3 DE ABRIL DE 1965 4695
legislar-se sobre matéria que possa reflectir-se na sua já débil economia. De contrário, assistiremos muito em breve à paralisação de muitas unidades mineiras.
E a indústria mineira, como foi demonstrado há relativamente pouco tempo nesta Câmara, se for devidamente amparada pelos Poderes Públicos, pode ser uma das indústrias de mais elevado interesse no desenvolvimento económico do País.
Com a criação da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, a cobertura do risco inerente à responsabilidade pelas doenças profissionais e a recuperação dos trabalhadores que por elas sejam vitimados passaram a cargo desta Caixa, para os trabalhadores admitidos a partir uma determinada data, desde que o exame médico feito no acto da admissão lhes seja favorável.
Nesta primeira fase, deve dizer-se, só as empresas de reconhecido risco silicogénico são obrigatòriamente inscritas na referida instituição.
A criação da Caixa Nacional de Seguros de Profissionais surgiu, e muito bem, como uma n determinante, imposta pela atitude do seguro privado para com a reparação desta doença profissional.
Simplesmente, a contribuição a pagar à Caixa de Seguros de Doenças Profissionais pelas empresas mineiras como taxa de seguro atinge, na maioria dos casos, 5 por cento do salário, sem qualquer contrapartida na redução das taxas de seguro privado.
Para as empresas mineiras esta taxa é demasiado alta para a economia de certas minas e afigura-se-me proceder à sua revisão no sentido de aliviar a sua incidência nos custos de produção.
Mas a situação agravou-se ùltimamente com a publicaçaõ do Decreto-Lei n.º 46 172, que dá possibilidade serem admitidos como beneficiários da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais os trabalhador abrangidos por um companhia de seguros quanto ao risco de doenças profissionais com dispensa de exame médico mediante acordo entre as duas instituições. Isto significa para as companhias de seguros livrarem-se de muita e encargos, encargos que elas transferem muito satisfatòriamente, mas muito injustamente, para a entidade patronal, no caso que de momento nos interessa, as empresas mineiras.
É verdade que a lei prevê a variação da taxa do seguro da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais em conformidade com a maior ou menor aceitação das medidas de prevenção.
As empresas mineiras alegram-se com esta disposição porque a luta contra a silicose, através de medidas de carácter médico, de ordem técnica e de ordem social, tem sido implacável de há meia dúzia de anos a esta parte e os resultados obtidos são francamente animadores.
De entre as medidas médicas sobressai como a mais importante o exame médico do pessoal no acto da admissão. Este exame deve ser rigoroso e todos os candidatos portadores de afecções ou mal formações das vias aéreas superiores, de bronquites ou outras afecções pulmonares ou cardiovasculares além de outros que o exame clínico assinale, devem ser imediatamente eliminados.
O rigor do exame nunca é exagerado, sabido como é que uma deficiente ventilação pulmonar constitui causa adjuvante para o aparecimento da silicose.
E há que ter bem presente que o estado físico do operário tem uma influência enorme para a receptividade da doença.
Eu considero esta medida como fundamental na prevenção da silicose.
É uma medida sem dúvida brutal, pelo elevado número de operários que elimina. Conheço uma mina em que 30 por cento dos candidatos são reprovados no exame de admissão. Este facto é significativo, e há que considerá-lo, porque se constata que quase todos os candidatos provêm do meio rural.
E o que se passa nesta mina que conheço passa-se, segundo fui informado igualmente noutras minas. Esta elevada percentagem de reprovações está a criar às empresas situações aflitivas, por lhes ser impossível recrutar novos operários destinados a manter o quadro do pessoal no nível exigido pelo volume da produção.
Nada direi quanto às medidas de ordem técnica, cuja finalidade é a supressão ou, pelo menos, a diminuição da formação de poeiras. Quero, contudo, chamar a atenção para a necessidade de se determinar, obrigatoriamente, para cada mina o seu índice comótico, segundo a fórmula francesa ou outra fórmula.
Esta determinação deverá ser feita pela Direcção-Geral de Minas, que já possui quase toda a aparelhagem de captação, contagem e análise de poemas e mesmo o pessoal devidamente habilitado para o efeito, embora em número insuficiente para o controle sistemático e generalizado a todas as minas.
À reorganização do esquema orgânico da Direcção-Geral de Minas, já sugerido ao Governo nesta tribuna, deverá ter em atenção a importância de um serviço de coniometria junto de cada uma das circunscrições mineiras.
A existência deste serviço constitui uma falta grave na prevenção da silicose nas minas.
O conhecimento do índice coniótico é fundamental para se fazer uma ideia do ambiente de trabalho numa mina, quanto à nocividade, e para orientar as medidas técnicas de prevenção.
Além destas medidas de carácter médico e técnico, outras há de âmbito social que se mostram como preciosos adjuvantes na profilaxia da silicose.
Tais são o fornecimento de refeições a preços acessíveis, a instalação de balneários, o auxílio financeiro para a construção ou beneficiação de moradias próprias o transporte de pessoal que mora afastado dos locais de trabalho, etc.
As empresas deviam ser encorajadas e até ajudadas na generalização destas medidas, indubitavelmente de largo alcance social. Incompreensivelmente, porém, é o próprio Estado a entravar a acção das empresas neste domínio, chegando a considerar algumas dessas medidas passíveis de contribuição industrial.
Pelas considerações que acabo de fazer é de aplaudir o que determina a lei em matéria de prevenção, especialmente no que se refere a obrigatoriedade do exame médico no acto da admissão e dos exames periódicos para despiste da doença.
Há, contudo, um ponto que me parece extremamente delicado e que se refere à disposição legal que considera, para efeito da prevenção, como silicose a acentuação do retículo pulmonar ($ único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44 308).
A proposta de lei consigna a reparação deste estado, chamemos-lhe «pré-silicótico», impedindo os trabalhadores que se encontram neste caso de trabalhar em meio ou ambiente em que a doença possa ser agravada e reconhecendo-lhes o direito, durante seis meses, se antes não tiverem obtido outro emprego, à retribuição que auferiam paga pela entidade patronal.
Considero extremamente perigosa esta disposição. Há que reconhecer que as classes trabalhadoras não possuem nível cívico para que a interpretação do conteúdo desta base se seja conforme com o espírito do legislador. Na prá-