4694 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 197
Mas registo a afirmação do Digno Procurador Dr. António Bandeira Garcês na sua declaração de voto, que diz:
Exceptuando os pequenos produtores agrícolas e os serviços domésticos, o seguro de acidentes de trabalho garante hoje a quase totalidade da população activa do País.
A obrigatoriedade de transferência da responsabilidade da entidade patronal para uma entidade seguradora não salvaguarda, a meu ver, senão numa medida limitada os interesses dos, sinistrados e os das próprias entidades patronais.
Pela nova proposta de lei, a transferência da responsabilidade para entidades seguradoras passa a ser sempre obrigatória, «salvo se às entidades patronais foi reconhecida capacidade económica para, por conta própria, cobrir os respectivos riscos». Há, no entanto, disposições na lei que tornam pràticamente impossível o auto-seguro.
Na minha opinião, porém, dever-se-ia facilitar o auto-seguro, porque o melhor seguro do pessoal trabalhador ainda será aquele em que o segurador seja a própria entidade patronal, já que ninguém mais do que ela tem conveniência em ver perfeitamente reparados os danos que os infortúnios do trabalho possam causar aos seus servidores. Sou absolutamente de opinião que o auto-seguro seria o seguro óptimo. É certo que nos casos de incapacidades permanentes e de morte o caucionamento das respectivas responsabilidades pelo pagamento das pensões pode tornar-se demasiado pesado pelos valores que imobiliza e ser incomportável para a economia do empresário. Nestes casos, a transferência da responsabilidade para as companhias de seguros pode ser imposta à entidade patronal. Mas só nestes casos.
Quanto às situações de incapacidade temporária, o seguro por conta própria é, na realidade, a modalidade do seguro que mais convém à entidade patronal. Refiro-me, obviamente, às empresas de certa dimensão económica que, pelo elevado número de trabalhadores ao seu serviço, não podem deixar de ter devidamente montados e organizados os seus serviços clínicos, até porque o impõem determinadas leis ou convenções de trabalho De resto, a proposta de lei em discussão torna obrigatória às empresas a prestação de assistência médica e, para determinados casos, a presença, nos centros de trabalho, de médicos de trabalho
Mais uma razão a justificar o auto-seguro para as incapacidades temporárias. Além das vantagens, do ponto de vista psicossocial, de poder facultar aos sinistrados a assistência por pessoal médico e de enfermagem que vive no seu meio e com eles contacta diariamente em ambiente quase familiar, estão os serviços clínicos em perfeitas condições de dispensar aos acidentados e doentes profissionais, sem qualquer restrição, os cuidados necessários a uma melhor recuperação.
Por outro lado, o conhecimento largo que os médicos de trabalho possuem da psicologia e da índole de cada trabalhador, conhecimento que lhes vem precisamente do contacto diário que têm com o trabalhador, coloca-os em posição privilegiada para encaminhar o tratamento, já que a clínica dos acidentados do trabalho se reveste de características particulares que escapam à observação do clínico geral.
Quem está à frente de empresas e lida com trabalhadores sabe infelizmente, que a grande maioria dos trabalhadores não está ainda devidamente educada para pôr de parte certas artimanhas, e, por isso é frequente a simulação de situações de sinistro, de que dificilmente se apercebe o médico que não tenha um contacto permanente com o meio operário. E outros indivíduos há que têm a aversão ao seguro e procuram minimizar a importância do acidente, escondendo ou diminuindo as suas queixas, o que lhes pode acarretar complicações, sabido como é que de um pequeno acidente desprezado podem surgir graves consequências.
Para as empresas que são obrigadas a ter os seus serviços clínicos, e em especial para as empresas mineiras, a quem foi imposto, pelo Decreto n.º 44 308, a criação dos serviços médicos de prevenção de doenças profissionais, serviços que, aliás, podem sor perfeitamente aproveitados paia a clínica dos acidentes, não oferece dúvida de que as contribuições a pagar à entidade seguradora não podem deixar de ser mais pesadas do que as reparações dos acidentes, uma vez que essas empresas são obrigadas a possuir serviços clínicos devidamente organizados. Muitas empresas mineiras possuem até estabelecimentos hospitalares capazes de assegurar uma assistência cirúrgica era condições perfeitas.
Parece-me pois, necessário que conste expressamente na lei que, sob o mesmo princípio de unidade de seguro, as entidades patronais de reconhecida capacidade económica poderão chamar a si a cobertura de parte dos riscos nela consignados.
Quanto à acção preventiva de acidentes e doenças profissionais, depositam-se nela grandes esperanças. Mas essa acção é necessàriamente lenta e não se podem esperar resultados espectaculares a curto prazo.
A campanha nacional de prevenção infortunística, em boa hora iniciada, creio que em 1957, pelo então Ministro das Corporações, o nosso ilustre colega Di Veiga de Macedo, que à causa dos trabalhadores deu o melhor da sua inteligência, com inexcedível dedicação, foi o primeiro brado de alerta contra a alta sinistralidade verificada no País e foi ainda a primeira tentativa séria realizada entre nós para equacionar, num plano nacional, os múltiplos aspectos que houve de encarar para resolver o instante e grave problema da segurança do trabalho, aspectos que respeitam a prevenção dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, à higiene do trabalho e à medicina do trabalho.
Os resultados obtidos com a campanha com as medidas-legislativas oportunamente tomadas - lembro como uma das mais importantes a inclusão nos contratos colectivos de trabalho da disposição respeitante à defesa da integridade física e da saúde dos trabalhadores - foram extremamente satisfatórios, não só pela sensível redução verificada nos índices de sinistralidade, mas, sobretudo, por fazer despertar a consciência nacional para a gravidade deste sério problema, que, por razões humanitárias, sociais e económicas, tinha de ser resolvido a todo o transe.
Só há que prosseguir neste sentido e, por isso, dou o meu inteiro aplauso às medidas propostas pelo novo diplomo em ordem à prevenção dos sinistros de trabalho, a doença ou o acidente.
Sr. Presidente: A proposta de lei, na parte respeitante às doenças profissionais, dá relevância especial à silicose, preceituando para esta doença normas especiais de reparação.
A silicose, claramente definida no Decreto-Lei n.º 44 308, é uma doença que afecta de uma maneira muito particular os trabalhadores das minas e a sua importância não pode ser menosprezada em face das graves consequências, em geral reversíveis, que advêm para o trabalhador silicótico e dos elevados encargos de prevenção e de reparação suportar pela entidade patronal, nestes casos as empresa mineiras. Mas estas empresas enfrentam presentemente, por razões de várias ordens, sérias dificuldades para poderem subsista e, por isso, há que ser muito prudente ao