O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE FEVEREIRO DE 1967 1233

a discussão na especialidade. E se o faço agora é porque também algo deles me parece susceptível de impressionar (ou de dever impressionar) a própria retina da generalidade, nos termos da sua apreciação. Portanto, junto tudo, com a devida vénia.
Seguirei, como é óbvio, o projecto de lei, que havendo sido construído pela Câmara Corporativa em cima de outro do Governo - que este pedirá àquela que apreciasse -, veio finalmente a converter-se em projecto simultâneamente do Governo e da referida Câmara. Chamar-lhe-ei pura e simplesmente, projecto de lei.
Na sua base, XV diz-se que durante a época geral da caça e dentro de um período mínimo de três anos, a contar da publicação da lei que emergir desta Assembleia, a caça a qualquer espécie só poderá ser exercida em três dias da semana - sábado, domingo e segunda-feira - e ainda nos dias de feriado nacional ou municipal vão sendo esta restrição aplicável às chamadas reservas de caça. Ora, se me parece bem que os três dias da semana e os feriados nacionais sejam dias em que a caça, poderia ser exercida, confesso que já me preocupa que nos dias de feriado municipal tal exercício possa também vir a ser consentido, naturalmente a quem possua a licença geral ou regional de caça - que não apenas àqueles que possuam a licença concelhia de caça.
É que, com os actuais meios de locomoção - comboio, automóvel, avião e mesmo o helicóptero - , qualquer caçador que tenha a licença geral e resida num concelho do Norte do País pode transportar-se, com armas e bagagens aos concelhos do Sul o mesmo sucedendo, dentro da região aos que possuam a licença regional. Poderia então, acontecer que se ficasse diante disto uma hecatombe da caça levada a efeito, dentro dos períodos de não defeso, em inúmeros concelhos por gente dos demais concelhos, já que há sempre elevado número de caçadores prontos a irem até onde a caça, lhes seja proporcionada.
Assim, para que a economia proveniente da regular exploração venatória do património cinegético do País não seja afectada não se sabe bem até que ponto pela abertura de mais um dia de caca em muitos concelhos - exactamente os concelhos com feriados internos caindo na época da caça - , bom seria que a permissão de caçar nos dias de feriado municipal seja reservada aos caçadores com a respectiva licenças concelhias com o que se respeitará a referida exploração, ao mesmo tempo que se respeitará a moral dos feriados municipais.
A base IV diz quo se criará o Conselho Nacional da Caça, junto da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, competindo, em geral, a esse Conselho formular pareceres sobre as matérias a que se refere a base LV, o que me parece - porque é o projecto de Lei que lhe dá apenas essa competência - constituir lapsus in momorae de quem redigiu ou coligiu o texto do projecto lei como vamos ver.
Realmente no projecto de lei surgem atribuições outorgadas ao Conselho Nacional da Caça - todas elas inscritas em bases anteriores à referida base LIX - que não se compadecem com o expresso nesta última referente à criação do Conselho e como que lhe demarcando as atribuições - essas de lhe competir « em geral formular pareceres sobre as matérias a que se refere a base LV», a qual por sua vez diz apenas:

Os guardas florestais, os guardas dos serviços hidráulicos e os guardas que constituem o corpo de fiscalização privativo da caça, não poderão caçar durante o exercício das suas funções.

De passo se diga que ainda voltarei a ocupar-me desta base, no tocante ao dito «corpo de fiscalização privativo de caça».
As atribuições outorgadas ao Conselho Nacional da Caça em bases anteriores à que respeita à sua o criação, (esta a base LIX) são expressamente as seguintes (postas nas bases XIV, XXI, XXII e XL) - diga-se claro será o Conselho ouvido quando se queria determinar:

O adiamento da abertura da época geral da caça ou da caça a qualquer espécie,
A antecipação do encerramento de qualquer desses períodos,
A proibição de caça durante certos dias da semana,
A proibição desta ou daquela espécie cinegética, quando a sua densidade, havendo descido a certo nível, aconselha protecção,
A cessação da proibição da caça para as espécies, cuja densidade tenha atingido um nível adequado,
A autorização, em condições a fixar, da caça de espécies para as quais a mesma esteja proibida, nas regiões onde se verifique a sua excepcional densidade ou onde se comprove causarem prejuízos às culturas,
A autorização da captura, para fins científicos ou didácticos de exemplares de espécie cuja caça esteja proibida, bem como dos respectivos ninhos e ovos, e
A construção em terrenos do Estado ou de outras entidades ou a autorização para que se constituam noutros terrenos, com o consentimento dos respectivos proprietários, reservas zoológicas e zonas de protecção.

Ora, prezados colegas, bem me parece que o Conselho Nacional de Caça, como órgão consultivo que será não deve ficar confinado, nas suas atribuições, a esta ou aquela emissão de pareceres - senão que deverá emitir toda a espécie de pareceres que lhe seriam solicitados pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas ou por qualquer entidade hierarquicamente superior, mas esta pedindo-o através daquela Direcção-Geral. E tudo isto julgo Ter uma latitute que não se compadece com a aparente ou certa «insignificância» com que é, na citada base LIX, [...] a criação do Conselho Nacional da Caça. Parece-me então, que a como que restritiva, limitativa ou insignificativa função que essa base LIX atribui ao círculo, a esse Conselho Nacional, tudo isso terá de ser revisto à luz das próprias atribuições que vimos serem-lhe atribuídas em bases várias do projecto de lei. Até porque se olharmos ao n.º 3 da base XIX, que diz «Quando a diminuição da densidade de qualquer espécie cinegética aconselhar a sua protecção, poderá o Governo, por meio de portaria e mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, estabelecer limitações aos processos ou menos de exercício da respectiva caça, incluindo a proibição de determinados tipos de armas de fogo», imediatamente surge no nosso espírito que essa proposta da Direcção-Geral deverá munir-se de parecer do Conselho Nacional da Caça. Porque bem sabemos que providências como esta do n.º 3 da base XIX é das mais delicadas que podem surgir, pelo que estará bem que aquele Conselho Nacional se pronuncie já que, como o dispões o n.º 2 da base LIX, nele tornam assento obrigatoriamente representantes dos caçadores da lavoura e do turismo. Aqui deixo a sugestão para que assim se faça.
Aliás, também me parece que um parecer do Conselho Nacional da Caça deve ser necessário e conveniente para