só à silicose, mas a outras empresas, poderiam advir extraordinários benefícios. São letra morta, como já aqui referi. Têm menos de três anos. O Decreto n º 44 537, se fosse aplicado, resolveria muitos dos nossos problemas. A despeito de tudo o que disse e do alto espírito que presidiu à sua publicação nada se faz. Foi mesmo suspensa a sua aplicação pelo Decreto n º 44 999, de 24 de Abril de 1963. Porquê? Quem responde?
Na base XI da actual proposta, a sua redacção leva-me a recear que venha a retroceder-se sobre o que já está contido nesses Decretos n.ºs 44 308 e 44 357. Receio que a regulamentação que venha a fazer-se das tais «caixas e postos de socorros» e sobre os tais «socorristas» não acautele suficientemente os direitos e a saúde dos trabalhadores.
Mantenho o que já afirmei a este respeito.
O texto do Decreto n.º 44 357 está de acordo, nas suas linhas gerais, com o texto da recomendação n.º 112 adoptado pela O I T em 24 de Junho de 1955 e que foi aceite, mais tarde, em 1959, pela Conferência Internacional do Trabalho, e na qual estiveram representados 102 países. Nela se define a função do médico de empresa e o âmbito da medicina do trabalho Nesse decreto está definida a função do médico de empresa, impõe-se às empresas, com mais de 200 operários, a obrigação de, dentro de um ano, criarem serviços médicos privativos e concede-se às pequenas empresas o direito de se associarem para criarem serviços médicos comuns correspondentes a 500 operários, quer na mesma localidade, quer em localidades diferentes. Daremos um grande passo na segurança dos trabalhadores e na redução do número de acidentes e das doenças profissionais se criarmos rapidamente à Direcção-Geral de Saúde as condições necessárias à sua perfeita execução e se estendermos a todas as empresas a doutrina deste decreto.
Ao Ministério da Saúde deve caber o encargo de estimular, orientar e executar tudo o que respeita à saúde da Nação A medicina do trabalho não deve ser excluída dessa importantíssima missão no que toca ao serviço médico das empresas, ao tratamento e recuperação médica dos doentes e lesionados e ao curso de medicina do trabalho.
Espero que na nova orgânica deste Ministério, em face de estruturação, não deixem de atribuir-se à Direcção-Geral de Saúde os meios indispensáveis a um perfeito funcionamento dos serviços técnicos da higiene do trabalho e das indústrias.
As bases XXXI, XXXII e XXXIII referem-se à carteira de sanidade, aos exames médicos de admissão e aos exames médicos periódicos, mas só para efeitos de trabalho em ambiente silicogéneo, a partir da entrada em vigor desta lei.
No n.º 3 da base XXXI diz-se, porém, que os Ministros das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência poderão determinar a obrigatoriedade do exame e da carteira de sanidade em relação a outras doenças profissionais cuja gravidade e extensão o imponham