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1234 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 68

A questão de que se trata o capítulo II «Reservas de caça», pelo menos para aqueles casos em que a lei e o regulamento seriam omissos, mas que disposições supletivas supervenientes possam remediar.
E, para finalizar estes reparos quanto ao Conselho Nacional da Caça, não deixará de ser interessante considerar na própria lei - não relegando o cabo para o regulamento - a atribuição da presidência do Conselho Nacional referido.
Sr. Presidente prezados colegas: E passo a referir-me, ao capítulo II suas duas secções, que tratam de reservas de caça - aliás, não para sugerir mais do que o maior cuidado na elaboração da lei e do regulamento em tudo quanto respeite a tal capítulo.
Muitos caçadores terão surpreendentemente no pensamento os velhíssimos tempos do «dueto natural» quanto à caça, em que a liberdade do exercício da caça era absoluta - todos tendo nascido já caçadores e captores de caça outros haverão em termos exclusivos de tudo o mais o pensamento romanista da caça res nullius, da «coisa sem dono» - quase todos podendo ter o direito de serem caçadores e captores de caça, outros pensarão também em termos exclusivos de tudo o mais, no sistema ou concepção germanista, «uma regalia do senhor», como produto da terra possuída, em que só podem ser caçadores e captores de caça os proprietários das terras e outros - não formando pequena legião - estarão a formar a «ausência do pensamento» não desejar do pensar em nada tão-sòmente ansiando porque surja algo que em nada - mesmo nada - venha a pôr-se em conflito com os seus «velhos hábitos», considerando a priori inadaptáveis quaisquer inovações nesses hábitos - hábitos que poderão, até Ter, muito sinceramente convencidos de que não estarão com a sua prática a colidir com coisa nenhuma, isto é, terão os seus referidos velhos hábitos como desejável corpo de duendes e deveres a manter.
Ora, diante de estados de espírito tão diferenciados - mesmo antagónicos, valha a verdade - não admira que com isso se torne ao legislador um como que «trabalho de Hércules» de nova espécie - trabalho de que um amigo que muito prezo deu a seguinte tradução «Vamos lá ver como é na Assembleia com a lei, e no Governo, com o regulamento fazem novelo perfeito com a meada tão embaraçada », modo muito literário de perguntar como é que se vai descalçar a bota!
Naturalmente, teremos que ressaltar no espírito de todos que a concessão de «reservas de caça» não é exclusiva outorga de meios direitos mas também a instituição de obrigações equilibrantes, já que, como muito bem se diz no parecer da Câmara Corporativa, a concessão cria entre o Estado concedente e o concessionário uma relação de natureza pública, nunca portanto, de mera índole privatística, querendo o ilustre relator que decisivamente se insinua em tudo isto o pensamento de que tal deve ser salientado com o devido relevo, já que «é convicção muito difundida a de que a reserva é um instituto de direito privado criado no exclusivo interesse do concessionário».
Os termos - e, naturalmente, o seu conteúdo - «reservas particulares de caça» «coutadas», «reservas zoológicas», «zonas de protecção» e «corredores livres», todos eles são seguramente os que mais poderão entrar em conflito com a sensibilidade não apenas da grande quantidade de caçadores, da enormíssima quantidade de caçadores, da enormíssima quantidade de proprietários das terras - e estes estão numa conta de 6 ou 7 vezes o número daqueles - mas da de toda a população metropolitana, que só a continental anda por umas 53 vezes o número de caçadores e por umas 8 vezes o número de proprietários de terras (os titulares) - desde que saibamos isso e mesmo porque não estamos com intuitos demagógicos senão que desejamos na medida do possível, agradar a tudo e a todos, mormente aos imperativos do respeito devido a quem de nós espera que procedamos com a maior circunspecção, então, muito me parece que devemos na lei que daqui sair querer que os referidos termos se estampem abertamente com os melhores adornos da definição conveniente, da definição que fartamente diga daquele nosso respeito.
Abordo, finalmente o caso que se prende com o corpo de fiscais da caça. Um assunto para o qual se requer também cuidado e que vamos encontrar nas bases LV e LVI e vindo já em certa medida, da base LIII. A base LIII remete para o regulamento que se seguirá à lei que aprovamos a indicação bem definida doa agentes competentes para o exercício da fiscalização da caça. Por outro lado, a base LVI confere à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas a fiscalização do exercício de caça - mas como aquela Direcção-Geral não tem outros agentes que não sejam guardas florestais, bem me parece que se deve eliminar da base LV a expressão «guardas que constituem o corpo de fiscalização privativo da caça». Isto é, a fiscalização caberá por inteiro à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, pelos seus agentes qualificados, que são exactamente os guardas florestais.
Naturalmente, um acervo de prescrições legais em que os conflitos entre a Administração e os administrados tem de ser uma apriorística convicção de todos nós - e o regime jurídico da caça é flagrantemente um desses casos -, tal acervo de prescrições não pode deixar de Ter um instituto de fiscalização a altura das circunstâncias, com as suas regras e com os seus agentes. Regras e agentes também naturalmente projectando-se, como acervo de obrigações e direitos e de função, das prescrições legisladas, promulgadas e regulamentadas.
Ora no pressuposto de que o corpo de obrigações e direitos ficou bem definido não será desejável, então que a funcionalidade quanto aos seus agentes, possa dar motivo a conflitos de jurisdição, graduação ou prioridade.
Sr. Presidente, prezados colegas: Vou terminar as minhas considerações - desluzidas sim, mas que em todo o caso, quis trazer aqui, numa contribuição que pelo menos, terá o mérito de revelar o interesse que despertou em mim a transcendência do projecto do parecer, da lei que daqui sairá do regulamento que virá depois -, o que quer dizer que considero o assunto do «regime jurídico da caça», pelas suas decorrências especiais como dos mais impetrantes de cuidados imensos. Aqueles cuidados que a minha débil competência no caso muito prudentemente real dos meus ilustres colegas tais cuidados conduzam ao surto de peça altamente qualificada a ser enviada para a promulgação. Entretanto apraz-me dar a provação na generalidade ao projecto de lei em discussão, reservando-me, se for o caso disso para intervir na sua discussão em especialidade.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Lopes Frazão: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Aqui estamos a observar o tão momentoso quão importante e transcendente problema da caça, e fazemo-lo apenas movidos por um imperativo que somos com inteiro vín-