1662-(98) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 88
e dos trabalhadores, tornando mais efectivo o princípio da progressiva equiparação de todos perante a lei. Para bem avaliar o progresso realizado, basta dizer que só de 1961 a 1965 foram celebradas cerca de 240 convenções, abrangendo mais de 700 000 trabalhadores.
3. O segundo princípio constitucional acima referido, igualmente essencial na estruturação e desenvolvimento da política social portuguesa, é o do livre acesso de todas as classes aos benefícios da civilização, podendo concretizar-se a sua efectivação não só na garantia da liberdade de profissão, mas também nos aperfeiçoamentos constantemente introduzidos na legislação social e na regulamentação do trabalho,, tendentes a favorecer ou impulsionar a elevação do nível de vida e bem-estar da população portuguesa.
Quanto à legislação do trabalho, cumpre mencionar, além do Estatuto do Trabalho Nacional, a Lei n.º 1952, de 10 de Março de 1937, que constituiu durante muito tempo o texto basilar do contrato individual de trabalho, e o Decreto-Lei n.º 47 032, de 27 de Maio de 1966, que recentemente revogou e substituiu aquela lei. Por força deste último diploma, torna-se hoje possível ao nosso país subscrever a generalidade das convenções internacionais sobre direito do trabalho.
Como instrumento de acesso aos benefícios da civilização, devem considerar-se igualmente os aperfeiçoamentos introduzidos na legislação reguladora dos riscos do trabalho, matéria que, tendo começado por ser prevista a título genérico no Estatuto do Trabalho Nacional, encontrou depois pormenorizada regulamentação na Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1936, que vigorou durante longo período, e recentemente foi substituída pela Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, cujos preceitos dão ao nosso direito em matéria de acidentes e doenças profissionais posição de particular relevo no contexto legislativo geral.
A legislação da previdência social comprova, com igual relevo, a preocupação que tem dominado a política portuguesa de procurar favorecer, pelos meios ao seu alcance, o acesso de todas as classes aos benefícios da civilização, um dos quais, entre os mais importantes, é, sem dúvida, o benefício da segurança contra os riscos da existência.
Depõe a este respeito toda a evolução operada no domínio da previdência, desde a afirmação programática do artigo 48.º do Estatuto do Trabalho Nacional, até à moderna concepção da segurança social entre nós aceite e praticada.
Constituem diplomas fundamentais do nosso seguro social a Lei n.º 1884, de 10 de Maio de 1935, e a Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, mais conhecida por Reforma da Previdência, e onde, praticamente, estão previstas, como no lugar próprio deste capítulo se dirá, além de importantes reorganizações de estrutura tendentes à concentração dos seguros diferidos e a uma maior aproximação entre os beneficiários e as instituições, todas as modalidades do moderno seguro social, incluindo a doença, a maternidade, o abono de família, a invalidez, a velhice e a morte.
Pela importância de que se revestem, justificam desde já uma referência especial as inovações introduzidas no domínio do seguro doença e da sobrevivência.
O primeiro, procurando constituir um sistema em que todas as enfermidades fiquem a coberto da protecção social, quer através do alargamento da rede sanitária, por forma a poder atender camadas sempre maiores da população, quer mediante o aperfeiçoamento do esquema e seu alargamento à cobertura hospitalar genérica, neste momento já concedida em todas as modalidades aos beneficiários da previdência.
Quanto ao seguro de sobrevivência, é de assinalar a sua introdução entre nós pela citada Lei n.º 2115, embora condicionada pela vontade dos interessados, manifestada em convenção colectiva, o que efectivamente tem vindo a suceder em numerosas actividades, podendo afirmar-se que hoje constitui já preocupação inscrita na generalidade das convenções em estudo.
Deve ainda notar-se a possibilidade, aberta pela nova lei às profissões não dependentes, de favorecer a sua integração no esquema da previdência através de instituições próprias, como se espera em breve venha a suceder com os comerciantes, cuja- Caixa de Reforma e Previdência se encontra em fase muito adiantada de organização.
Por último, merecem realce, como instrumentos de promoção social (devidamente assinalados nos capítulos próprios do presente Plano), o acesso à propriedade da casa, mercê do auxílio da previdência, a política de formação profissional e o acesso à cultura, mediante o apoio que, pelo nosso seguro social, vem sendo prestado através da concessão de bolsas de estudo aos beneficiários do seguro social e seus filhos, o que sem dúvida constitui a forma mais directa e eficiente de favorecer a participação de todos os portugueses nos benefícios da civilização, de que a cultura é o mais valioso. Refere-se, a propósito, que só no ano lectivo de 1965-1966 foram concedidas cerca de 3000 bolsas, em todos os graus de ensino, benefício que recentemente foi alargado aos filhos dos trabalhadores rurais, no prosseguimento da política de generalização efectiva do nosso seguro social a toda a população.
4. O terceiro dos princípios constitucionais apontados como base e fundamento da política social portuguesa é o da interferência de todos os elementos estruturais da Nação na vida administrativa e na feitura das leis.
A forma como essa participação se encontra concebida e estruturada entre nós constitui também uma das características mais salientes da nossa organização político-social. Trata-se da consagração, no direito constitucional português, da orgânica corporativa, que pode definir-se como «sistema de organização social que tem por base o agrupamento dos homens segundo a comunidade dos seus interesses naturais e das suas funções sociais e por necessário coroamento a representação pública e distinta dos organismos assim constituídos».
Toda a estrutura do sistema corporativo tende, com efeito, a assegurar à comunidade, através dos «corpos sociais» que a integram, participação activa na vida nacional, quer defendendo os interesses específicos dos respectivos sectores, quer interferindo, como seus representantes, junto dos Poderes Públicos ou no próprio seio dos órgãos da soberania.
Aquele sistema, consagrado em termos genéricos no Estatuto do Trabalho Nacional, foi seguidamente desenvolvido nos diplomas que, com data de 23 de Setembro de 1933, estruturaram as bases legais dos sindicatos, das Casas do Povo e dos grémios, a que se seguiram os textos relativos às Casas dos Pescadores, grémios facultativos, grémios da lavoura e federações, e que culminaram com a Lei n.º 2086, de 22 de Agosto de 1956, instituidora das corporações económicas, e os recentes Decretos n.ºs 47 213, 47 214 e 47 215, de 23 de Setembro de 1966, que criaram as corporações morais e culturais, da assistência, das ciências, letras e artes e da educação física e desportos.
A actuação desenvolvida pelas corporações na defesa dos interesses que lhes estão confiados, e o facto de a