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8 DE MARÇO DE 1967 1394-(55)

[ver tabela na imagem]

Continua a exercer pressão sobre as Contas o somatório dos encargos gerais discriminados no quadro. As duas verbas relacionadas com a dívida pública e Presidência do Conselho, que haviam subido cerca de 171 000 contos em 1964, tiveram um novo aumento, agora de 571 074 contos, mais cerca de 400 000 contos. São somas muito grandes no contexto das finanças públicas, que conviria vigiar com atenção. O seu desenvolvimento todos os anos, nas proporções acima indicadas, não pode continuar indefinidamente.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

13. As despesas da Presidência da República elevaram-se a 3680 contos, mais 644 contos do que em 1964.
Incluem-se as chancelarias das ordens, com 644 contos.

Representação Nacional

14. O aumento nesta rubrica atingiu 1486 contos, como se nota no quadro que segue:

[ver quadro na imagem]

A diferença nos transportes é muito grande e não se explica bem na Conta Geral.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

15. Em 1965 foi atingido o mais alto nível das despesas processadas na Presidência do Conselho, que engloba os Ministérios adjunto da Presidência e o da Defesa Nacional, além do Subsecretariado do Turismo. Atingiram 678 047 contos, como se verifica no quadro publicado adiante, mais 41 837 contos do que no ano anterior.
Só forem isoladas as despesas relacionadas com o Ministério da Defesa Nacional, obtêm-se 459 308 contos, que podem comparar-se a 405 677 contos em 1963. Os sucessivos aumentos nesta despesa provém, em especial, da Secretaria de Estado da Aeronáutica, com ainda mais 22 555 contos em 1965 em relação ao ano anterior, e do Subsecretariado do Turismo.
Nos últimos dois anos, o acréscimo total ultrapassou 85 000 contos.
Adiante discriminam-se as despesas:

[ver tabela na imagem]

(a) Inclui 40 431 contos (Junta de Energia Nuclear) e 16 487 contos (Comissão Técnica da Corporação Económica Externa)
(b) Constituem o capítulo 7.º do orçamento dos Encargos Gerais da Nação.
(c) Constitui o capitulo 6.º dos Encargos Gerais da Nação (criado pelo Decreto-Lei n.º 44 946, de 29 de Março de 1963)