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26 DE ABRIL DE 1965 4893

seca - Alberto Maria Ribeiro de Meireles - Tito Castelo Branco Arantes - Fernando Cid Oliveira Proença - António Manuel Gonçalves Rapazote - (António Martins da Cruz.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vai votar-se em primeiro lugar o n.º 1.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora o n.º 2, juntamente com as alterações propostas e que foram lidas.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base XLIX, sobre a qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

BASE XLIX

Às empresas de reconhecida capacidade económica organizarão para a admissão do seu pessoal um sistema de prioridades de modo a, em primeiro lugar, admitirem em actividades compatíveis com a lesão ou doença de que estejam afectados os trabalhadores que tenham sido vítimas de acidente de trabalho ao seu serviço.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vai votar-»se a base XLIX.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Temos agora duas propostas de aditamento de uma base nova, que vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

Proposta de aditamento

BASE XLIX-A

Propomos que ao texto da proposta seja adicionada uma base nova, base XLIX-A, com a seguinte redacção:

Quando o salário declarado, para efeito do prémio de seguro, for inferior ao real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquele salário, respondendo a entidade patronal pela diferença e pelas despesas efectuadas com & hospitalização, assistência clínica e transportes, na respectiva proporção.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 24 de Abril de 1965. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Alberto Maria Ribeiro de Meireles - Fernando Cid Oliveira Proença - António Manuel Gonçalves Rapazote - António Martins da Cruz.

Proposta de base nova

Quando o salário declarado, para o efeito do prémio, for inferior ao real, a entidade seguradora só é responsável até esse limite, respondendo a entidade patronal pela respectiva diferença e pela totalidade das despesas efectuadas com hospitalização, assistência clínica e transportes.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 20 de Abril de 1965. - O Deputado, Tito Castelo Branco Arantes.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Tito Arantes: - Peço apenas licença a V. Ex.ª, Sr. Presidente, para retirar a proposta que tinha apresentado, visto eu dar o meu voto à proposta que foi apresentada pela Comissão.

O Sr. Presidente: - Consulto a Câmara sobre se autoriza que seja retirada a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Tito Arantes.

Consultada a Assembleia, foi autorizada a retirada da proposta.

O Sr. Presidente: - Continua, portanto, em discussão a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Soares da Fonseca e outros Srs. Deputados.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vai votar-se a proposta de aditamento de uma base nova, apresentada pelo Sr. Deputado Soares da Fonseca e outros Srs. Deputados.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base L, sobre a qual há na Mesa duas propostas de alteração. Vão ser lidas a base e as propostas de alteração.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE L

Esta lei entra em vigor com o decreto que a regulamentar, ficando revogada a Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1936, o Decreto n.º 27 649, de 12 de Abril de 1937, e o Decreto-Lei n.º 38 539, de 24 de Novembro de 1951.

Proposta de substituição

BASE L

Propomos que a base L passe a ter a seguinte redacção:

1. Esta lei entra em vigor com o decreto que a regulamentar e será aplicável:

a) Quanto aos acidentes de trabalho, aos que ocorrerem após aquela entrada em vigor;

b) Quanto às doenças profissionais, àquelas cujo diagnóstico inequívoco se faça após a data referida na alínea anterior.