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16 DE JANEIRO DE 1971 1367

ponto de vista teórico nem sempre se mostram viáveis no terreno prático.
Isso levou a Comissão a concordar com as propostas do Governo, no que respeita, à integração do Instituto Português de Cinema na Secretaria de Estado da Informação e Turismo e à atribuição de funções meramente consultivas aos Conselhos de Teatro e de Cinema.
Poder-se-ia Ter caminhado para um instituto com personalidade jurídica, que não apenas com autonomia administrativa e financeira, mas, ao menos de momento, nesta fase de arranque, e dada a necessidade de articulação interna dos diferentes serviços da Secretaria de Estado ligados aos espectáculos, não se vê que da tal orientação adviessem quaisquer vantagens.
Poderia até pôr-se a questão da própria criação do Instituto e defender-se que ais atribuições a conferir-lhe devessem ser entregues aos serviços normais da Secretaria de Estado.
A Comissão Reflectiu sobre o assunto e entendeu que cai naturalmente no âmbito das funções específicas do Governo o traçado das estruturas dos serviços públicos e que, além disso, a simples criação do Instituto há-de, certamente, reflectir-se de modo benéfico no estudo autonomizado dos problemas do cinema e, portanto, na resolução destes, ao mesmo tempo que fará acrescer as responsabilidades ético-políticas do Estado, em domínio de tanto significado social e cultural.
São, todavia, muito expressivas as alterações que se preconizam no sentido de se garantir efectiva representação noa diferentes conselhos aos interesses corporativamente organizados. Mas não se perdeu de vista a necessidade de aplicar o principio da paridade, de modo que o sector patronal e o profissional se mantenham em igualdade na discussão de assuntos que, nem por serem acentuadamente económicos e culturais, deixam de revestir aspectos de nítido alcance social. De resto, mesmo que não revestissem, seria chocante obstar a que sobre eles se pronunciassem qualificados mandatários do trabalho artístico e técnico.
Para que não pudesse dizer-se, com razão, que a iniciativa da criação do Instituto Português de Cinema visa «criar a aparência de algo que realmente o não será», ou que o seu aparecimento «parece ter o alcance de fazer surgir mais encargos para uma actividade reconhecidamente em crise ou de transferir para ela encargos que ora recaem sobre o Orçamento Geral do Estado», a Comissão resolveu propor diversas alterações destinadas a concretizar e a valorizar as atribuições daquele organismo e a garantir-lhe os meios indispensáveis ao desenvolvimento da sua acção.
Alguns desejariam se tivesse ido mais longe, mas a Comissão, em matéria tão melindrosa, não podia, quer pela própria natureza desta, quer os motivos de ordem prática, sugerir as profundas transformações que pessoas ou organismos, livres de responsabilidades de execução, se permitem, não raro, preconizar com excessivo à-vontade ou ligeireza.

7 - O regime tributário das proporias de lei. Posição da Câmara Corporativa. Providências a tomar.

Neste capítulo dos atribuições e dos meios, a Comissão pensa que o Estado, ao equacionar e ao tentar resolver, com recurso a novos métodos, os problemas do teatro e do cinema, terá de reservar para si funções bem definidas e poderes bastantes e, simultâneamente, de suportar, em larga medida, os encargos vultosos exigidos, para não se criar uma falsa miragem a quantos anseiam pela efectiva resolução de questões de marcado interesse geral.
Daí que, na regulamentação dos preceitos relativos às novas modalidades tributárias e na atribuição de dotações especiais do Estado, se torne imprescindível ter bem presente este escopo fundamental, pois, de contrário, ainda não será desta vez que se enfrentarão com êxito os problemas do nosso teatro e do nosso cinema.

Vozes: - Muito bem !

O Orador: - À Câmara Corporativa congratula-se com a revogação do actual imposto único sobre espectáculos, criado pelo Decreto n.º 14 896, de 10 de Outubro de 1927, bem como dos adicionais e demais impostos e percentagens que os oneram. Mas, ao concordar com a aplicação do Código da Contribuição Industrial às actividades do cinema e do teatro, afirma que esta intenção é afectada com aquilo a que chama o ressurgimento dos encargos actualmente existentes.
A Comissão reflectiu também sobre este problema e entendeu ter o regime ora proposto o mérito de consagrar o princípio de que os filmes estreados passam a pagar uma taxa de acordo com os dias de exploração e o rendimento da bilheteira, e não uma taxa única desligada dos valores verificados nas receitas. Por outro lado, há que reconhecer o interesse de ser posto de parte o regime do imposto único, sempre devido, quer os recintos estivessem repletos, quer praticamente vazios.
Mas é fora de dúvida que à Gamara Corporativa não deixa de assistir certa razão, ao mostrar-se pouco satisfeita com o regime tributário que o Governo propõe, embora ela não tenha valorizado o alcance prático, do ponto de vista de receitas para o Instituto Português de Cinema, das novas «taxas de exibição de filmes publicitários em recintos de cinema ou na televisão», nem daquelas que poderão vir a recair sobre «a distribuição ou a exibição de filmes cinematográficos e telefilmes transmitidos pela mesma televisão».

8 - O problema do destino do produto do adicional sobre o preço dos bilhetes dos espectáculos de teatro e cinema.

Assim, a Comissão sustenta que o Tesouro não deve ser incluído entre os beneficiários da repartição do adicional sobre o preço dos bilhetes.
No mesmo sentido, julga que as disponibilidades do Instituto Português de Cinema não devem ser aplicadas, de modo algum, na satisfação dos encargos com o seu pessoal e de outros resultantes da sua administração. Estes encargos deverão ser cobertos exclusivamente por verbas do Orçamento Geral do Estado, como agora acontece com a manutenção dos serviços de cinema da Direcção-Geral dos Espectáculos e Cultura Popular.
Ainda no mesmo sentido, julga a Comissão que também deveriam constituir receitas do Fundo de Teatro dotações especiais do Estado, as quais não se prevêem na respectiva proposta de lei, ao contrário do que se verifica na proposta sobre cinema. Como, porém, o artigo 97.º da Constituição impede a Assembleia de criar novas despesas públicas, a Comissão teve de optar pela solução de propor a alteração do preceito que fixa, como receitas do Fundo de Teatro, as dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado correspondentes às importâncias cobradas pelos vistos e licenças da Direcção-Geral dos Serviços de Espectáculos. Tal alteração, tendo levado à substituição da expressão «dotações ... correspondentes» pela de «dotações ... não inferiores», abre ao Ministério dos Finanças