12 DE DEZEMBRO DE 1966 825
deu-me a certeza de que o meu pedido é de fácil satisfação, o que me leva a estranhar que os outros Ministérios ainda o não tenham feito. Ora, com esses elementos não pretendo mais - repito - do que demonstrar a necessidade de o Estado construir edifícios próprios, tanto quanto possível junto uns dos outros, para que todos os que demandam os departamentos centrais da Administração não tenham de perder tempo em deslocações tão longas como agora. Pretendo, além disso, evidenciar que tal concentração aligeirará substancialmente a falta de habitações, falta esta que se agrava dia a dia, como todos sabemos.
Insisto, por consequência, no requerimento que fiz, e do qual, olhando à bondade do meu intuito, espero que possa surgir uma solução, ainda que parcial, dos problemas enunciados. Entretanto, louvo a excelência do objectivo da mencionada restrição, apesar da convicção em que estou de que, a manter-se o circunstancial vigente, ela não pode passar de um formoso e louvável propósito.
E passo a outro assunto. No artigo 6.º diz-se que o Governo promoverá a conclusão dos estudos necessários à adaptação dos regimes tributários especiais. Uma das indústrias abrangidas neste artigo é a do espectáculo. A imposição fiscal sobre o cinema, em vigor desde 1927, obedece à fórmula de 7 por cento sobre dois terços da lotação, acrescida, desde 1943, a título de lucros de guerra, do adicional de 25 por cento. Para o teatro a fórmula é idêntica: 3,5 por cento sobre o máximo de metade da lotação e um mínimo de 30 por cento da mesma. Aparentemente, a tributação é suave, e assim foi considerado ao princípio, quando o imposto se chamava, e era efectivamente, único, pois nele estavam incluídos os serviços prestados pela Polícia e pelos bombeiros e não havia o Socorro Social, a previdência e muitos outros encargos que pouco a pouco foram surgindo. Por outro lado, como não existia também a concorrência da televisão e da circulação automóvel, a média da frequência situava-se, folgadamente, nos 60 por cento dos lugares disponíveis. Mas agora está dito, redito e demonstrado que, de há uns quinze anos a esta parte, não é assim.
A média geral da assistência aos cinemas não atinge os 40 por cento. Todavia, a meu ver, pela comodidade e segurança que oferece ao Estado e aos empresários, não há que mudar a forma da tributação; há sim que alterar os seus termos, abaixando a percentagem e a base de incidência do imposto, diminuindo a primeira e aproximando a segunda da média real do número de espectadores. Isto quanto ao cinema. Quanto às modalidades de teatro, variedades e tauromaquia, iria mesmo mais longe, pois é necessário dotar as zonas turísticas de centros de diversão, já que não podemos aliciar os visitantes apenas com bons ares, boas iguarias e com o nosso património cultural e artístico.
De facto, não se pode aguentar a corrente forasteira sem se lhe oferecerem centros de distracção. Se estes continuarem a faltar, ver-nos-emos, mais cedo do que se pensa, perante um fenómeno de diversão noutro sentido, como nos dizem que está acontecendo com a Madeira, donde os turistas se desviam para as.Canárias, por aí encontrarem melhores formas de recreio, passatempo e distracção. Portanto, assim como se concederiam, e muito bem, facilidades de vária ordem, inclusive isenções fiscais, à indústria hoteleira, é de fazer o mesmo às empresas que exploram ou venham a explorar recintos de espectáculos nas regiões turísticas do País.
E já que estou falando do espectáculo não posso deixar de declarar que todo ele está carecendo de uma profunda e urgente reforma. Assim, a Lei n.º 2027, sobre o cinema nacional, que vai fazer vinte anos, contém disposições hoje insustentáveis. Por exemplo, proíbe a dobragem para garantir a genuinidade do espectáculo, mas o exemplo dos países vizinhos evidenciou que só foi possível atingir um bom nível de produção nacionalizada e aumentar a frequência permitindo a dobragem dos filmes.
Outra disposição igualmente insustentável é a que obriga ao pagamento de uma taxa de 10 000$ pela exibição de um filme de fundo estrangeiro. Por força dessa disposição, tanto paga um filme que esteja no cartaz 1 semana como o que esteja 52 ou mais; ora, a todos se afigura equitativo que a taxa seja paga em função do tempo de exibição.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Também é hoje indefensável o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 41 062, de 10 de Abril de 1957, que veda aos ambulantes a exploração de filmes de formato reduzido. Não se vê razão suficiente para manter tal proibição, porquanto as formalidades que rodeiam o cinema itinerante garantem um exercício moral e politicamente honesto.
E, para não alongar a série dos desajustes verificados neste sector, só apontarei mais três: a celebração de contratos, por parte de entidades portuguesas, com firmas estrangeiras para a produção de filmes de curta metragem, com grave esquecimento ou preterição dos produtores nacionais, capazes de os produzir com garantias técnicas iguais ou superiores; a exigência da Lei do Teatro, que faz impender apenas sobre algumas casas de espectáculos o ónus de contribuir para o respectivo Fundo; e os escalões de idade estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 40 051, de 1 de Abril de 1957, que a psicologia, a moral e a vida prática permitem que passe um deles dos 17 anos para os 16.
Finalmente, alguns comentários ao artigo 20.º da proposta de lei. Volta a inscrever-se nele a determinação de melhorar a situação económico-social dos servidores do Estado. Como fui um dos que há um ano defenderam a urgência do cumprimento deste ponto da lei, regozijo-me com a publicação, em 5 de Agosto passado, do Decreto-Lei n.º 47 137, no qual o Governo deu satisfação aos anseios desta Câmara. E, se bem que os termos fixados nesse diploma não correspondam, especialmente para os funcionários das categorias mais baixas, às necessidades reais, e não abranjam, como seria justo, os aposentados, há que reconhecer a verdade e sinceridade com que se afirmou a impossibilidade de, nesta altura, levar mais longe o aumento, e sobretudo confiar em que o problema, que agora teve uma solução de emergência, venha a ser resolvido com a esperada reforma administrativa.
Todavia, há um aspecto dessa melhoria que julgo poder realizar-se sem delongas, e é, quanto a mim, o mais urgente de todos: a criação da pensão de sobrevivência.
Creio que não vale a pena aludir aqui à situação deplorável em que ficam as famílias de alguns, ou antes, da maioria dos funcionários após a morte destes. Sem possibilidade de amealhar um centavo para o futuro dos seus, quase todos os servidores vivem angustiados com a ideia da miséria que a sua morte trará aos lares de que são chefes. São tão conhecidos os quadros da vida das viúvas e menores desamparados com a morte dos pais funcionários que, repito, não vale a pena recordá-los. Ora, este risco de angústia e miséria, que temos de evitar cristãmente, só pode ser prevenido com a pensão de sobrevivência. As pensões do Montepio dos Servidores do Estado são pouco menos que irrisórias, e é manifesto que o recurso aos seguros de vida se apresenta inviável para a generalidade dos funcionários, devido ao incomportável