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23 DE ABRIL DE 1965 4825

cidação sobre a penetração mercantil e as seguranças possíveis da conservação e reserva de mercados.
Para colocar matérias-primas e para colocar os produtos nacionais em condições de imbatível concorrência , para explorar novas formas de concorrência, carece-se de um apoio seguro, com riscos trazidos ao mínimo e que reservem e fortaleçam mercados.
Portanto será bom regulamentar e dar rigor, mas será melhor apoiar com meios de crédito distribuídos criteriosamente, reduzindo pela antecipação e estudo ao mínimo.
Também a importação de bens de equipamento precisa de disciplina, evitando a desordem de tipos e padrões, os maquinismos da utilização duvidosa e as precipitações de que os tardios arrependimentos não absolvem.
Sr Presidente. Em conclusão.
Creio que numa economia concertada, de coordenação e desenvolvimento, as autoridades monetárias e os dirigentes superiores do sistema bancário, pelas margens reconhecidas, pelas suas agulhas e volantes de comando dispõem de um mecanismo poderoso para marcar rumos, realizar um ulterior esforço de produtividade e bem-estar nacional e acelerar e multiplicar mais a riqueza geral, chamando para perto o futuro.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr Gamboa de Vasconcelos: - Sr Presidente e Srs Deputados. Quando, em Março de 1962, se discutiu nesta Assembleia a proposta de lei que serviu de fundamento constitucional ao novo Estatuto Judiciário, os julgados municipais foram objecto de grande atenção por parte de todos os ilustres Deputados intervenientes, que a eles se referiram mais para acentuarem as suas evidentes insuficiências do que para celebrarem as suas reduzidas vantagens.
A própria proposta do Governo, antes que firmasse na letra do seu articulado a continuidade da existência desses órgãos elementares, foi a primeira a reconhecer que eles «não constituíam uma forma perfeita e muito menos ideal de administração da justiça».
Também a Câmara Corporativa, no seu douto parecer sobre essa proposta, não ocultou a sua decidida preferência pela criação de novos tribunais de comarca em lugar dos simples julgados municipais.
Apesar disso, a base I desse novo instrumento jurídico, não podendo deixar de tomar em consideração imperiosas dificuldades de momento, teve de «procurar soluções mais prudentes e equilibradas, sem deixar de inovar nos pontos em que a organização vigente necessitava, com efeito, de ser modificada». E assim a sua redacção foi apresentada e aprovada, sem qualquer alteração, nos seguintes termos:

1 O continente e os arquipélagos dos Açores e Madeira dividem-se em distritos judiciais, estes em comarcas e as comarcas em julgados de paz.
2 Nos concelhos onde o volume de serviços públicos não justifique a existência de uma comarca própria, mas a comodidade dos povos exija um órgão judiciário, haverá julgados municipais.
3 Para acudir ao congestionamento não transitório do serviço que se verifique nas comarcas existentes, o Governo preferirá, sempre que razões ponderosas não imponham outra, a solução que envolva a instituição de novos tribunais comarcãos nas sedes de concelho que deles não disponham, principalmente se nelas houver já tribunal municipal.
Esta base, a despeito de antecipadamente se saber que não expressava a solução óptima do problema (que era, sem dúvida, a substituição total e imediata dos 44 julgados municipais existentes por outras tantas comarcas, de preferência na sede dos concelhos), parecia assegurar, no seu n.º 2, a existência de todos esses julgados, mesmo nas terras onde pequeno ou insignificante fosse o seu movimento ou o seu rendimento, e no seu n.º 3 a possibilidade da sua elevação gradual a tribunal comarcão sempre que se verificasse pletora permanente de serviço nas comarcas limítrofes em que se encontravam integrados.
Dei-lhe, pois, o meu voto sem qualquer relutância, tal como o fizeram todos os meus ilustrados camaradas da Assembleia.
Qual não foi, porém, a minha surpresa quando, pouco tempo depois, recebi a inesperada notícia de que, por virtude da entrada em vigor do novo Estatuto Judiciário, saído da aprovação desta proposta, dois - e só dois - desses julgados haviam sido pura e simplesmente extintos nos Açores!
Não conhecia senão de breve e já longínqua passagem o julgado municipal da Calheta, situado em ilha distante do meu distrito.
Não pude, pois, avaliar quais os prejuízos que daí lhe advieram, nem qual a reacção da população depois que lhe foi retirado tão útil quanto honroso benefício.
Pelo contrário, conhecia, desde criança, a vila do Nordeste, sede do extenso e laborioso concelho do mesmo nome, na ilha onde nasci e onde mal a notícia chegou logo pôs em alvoroço toda a sua pacífica e boa gente.
O concelho do Nordeste, constituído por seis freguesias dispersas a que estão adstritos cinco lugares de menos importância, pouco mais tem do que 11 000 habitantes. Todas estas almas vivem, porém, quase isoladas, na parte mais extrema e montanhosa da ilha de S. Miguel, ilha que, a despeito de ter só 747 km2 de superfície, se alonga por mais de 90 km, na direcção leste-oeste.
A localização geográfica deste concelho, que dista mais de 17 léguas de Ponta Delgada, a sua convulsionada orografia, onde a par de dantescas ravinas se erguem montes que atingem ou excedem os 1000 m de altura (como o Pico da Vara), as suas deficientes e íngremes estradas e o seu reduzido comércio exterior fazem desta região uma espécie de «ilha» esquecida adentro de outra ilha de maiores dimensões, que os restantes habitantes de S. Miguel quase desconhecem.
O seu povo teve assim de organizar a sua vida quase exclusivamente virado para a terra que lhe coube em sorte, só raramente contactando com tudo e com todos os que se situam para além daquele pequeno mundo.
Com tão forçado isolamento, dentro de tão afastadas e alcantiladas fronteiras, até a fonética da sua linguagem e a vivacidade da sua inteligência se tornaram diferentes das outras regiões micaelenses.
Não admira, pois, que esse povo seja imensamente cioso não só do seu pequeno património material, mas também do seu precioso património moral e espiritual
Quatrocentos e cinquenta anos decorreram já depois que o Nordeste foi elevado a vila e a sede do concelho.
Na carta de alforria outorgada por D Manuel I, em 1514 (parece que em sinal de reconhecimento por ajudas gratuitas prestadas pela sua população às armadas retornadas da índia), pode ler-se que semelhante mercê, concedida de moto próprio pelo rei de Portugal, visava tornar