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1578 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 85

dizia-se, a propósito do reapetrechamento dos hospitais «Os objectivos a ter em conta são os seguintes apetrechamento de vários hospitais regionais, criação ou desenvolvimento de centros de recuperação, reorganização dos centros de enfermagem, e melhoria da rede de transporte de doentes».
Inseriram-se estas disposições da Lei de Meios na política de saúde e assistência definida na Lei n.º 2120, de 10 de Julho de 1963, que entre outras disposições concernentes ao assunto dispunha, na base XXVII «Os encargos de instalação e funcionamento dos estabelecimentos e instituições de saúde e assistência serão suportados [ ].
c) Pelas dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado e por subsídios concedidos pelo Governo ou pelas autarquias locais».
Sendo meu principal objectivo focar o que as Contas nos dizem sobre assistência hospitalar neste ano de 1965, será no entanto, pertinente dizer uma palavra sobre o que se tem feito em matéria de construções hospitalares de há anos a essa parte, e que acentuadamente melhorou a assistência hospitalar no País.
Pode dizer-se que a obra de ampliação e inovação dos estabelecimentos hospitalares se iniciou com a Lei n.º 2011, de 2 de Abril de 1946, designada por «lei hospitalar», que não se fixou a organização hospitalar do País, como também definiu os meios de levar a efeito a sua instalação e funcionamento.
Nos vários números da base XV estabeleceu-se, entre o mais, a forma de construção dos edifícios necessários à instalação dos estabelecimentos hospitalares e determinou-se que para a 1.ª fase do plano de assistência hospitalar, a realizar no prazo máximo de um decénio, se inscreveria anualmente no orçamento de despesas extraordinárias do Ministério das Obras Públicas e Comunicações a dotação de 50 000 contos, pelo menos.
Pela base XVI foi criada a Comissão de Construções Hospitalares, com vista a dar satisfação aos objectivos que através da lei se pretendiam alcançar em matéria de instalação dos respectivos serviços, vindo a ser as suas atribuições e funcionamento definitivamente fixados no Decreto-Lei n.º 41 487, de 31 de Dezembro de 1957.
Ao abrigo dessa Lei n.º 2011 se construíram, remodelaram e renovaram hospitais centrais, regionais, sub-regionais e especiais, que importaram em algumas centenas de milhares de contos.
Além do realizado ao abrigo desta lei, outras obras da mesma natureza foram executadas por diferentes sectores da administração público, como as de ampliação e melhoria das instalações dos Hospitais Civis de Lisboa e a construção dos hospitais escolares de Lisboa e Porto.
A categoria de hospitais que maior extensão teve for a dos sub-regionais, pois foram construídos 85 novos hospitais com o respectivo equipamento, e remodelados, ampliados e executados 57.
Dos hospitais regionais apenas dois foram construídos de novo, e sete foram melhorados já, com várias fases de construção.
Também os hospitais especiais foram em muito beneficiados pelo Ministério das Obras Públicas, através da Comissão de Construções Hospitalares.
Esta muito reduzida indicação do que se tem vindo a realizar no campo da instalação da assistência hospitalar mostra que neste campo se tem procurado dar cumprimento ao estabelecimento na referida Lei n.º 2120, de 19 de Julho de 1963, votada nesta Assembleia, que promulgou as bases da política de saúde e assistência.
Na verdade, a Lei 2120 considerou que a política de saúde e assistência tem como objectivo o combate à doença e que o combate à doença abrange a acção preventiva, curativa e recuperadora.
No âmbito da acção curativa, considera a lei como de especial importância a exercida através da actividade hospitalar, que deverá ser «coordenada de modo a integrar num plano funcional os hospitais centrais, regionais e sub-regionais, os postos de socorros e os serviços auxiliares».
Do conjunto das normas que constituem o conteúdo desta lei, que fixa a política de saúde e assistência, deduz-se que os meios nela previstos para a realização do seu objectivo - o combate à doença e a prevenção e recuperação das carências do indivíduo e dos seus agrupamentos naturais - hão-de ser organizados e utilizados de forma que o seu coordenado funcionamento resultem os melhores e mais eficientes resultados.
Reportando-nos aos meios hospitalares, já se disse que do sistema hospitalar instituído pela Lei n.º 2011 a categoria de hospitais que maior realização obteve por parte da Comissão das Construções Hospitalares for a dos hospitais sub-regionais, que totalizavam em 1963 cerca de 10 000 camas, enquanto os hospitais centrais e regionais dispunham de 13 498.
Como se vê do parecer das Contas as taxas de ocupação das camas evolucionaram em sentidos contrários nas diferentes categorias de hospitais. Enquanto as dos centrais e regionais evolucionaram no sentido ascendente, passando de 85,6 por cento em 1960 para 90,1 por cento em 1963, as dos sub-regionais oscilam no sentido descendente, pois passaram de 63,2 por cento em 1960 para 32,4 por cento em 1965.
Daí que frequentemente os hospitais centrais e regionais, por falta de camas, se encontram na impossibilidade de receber doentes que neles procuram hospitalização, enquanto nos sub-regionais permanecem permanentemente desocupadas cerca de 50 por cento das camas que possam.
O facto deve encontrar explicação na circunstância da falta de médicos nos meios em que se encontram os hospitais sub-regionais, designadamente de médicos especialistas e de técnicos dos meios auxiliares de diagnóstico, de pessoal competente, de enfermagem, etc.
O parecer das Contas assinala este facto dizendo:

Anote-se também que continua a mostrar-se bastante baixa a taxa relativa aos hospitais sub-regionais e bastante alta a respeitante aos centrais e regionais, o que leva a admitir-se que a carência de meios nos primeiros sobrecarregue demasiadamente os últimos, com todos os inconvenientes já debatidos em pereceres anteriores.

A falta de médicos e dos demais elementos profissionais necessários para funcionamento dos hospitais sub-regionais deverá atribui-se, em parte, à circunstância da falta de remuneração total a uns e da insuficiência da atribuída a outros.
Bem pode dizer-se que os médicos que prestam os seus serviços na generalidade dos hospitais regionais e sub-regionais não auferem por eles qualquer remuneração fixa.
Esta falta de remuneração do trabalho dos médicos não se aceita nos tempos que correm, nem pode subsistir, sob pena de completa insuficiência de funcionamento do sistema de assistência hospitalar além de que é contrária aos mais elementares princípios de uma verdadeira ética social.

Ao nbugo dessa Lei n" 2011 se constiuúam, remodelai am e ieuovaram hospitais centiais, regionais, sub-regionais e especiais, que importai am em algumas centenas de milliLirerí de contos

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Do eonjuntii das noimas que constituem o conteúdo dc-ta lei, que lixa a política de saúde u assistência, deduz--se que os me os nela piovi^tos p.na a ic.ili^a^ão do seu objectivo - o combo-te .\ doença e .1 pimeiiçào e lepniti-«,.Vi das carêi cias do indivíduo e dns seus aguipnincntos ii.ituiaià - hfio-dc Sfi oij;anizadns e utili/idos de foi ma que1 do SLU couidi-nadn Euncionamunln lesulkm os> mulho-n s e mais eficientes if

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Bem podo dizci-se quo o» méd cos enie pri-stfim os seus serviços na genei ai idade dns hc^pita s legionaib u sub-

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