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DE NOVEMBRO DE 1967 1662-(97)

f) Constituição de uma rede de equipamentos de armazenagem e transporte, de acordo com as recentes aquisições técnicas da distribuição, com vista a encaminhar para os mercados externos, em boas condições de qualidade e custo, os produtos nacionais. As instalações frigoríficas a integrar na Rede Nacional do Frio devem beneficiar de estatuto que lhes permita servir os interesses da exportação. Importa proceder rapidamente à actualização das condições de exploração permitidas pelos nossos portos e vias férreas, aumentando a sua capacidade na medida do necessário, e difundir a utilização de equipamentos modernos (vagões e navios-frigoríficos e isotérmicos, vagões de eixos intermutáveis, contentores, etc.), como se prevê nos capítulos correspondentes do Plano.

3) Haverá que promover a urgente publicação dos diplomas necessários para efectiva aplicação do sistema de crédito e seguro de crédito à expor- tacão, em condições semelhantes às que vigoram na maioria dos países com os quais as nossas actividades exportadoras, nomeadamente as do sector da produção de bens de equipamento, têm de concorrer. Deverá encarar-se, nomeadamente:

a) A regulamentação do Decreto-Lei n.º 46303, de 27 de Abril de 1965;
b) A definição de regras que assegurem a devida prioridade aos créditos à exportação na concorrência com outros tipos de crédito, seja através de directivas transmitidas para esse efeito às instituições de crédito controladas pelo Estado, seja mediante facilidades especiais atribuídas aos créditos à exportação a conceder por estabelecimentos de crédito particulares;
c) A criação de instituições especializadas, com a participação do Estado, na medida em que esta for necessária, destinadas a garantir contra riscos políticos, cambiais e comerciais as exportações de bens e serviços susceptíveis de financiamento;
d) A preparação dos regulamentos e o apetrechamento dos serviços que se considerem indispensáveis para garantir o adequado funcionamento das facilidades de crédito e seguro de crédito à exportação.

CAPITULO IV

Emprego e política social

Introdução

l. A política social portuguesa tem o seu fundamento legal no artigo 5.º da Constituição Política, onde se estabelece que «o Estado Português é uma república unitária e corporativa, baseada na igualdade dos cidadãos perante
a lei, no livre acesso de todas as classes aos benefícios da civilização e na interferência de todos os elementos estruturais da Nação na vida administrativa e na feitura das leis».
Destes princípios dimanam as grandes linhas de rumo que têm orientado a colectividade portuguesa nos últimos 84 anos, com particular reflexo no desenvolvimento da política social.
Sinal evidente desse reflexo é a fidelidade que a tais princípios têm mantido todos os textos legais entretanto publicados, desde o Estatuto do Trabalho Nacional, promulgado poucos meses depois da Constituição, até ao Decreto-Lei n.º 47 032, de 27 de Maio de 1966, regulador do contrato individual de trabalho, diploma que mais recentemente se veio inserir na linha dos textos fundamentais da política social portuguesa.

2. O princípio da plena igualdade de todos os cidadãos perante a lei encontra-se assegurado, no plano económico-social, sob múltiplos aspectos, genericamente consagrados no Estatuto do Trabalho Nacional:

O reconhecimento pelo Estado da iniciativa privada como o mais fecundo instrumento do progresso e da economia da Nação;
A criação da magistratura do trabalho como garantia da integral aplicação da lei a todos os cidadãos, independentemente da categoria ou classe social a que pertençam;
A liberdade de trabalho e de escolha da profissão em qualquer ramo de actividade; A contratação colectiva, tendente a garantir o justo equilíbrio dos interesses entre os factores da produção, etc.

E se, do plano legal, passarmos para o plano dos factos, fácil será, igualmente, demonstrar que, se há princípio que entre nós tenha obtido plena efectivação, o da igualdade dos cidadãos perante a lei é, sem dúvida, um deles, como resulta, além do mais, do desenvolvimento e aperfeiçoamento alcançados pela magistratura do trabalho e pelo regime das convenções colectivas.
Quanto aos tribunais do trabalho, não pode, com efeito, comparar-se a estrutura inicial daqueles órgãos jurisdicionais com aquela que hoje apresentam, instalados em todas as sedes de distrito, e alguns deles com desdobramentos em mais de uma localidade. De assinalar também, como índice do desenvolvimento e aperfeiçoamento da nossa magistratura laborai, as recentes reformas introduzidas nos textos fundamentais por que se rege a sua actividade, designadamente a Lei n.º 2091, de 9 de Abril de 1958, o Estatuto dos Tribunais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 745, de 21 de Julho de. 1958, o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45 497, de 30 de Dezembro de 1963, que substituiu o Código de Processo nos Tribunais de Trabalho de 1940, e o Código das Custas Judiciais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45 698, de 30 de Abril de 1964.
Pelo que toca à contratação colectiva, notáveis têm sido também os progressos verificados nos últimos anos, podendo afirmar-se que, actualmente, está coberta por convenções de trabalho a generalidade das actividades do comércio e indústria, e o sistema começa a alargar-se já ao sector rural. De acentuar é, outros sim, a facilidade cada vez maior com que são negociados e concluídos esses instrumentos de regulamentação do trabalho, mercê dos quais grande tem sido a uniformização alcançada nos direitos e deveres recíprocos das entidades patronais