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3376 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 187

Antes de mais, convém referir que a Madeira foi visitada por 34 821 turistas, aos quais correspondeu um número de dormidas de 346 108, sendo 260 839 em hotéis e 85 269 em pensões. Digno de nota o facto de o maior número de turistas (7148) ter sido proveniente do Estados Unidos da América, mercado onde convém, indiscutìvelmente, fazer incidir a nossa propaganda, dadas as suas extraordinárias possibilidades económicas. Segue-se depois a França (5520) e a Inglaterra (4715).
Apesar do incremento que vai tendo o turismo na Madeira, ainda está muito distante a importância que lhe pode caber no desenvolvimento regional, devendo por isso todos os responsáveis procurar estabelecer uma política conjunta de esforço, no sentido de dotar o arquipélago das estruturas suficientes para um maior afluxo de turistas e dos dispositivas e estímulos necessários a uma maior atracção de capitais nacionais e estrangeiros.
Não podem deixar de ser citadas as campanhas de promoção turística que se têm empreendido através da delegação de turismo da Madeira e dos T. A. P., mas é óbvio que isso só não basta e que é necessário que a iniciativa privada, com o apoio do Estado, desenvolva, com maiores impulsos, a construção de unidades hoteleiras prontas a receber os que pretendam desfrutar do clima, do sossego, das belezas e do mar da Madeira.
O apetrechamento conveniente do Aeroporto de Santa Catarina e a sua electrificação, a permitirem uma utilização em maior número de horas por dia, hão-de também contribuir para uma maior frequência de aviões e, consequentemente, para um crescimento mais acelerado da importância do turismo na Madeira.
Não fazemos apelos nem ao Sr. Ministro das Comunicações, nem ao Sr. Secretário de Estado da Informação e Turismo. A Madeira conta inteiramente com o seu apoio, e tem a promessa da sua atenção e a certeza de que as suas directrizes e o seu entusiasmo se hão-de justapor no mesmo rumo de progresso que a ilha, como zona prioritária de turismo, pretende seguir.
Foi com muito interesse que a Madeira viu também, há pouco tempo, a estudar e a contactar com problemas turísticos do arquipélago, uma missão de especialistas da E. F. T. A. Aguarda-se com a maior ansiedade o seu relatório e as suas opiniões e confia-se na validade da sua orientação, que há-de ser, ao fim e ao cabo, a do desenvolvimento regional com base nas actividades turísticas, que se têm de multiplicar para serem verdadeiras alavancas de progresso.
Sr. Presidente: A agricultura, como sector criador de riqueza, tem de ser devidamente amparada e compreendida em todos os seus pormenores. Fizemos relativamente a algumas das suas produções certos considerandos, que a ai alise da situação económica em 1967 nos proporcionou.
Ainda no âmbito agrícola, não queremos deixar de referir um diploma legal que foi publicado em 1967 e de fazer algumas observações relacionadas com o seu contexto, que se prende com uma forma de exploração da terra muito generalizada no arquipélago da Madeira.
A publicação do Decreto-Lei n.º 47 937, de 15 de Setembro de 1967, sobre o regime de exploração da terra, conhecido cor ao «colónia», veio mostrar determinadas preocupações do Governo e veio revelar uma atitude oficial que se tem de registar com agrado, embora tenha trazido pouco:; remédios para a cura dos vários males afectos ao tradicional contrato agrícola. O diploma legal vale, sobretudo, pela afirmação que nele se faz de que «deixou o contrato de colónia no arquipélago da Madeira de desempenhar uma função útil, quer no ponto de vista económico, quer no aspecto social, impondo-se a sua abolição para o futuro». Ao longo de todo o articulado do decreto não há, porém, uma palavra sobre a justiça ou injustiça da actual divisão do rendimento bruto, que constitui o resultado anual da exploração entre os detentores do capital fundiário terra e do capital benfeitorias, nem sobre a cessação do contrato que é feita por imposição do senhorio, quando lhe convém, embora com o pagamento das benfeitorias existentes e que são património do colono. Nada consta, também, sobre a obrigatoriedade de o colono procurar conduzir com a maior rentabilidade possível a exploração agrícola e sobre o dever de não a arrendar a terceiros; de igual modo, nada se diz no decreto sobre o direito a indemnização que deveria ter o colono quando é obrigado a deixar a sua casa, construída, embora, num terreno que lhe não pertence. E, da mesma maneira, não é contemplado o aspecto frequente de o terreno agrícola poder ter excepcional aptidão urbanística, o que tem de conduzir a um processo de expropriação mais expedito e rápido.
O Governo há-de, certamente, rever este problema e procurar equacioná-lo, sem prejuízo das partes interessadas, olhando apenas ao objectivo que tem de procurar atingir-se: a maior produtividade da exploração racional da terra.
Para a resolução do problema da colónia e para que pouco a pouco este regime de exploração vá cedendo lugar à conta própria ou administração directa, prevê-se, no decreto em referência, no artigo 7.º:

A Secretaria de Estado da Agricultura, por intermédio da Junta de Colonização Interna, pode prestar assistência financeira, nos termos do Decreto-Lei n.º 43 355, de 24 de Novembro de 1960, ao senhorio e ao colono para o efeito da aquisição, por parte de qualquer deles, dos direitos do outro.

A disposição contida neste artigo é de extraordinária utilidade, e para o comprovar basta considerar o número de colonos e senhorios que procuram na Madeira os serviços da Junta de Colonização Interna.
Temos, todavia, de chamar a atenção do Governo para o facto de a alteração que se introduziu no processo de aquisição das propriedades sujeitas ao regime de colónia, a partir de 1967, dificultar de tal modo esta questão que nada, pràticamente, se tem conseguido ultimamente. Antes de 1967, sempre que senhorio e colonos acordavam em valor e na cedência dos seus direitos um aos outros, ou vice-versa, a Junta de Colonização Interna, através do acesso à propriedade, nos casos que se concretizaram, fez a aquisição da terra directamente ao proprietário e depois entregou-a aos colonos, em regime de fruição definitiva e de acordo com as áreas sobre que estes tinham as respectivas benfeitorias. É escusado referir, parece-nos, que a Junta tinha o controle dos preços acordados e só permitia a negociação quando os valores em causa se justificavam, a partir dos rendimentos agrícolas obtidos na exploração pelos colonos e pelo senhorio. Assim, adquiriu a Junta de Colonização Interna mais de uma vintena de propriedades, cobrindo uma área superior a 127 ha, que entregou aos respectivos colonos com as facilidades de pagamento habituais - baixo juro e prazos longos.
A partir de 1967 foi seguida outra orientação, estabelecendo-se que a aquisição do capital fundiário terra, para ser entregue aos colonos, se devia fazer através da Lei de Melhoramentos Agrícolas, nunca pela compra directa da propriedade total ao senhorio, mas por empréstimo a cada um dos colonos da importância correspondente ao valor da terra sobre que estavam as respectivas