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17 DE JUNHO DE 1971 2047

São também limites do âmbito da autonomia, alguns dos quais já estão expressos na Constituição vigente.
Assim, compete aos órgãos de soberania a representação nacional, designar o governador de cada província, assegurar a defesa, proteger, quando necessário, as populações contra as ameaças à sua segurança e bem-estar que não possam ser resolvidos pelos meios locais e zelar pelo respeito dos direitos individuais.
Estes os aspectos de expressão directa dos órgãos de soberania.
Mas também quando nesse artigo 136.º se afirma que os mesmos órgãos podem legislar para as províncias conforme vier a ser definido pela lei orgânica e que podem anular ou revogar os diplomas provinciais que contrariem os interesses superiores do Estado ou ofendam as normas constitucionais ou as providências dos órgãos do Governo, está não só a limitar-se um direito, mas mais: a interferir directa e oportunamente na administração autónoma para que não seja afectada, como se disse, a integridade da soberania.
Quando se estabelece que compete aos órgãos da soberania superintender na administração da província, fiscalizar a sua gestão financeira e assegurar a integração da economia de cada província na economia geral da Nação, tem-se plena consciência de que ao conferir-se um comando de larga projecção autónoma acautelou-se o respeito pelo poder soberano do Estado, pela unidade da Nação, intenção a que correspondem preceitos constitucionais, cuja validade não pode ser posta em dúvida.
Ao ser apresentada a proposta de lei na Assembleia Nacional o Chefe cio Governo foi perfeitamente esclarecedor quando disse:
A soberania do Estado, una e indivisível, nem por isso deixará de afirmar-se em todo o território da Nação através da- supremacia da Constituição e das leis provenientes dos órgãos centrais (onde as províncias aumentarão a sua representação) e da nomeação de governadores delegados do Governo Central, cujos direitos de inspecção e superintendência se mantêm íntegros.
Ora, as leis provenientes, quer dos órgãos de soberania, quer dos órgãos centrais, são aquelas que cuidam de dar execução aos artigos 93.º, 135.º e 136.º da proposta de lei: a lei que fixa o regime geral das províncias ultramarinas e os estatutos político-administrativos de cada uma delas.
Sr. Presidente e Srs. Deputados: Os princípios que acabamos de analisar são princípios base.
A sua amplitude, a sua projecção externa, de natureza política, administrativa, económica e social, caberá essencialmente à lei que fixar o regime do governo das províncias ultramarinas, a lei orgânica, que, dimanada desta Assembleia, por ser de sua competência exclusiva, nos termos da alínea f) do artigo 93.º proposto, assegurará o respeito por aqueles princípios, dando vida jurídica, e político-administrativa à defesa da integridade da soberania do Estado, reforçando a solidariedade das suas parcelas e a unidade da Nação.
E para que cada província se possa mover no conjunto nacional, em liberdade de exercício dos direitos que a Constituição lhe confere, mas sem os ofender, o estatuto que lhes vier a ser outorgado completará o quadro ou a moldura da sua vida jurídica e política.
O que é essencial é que os poderes conferidos sejam exercidos com a autonomia, que for compatível com uma acção responsável, independente, que outorgue maior autoridade e autenticidade aos órgãos do governo da província.
Sr. Presidente: Estou chegado ao termo da minha intervenção.
Tomei consciência da importância do debate; analisei princípios e procurei não confundir ideias; servi-me de alguma experiência feita, mas fundamentalmente exprimi um pensamento: que é indestrutível a unidade da Nação.
E quem lá vive sabe que assim é.
Tem, pois a proposta do Governo o meu voto favorável, por ser verdadeiramente oportuna e corresponder aos interesses da Na<ão com='com' na='na' ultramarina.br='ultramarina.br' e='e' administração='administração' especial='especial' incidência='incidência'> Tenho dito.

Vozes: - Muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: Entendeu o Chefe do Estado que a revisão da Constituição, a- regulamentação da liberdade religiosa e a lei de imprensa eram assuntos de urgente necessidade pública.
Por isso, no uso dos poderes que lhe confere a Constituição, decretou esta, convocação extraordinária da Assembleia Nacional, fixando, como é seu direito, a ordem do dia das sessões a realizar até que os assuntos estejam esgotados.
Chamados a corresponder a essas imperiosas necessidades da Nação, não o fazemos, certamente, sem sacrifício, já que nem a época é propícia aos calores parlamentares, nem o decurso de quase um ano de trabalho permite actuar com o rendimento que seria desejável, para não referir sequer os afazeres profissionais, os interesses familiares e a justa expectativa das férias. Para muitos de nós, os trabalhos, mercê da participação nas comissões eventuais, duram desde 25 de Novembro passado, praticamente sem interrupção.
À. natural fadiga soma-se a consciência da responsabilidade da discussão das matérias sobre as quais somos chamados a legislar,, para satisfazer as carências que a Nação sente.
Há, pois, que procurar corresponder com coragem à chamada que nos foi feita, que assim nos exige a confiança que recebemos dos eleitores, os quais temporariamente nos entregaram a soberania que por direito de cidadania lhes pertence.
Os poderes constituintes que detemos até u promulgação da lei de revisão radicam naquela mesma soberania popular que foi chamada a plebiscitar a actual Constituição.
Parece-me indispensável começar por reflectir acerca do poder de revisão que somos chamados a exercer, pois do resultado dessa reflexão depende muito do nosso trabalho.
Não interessa entrar aqui ma discussão científica acerca do seu conteúdo, ponto dos mais melindrosos em ciência política, como assinala um ilustre e desassombrado procurador, até porque não é técnica a nossa dimensão; por isso, dispomos de órgão auxiliar de formação corporativa.
Sendo a Constituição o conjunto de regras que regulam a estrutura e o funcionamento do poder político, são constituídos no sentido de que dela resultam, os poderes que ela estabelece, para a certos órgãos conferir o seu exercício.
Mas toda e qualquer disposição da nossa Constituição só porte ser alterada de acordo com um processo especial,