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4824 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 202

Que técnicas haverá além da inflação dirigida que todos nós acabaríamos por pagar caro?
Mas são os depositantes e os capitalistas que mandam, e, se apesar de tudo quanto se proclama permanecerem com os bolsos cheios à espera, o crédito a levantar no estrangeiro será sempre caro, limitado e com reflexo desequilibrante na balança de contas, sem falar na altura das suas taxas.
Claro que os que dispõem de capacidade excepcional, estudo, aptidões directivas e hábitos de vencer obterão sempre primazias no recurso ao crédito.
Mas não devemos querer a banca ao serviço de meia dúzia e todos os mais esperando o que não vem.
Fala-se muito na indústria americana, na sua potencialidade formidável, mas não se sabe que ela recolhe particularmente os seus fundos e que muitos institutos bancários são alimentados pelas concentrações que edificam as suas bancas como centrais de pagamento.
O crédito fabril está hoje, nos países ocidentais, dominado pelas programações locais e pela regionalização dos investimentos. Esta lição de actualidade, havemos de recebê-la nós.
Pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n º 41 408 determinou-se uma centralização de informações sobre risco de concessão de créditos e das suas aplicações para além de certo limite.
Em Fevereiro de 1962 anunciou-se oficialmente estar pronto para execução um esquema simplificado de crédito às exportações.
No relatório da .Conta Geral do Estado relativa ao ano económico de 1963, na O C D E junto da Comissão de Exame das Situações Económicas, ao que julgo, e no relatório da lei de autorização de receitas e despesas para 1965, foram apontadas medidas tendentes a aperfeiçoar as existentes no domínio da moeda e do crédito.
Eram elas as seguintes:

1.º Medidas relativas à concessão de créditos a curto, a médio e a longo prazo,
2.º Revisão e regulamentação dos serviços e das operações das bolsas de valores,
3.º Revisão das disposições reguladoras do investimento de capitais estrangeiros,
4.º Medidas definindo o regime das operações de crédito à exportação,
5.º Regulamentação do exercício das funções de crédito por parte das instituições parabancárias.

E ainda no domínio da política de conjuntura:

6.º Centralização dos riscos bancários,
7.º Promoção de uma política de concessão de créditos bancários mais adaptada às exigências do fomento.

O artigo 27.º da proposta de Lei de Meios, sob a epígrafe «Política do crédito», estabelecia textualmente:

No prosseguimento da revisão e adaptação da, estrutura financeira às actuais condições de desenvolvimento económico nacional, o Governo promoverá as medidas julgadas necessárias ao eficaz funcionamento do sistema bancário e do mercado dos capitais.

Este artigo da proposta figurou no artigo 27.º da Lei n.º 2124, de 19 de Dezembro, apenas com a alteração de que «o Governo tomará as providências julgadas necessárias », o que não parece alteração de grande monta e soa melhor como linguagem articulada.
Também se previram como imediatas estas outras medidas:

1.º Limitação das taxas de juros nos depósitos a prazo,
2.º Ajustamento dos limites das taxas de juro do mercado monetário, de harmonia com o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 42 641,
3.º Fixação de um limite de disponibilidades em moedas estrangeiras, nos bancos comerciais, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 44 699, de 17 de Novembro de 1962,
4.º Ajustamento dos limites de algumas taxas de juro do mercado de capitais, distinguindo as operações de médio prazo e procedendo à regulamentação destas operações.

Sobre estas medidas havia-se pronunciado já o Conselho Nacional de Crédito, naturalmente por forma favorável.
Foram assim anunciados com larga antecedência dois conjuntos de medidas, lidar do umas com princípios e conceitos inovadores e visando outras regulamentações concretas no campo das técnicas utilizadas.
Não houve aqui qualquer referência ou comentário nos debates e trabalhos da Comissão de Contas.
Mas os banqueiros é que reagiram lá fora e objectaram com desusado vigor.
A cobertura com recurso a um contingente de moeda estrangeira foi considerada nociva, desprestigiosa e redundante.
O banco central toma conhecimento, semana a semana, de todas as operações em moeda estranha, como conhece mês a mês o nível das coberturas e o funcionamento minucioso da balança de pagamentos.
Os juros estavam já legal e tecnicamente limitados.
Centralização dos riscos - confesso que ao ler os primeiros termos da sugestão reformadora não lhe descortinei logo o alcance.
Seguro de crédito?
Solidariedade nas obrigações?
Nova modalidade de redesconto?
Nada disso.
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 41 403 reportava-se a uma «Câmara de Riscos» e à centralização de informações de risco.
O parecer da Câmara Corporativa sobre reforma bancária admite a organização de uma «Câmara de Riscos» capaz de permitir diagnose da conjuntura e das perturbações sectoriais, louvando as vantagens e fazendo ressaltar os inconvenientes.
Alguns bancos centrais estrangeiros criaram um serviço central de informações sobre riscos bancários, particularmente o Banco de França, 1946.
Relatórios, esclarecimentos, pormenores recebidos de filiais, sucursais e agências, são concentrados para se saber a situação global dos clientes, os empréstimos levantados aqui e além, os avales, cauções e responsabilidades tomados em conjunto. Claro que os pequenos casos não interessam.
Mas existe declarada vantagem em evitar duplicações, recursos concorrenciais e ignorância dos levantamentos que afectam as posições devedoras de alguns, pois os pequenos empréstimos não interessam.
Embora se faça um pouco por toda a parte no domínio do crédito oficial e do crédito comercial assistência financeira às exportações, há perceptìvelmente aqui uma lacuna.
Mas faz-se notar a falta de uma instituição especializada, dotada dos serviços de observação, pesquisa e elu-