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3 DE ABRIL DE 1965 4693

de trabalho e das doenças profissionais, não tenho outro propósito que não seja expor algumas dúvidas que surgiram ao meu espírito, determinadas por certos preceitos inovadores que o projecto contém em relação à lei vigente.
Eu tinha a impressão de que a Lei n.º 1942, promulgada em 27 de Julho de 1936, podia ser considerada ainda hoje, não obstante os seus quase 30 anos de vigência, como um diploma notável e capaz de permitir satisfazer, pela fácil actualização de alguma das suas disposições, as exigências do moderno direito social. Não o intendeu assim o Ministério das Corporações e Previdência Social, considerando antes preferível proceder à revogação total da Lei n.º 1942, procurando no novo texto uma melhor ordenação e sistematização das matérias tratadas, precisando situações mal definidas e duvidosas no direito vigente e actualizando certos conceitos da moderna problemática da reparação dos acidentes no trabalho e das doenças profissionais.
Ao ler-se o projecto da proposta de lei, não pode deixar de reconhecer-se a preocupação do legislador de proporcionar ao trabalhador por conta de outrem e aos seus familiares uma protecção eficaz contra as consequências dos acidentes involuntariamente verificados no decurso da actividade profissional e das doenças manifestadas como consequência dessa mesma actividade, quer pelo alargamento das reparações em espécie quer pelo montante das pensões, nìtidamente mais elevado que o consignado na lei vigente, quer ainda por outras disposições inovadoras, destinadas a proporcionar às vítimas do trabalho máxima reparação.
Não posso deixar de reconhecer o indiscutível elevado interesse social de todas estas inovações, pelo que elas representam de benefícios para uma grande parte da classe trabalhadora
Sem outro património que não seja o valor do seu trabalho, sem outra riqueza de que possa dispor além das possibilidades físicas que a Natureza lhe deu o trabalhador tem o seu grande drama, não na sombra do desemprego que uma política governativa pode muitas vezes corrigir, mas no receio da doença ou do acidente que o pode liquidar totalmente como meio de sustento para os seus. A presente proposta de lei vem protegê-lo e defendê-lo de uma forma justa da insuficiência, ou da inaptidão, que o acidente ou a doença lhe criou proporcionando, para si e seus familiares, a possibilidade de uma vida isenta de preocupações de ordem material. Neste aspecto, profundamente humano e cristão, a proposta de lei é credora do nosso maior apreço.
Simplesmente, tenho fundados receios de que os encargos derivados do alargamento do novo esquema de reparação venham a sobrecarregar demasiado, e, até nalguns casos injustamente, a economia empresarial. Se tal vier a verificar-se, e não vejo como seja possível evitá-lo, uma vez que o agravamento de valores de pensões não deixará de se reflectir, e em elevado grau, nas taxas de seguro a sua repercussão no equilíbrio económico da produção não poderá deixar de se fazer sentir sèriamente e a breve trecho.
Os encargos sociais já têm hoje uma forte incidência no custo da produção. De uma maneira geral, eles oneram a mão-de-obra em cerca de 30 por cento. Por aqui se vê a necessidade de ser muito prudente ao legislar em matéria social para se não romper abruptamente o equilíbrio económico-social da Nação. De uma maneira geral, toda a acção económico-social exige uma visão e um planeamento de conjunto sem os quais se arisca à inanidade ou à catástrofe.
Tenho sérias dúvidas sobre a oportunidade da política social desenvolvida ùltimamente pelo Ministério das Corporações, com a publicação da reforma da previdência, a reforma do direito processual do trabalho e do projecto da reforma do direito contratual de trabalho, e agora com a nova regulamentação do regime dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, justamente pelas suas implicações na economia das empresas privadas, que dificilmente os poderão comportar sem um reajustamento dos respectivos preços de venda
É uma vez que me referi ao projecto de reforma do direito contratual de trabalho, não posso deixar de exprimir, na qualidade de dirigente patronal, o meu vivo receio por certas disposições do projecto. Não é só pelo agravamento muito sensível dos encargos sociais a que vai dar lugar, mas especialmente pelas situações delicadas que ele cria nas relações entre os dirigentes patronais e os trabalhadores.
Compreendo estas disposições em países economicamente evoluídos, mas considero-as contraproducentes para um país em vias de desenvolvimento económico.
Quer dizer, e não creio que se possa rebater a asserção, que as consequências imediatas, ou a curto prazo, do somatório dos encargos criados as entidades patronais pela actividade legislativa ultimamente verificada no Ministério das Corporações sem dúvida alguma de elevado sentido social, mas em meu entender divorciada da actual conjuntura económica nacional, serão uma aceleração no processo em curso da alta dos preços.
Ora, a política social que, a meu ver, mais interessa de momento é aquela que promova o desenvolvimento da riqueza nacional mediante os investimentos públicos e particulares e a estabilidade dos preços. O resto virá por acréscimo. Na verdade, pelo desenvolvimento da riqueza nacional obter-se-á mais trabalho para os Portugueses, maior quantidade de empregos e melhores rendimentos globais, que hão-de permitir, por sua vez, o aumento do capital e a prossecução no investimento. Pela estabilidade dos preços conseguir-se-á a manutenção de um nível constante do custo de vida, que é a base de todos os planos relativos à produção ou à melhoria do poder de consumo dos trabalhadores.
O problema mais delicado que se põe na presente conjuntura à consideração do Governo, e que exige pronta solução, consiste na luta contra a alta dos preços, que, diminuindo a capacidade aquisitiva dos trabalhadores, cria o risco de romper o equilíbrio do binómio preços-salários e de desencadear um processo inflacionista difícil de controlar e reprimir.
No caso respeitante à proposta de lei em apreciação, o próprio legislador reconhece que o alargamento do esquema de prestações tanto pelo que toca às incapacidades como pelo que respeita à morte, não deixará de constituir um agravamento para as entidades responsáveis pelo seguro dada a necessidade de constituição das reservas matemáticas correspondentes mas julgo possível compensar esse agravamento pela generalização do seguro, pela obrigatoriedade de transferência da responsabilidade da entidade patronal para uma entidade seguradora e pela acção da prevenção, de que se afirma esperar uma diminuição muito sensível do número de incidentes e, portanto, aos respectivos encargos.
Não tenho, e lamento-o, elementos que me permitam fazer uma ideia do aumento do número de segurados que possa considerar-se como consequência da generalização do seguro