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1662-(126) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 88

lação actual, bem como as do acréscimo populacional previsto no decurso do período. Para isso, deverá ter-se em vista o desajustamento entre o nível de satisfação presente e o desejável, bem como a exigência de obter uma taxa de crescimento do produto que assegure, não só a satisfação das necessidades correspondentes à evolução demográfica, mas também uma indispensável melhoria efectiva do bem-estar da população futura;
b) Determinar o montante de investimento necessário à obtenção da taxa de crescimento económico prevista, tendo em conta as possibilidades de importação de capitais e a necessidade de permitir, tanto quanto possível, a elevação dos consumos;
c) Agir no sentido de que a distribuição do consumo entre os vários estratos da população se processe pela forma mais equitativa, mediante intervenções apropriadas, no sentido de atenuar disparidades sensíveis entre os níveis de rendimento, e aumentar o poder de compra das populações com menores recursos, nomeadamente através de adequada política de taxas aduaneiras, impostos indirectos e subsídios. Estas providências deverão ter em vista, por um lado, não estimular o consumo de bens que, dentro de um padrão normal de vida, devam ser classificados como sumptuários; e, por outro, assegurar o equilíbrio de preços dos bens e serviços essenciais -alimentação, vestuário e calçado, habitação, higiene, educação, saúde, transportes, etc. - e facilitar o seu acesso às classes de menores rendimentos;
d) Conseguir que a aplicação do capital se faça de modo a permitir a existência de uma estrutura de investimentos equilibrada, em ordem, antes do mais, à satisfação das necessidades que só podem ser preenchidas através dos investimentos realizados no próprio País, tais como habitação, saúde, educação, montagem de infraestru-turas e, de maneira geral, todas as dependentes de investimentos designados por sociais e económico-sociais; a obtenção da máxima reprodutividade do capital investido; e ainda a necessidade de promover o pleno emprego produtivo e a redução dos desequilíbrios inter-regionais. No que se refere aos investimentos sectoriais, afigura-se importante que, nos casos da saúde, educação e habitação, bem como na distribuição de electricidade, gás, água e serviços de saneamento, se eleve o montante de capitais destinado a estes investimentos, a fim de proporcionar às populações de menores rendimentos a elevação das suas condições de vida.

b) Actuação sobre as estruturas de formação e distribuição dos rendimentos

13. O objectivo de uma repartição funcional equitativa, no que se refere à remuneração dos factores, aconselha a adoptar providências apropriadas para continuar a facultar aos trabalhadores crescente participação no rendimento nacional, na medida compatível com a intensificação do ritmo de acréscimo do produto.
Para tanto, a actuação basilar reside no progressivo aperfeiçoamento da política. salarial, de acordo com o nível de desenvolvimento económico do País e com vista à distribuição conveniente dessa remuneração por classes de trabalhadores; e na execução de uma política de rendimentos não salariais que vise a manter as taxas de remuneração dos factores terra, capital e empresa dentro de limites considerados justos, a fim de permitir uma repartição pessoal cada vez mais equilibrada e a facilitar a difusão da propriedade e o acesso à habitação própria. Por outro lado, reveste-se do maior alcance a política, já iniciada, de estimular a participação dos trabalhadores no autofinanciamento das empresas em que trabalhem, mediante a tomada de títulos emitidos pelas próprias empresas, sem prejuízo da melhoria dos salários orientada pelo acréscimo da produtividade. Assim, independentemente da vantagem de aumentar, de forma indirecta, a remuneração do factor trabalho, aquela política favorece a aplicação de pequenas poupanças em investimentos rentáveis.

c) Actuações relativas aos factores de redistribuição

14. As principais vias através das quais se pode melhorar progressivamente a repartição funcional, a fim de se conseguir uma distribuição pessoal cada vez mais equilibrada, são a política fiscal, o modo como são aplicadas as receitas do Estado e a segurança social.
A política fiscal, através da distribuição equitativa dos impostos, tem acção relevante, principalmente no que se refere aos desníveis existentes na formação dos rendimentos (repartição funcional) e na distribuição pelos vários estratos da população (repartição pessoal). Para esse efeito, continuar-se-á a intervir na própria estrutura da repartição funcional e nas situações de conjuntura económica, mediante tratamento mais favorável aos grupos de menores recursos, utilizando, para esse efeito, os impostos progressivo e sucessório e os impostos indirectos sobre os bens e serviços considerados sumptuários.
Na aplicação das receitas do Estado, tanto no que se refere ao consumo como ao investimento, deverá ser dada prioridade, sempre que possível, aos serviços sócio-económicos, sobretudo aos que vão beneficiar mais directamente os estratos populacionais de menores rendimentos, criando para isso um equipamento colectivo que permita a prestação de serviços essenciais nas diversas regiões do País e continuando a conceder auxílios indirectos (v. g. subsídios) que permitam baixar o custo de certos bens e serviços de procura generalizada.
A segurança social é, por sua vez, um dos meios mais utilizados da política de redistribuição, na medida em que pode contribuir para a progressiva elevação do nível de vida, sobretudo das classes menos abastadas, pondo ao seu dispor, directa ou indirectamente, bens e serviços essenciais. Nesse sentido, a política adoptada, e na qual se prosseguirá, é a de alargar progressivamente o âmbito da previdência, quer às escalas regional e sectorial (especialmente no que se refere à agricultura e à pesca), quer no que respeita aos riscos cobertos; melhorar as condições de atribuição do abono de família e de outros meios de auxílio familiar. Por outro lado, o regime de subsídios de desemprego, criado pelo Decreto-Lei n.º 44 506, de 10 de Agosto de 1962, que presentemente abrange os despedimentos colectivos verificados em empresas industriais normalmente com mais de dez trabalhadores ao seu serviço, deverá aperfeiçoar-se mediante a sua gradual transformação num verdadeiro seguro.