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2120 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 105

deste rectângulo europeu, onde nos comprimimos há muitos séculos, não seria razoável que não possuíssem uma administração localmente apta a dar seguimento rápido, adequado e eficaz às questões de que depende a marcha quotidiana da vida social.

Posto isto, desejo bordar leves referências ao artigo 72.º da Constituição, isto é, à eleição do Presidente da República por intermédio de um colégio eleitoral constituído por membros da Assembleia Nacional e Câmara Corporativa em efectividade de funções e pelos representantes municipais de cada distrito ou de cada província ultramarina e ainda pelos representantes dos conselhos legislativos e dos conselhos de Governo.
Um projecto de lei apresentado e vozes autorizadas ouvidas durante este debate preconizam a eleição do Chefe do Estado por sufrágio directo dos cidadãos eleitores. O meu raciocínio e a minha sensibilidade conduzem-me a uma eleição por consulta à Nação, pois ao eleito convém certamente saber a sua audiência perante os Portugueses e estes sentem-se no direito de escolher a pessoa a quem entregarão durante anos a suprema responsabilidade de chefiar o Estado.
Sou, portanto, basicamente, pelo sufrágio directo e, consequentemente contra o recurso ao colégio eleitoral.
Todavia, não posso esquecer-me de que represento aqui Angola, uma província ultramarina actualmente atingida pela subversão, onde se combate ou se está em alerta permanente, situação que continuará, provavelmente, durante mais alguns anos e na qual é em absoluto necessário procurar afastar todas as causas que possam atentar contra a coesão, todos os motivos de divisão, e um deles poderia ser uma discussão para que não está preparada a maioria do eleitorado angolano. Formar-se-iam, inevitavelmente, correntes de opinião exaltadas e isto não só nas cidades, o que seria mau, mas também nos concelhos delas distantes, o que seria péssimo. E antevejo Angola, durante um ou dois meses, dividida, agitada, entregue a uma luta eleitoral, transformada, portanto, em campo mais aberto à guerra subversiva, que não deixaria, por certo, de aproveitar a dispersão das atenções para aumentar a agressividade, a confusão e talvez desordens sangrentas, isto é, a subversão traiçoeira a coberto de um acto cívico puro.
Encontro-me, pois, perante o que me dita a razão e aquilo que me aponta o sentido das realidades, este baseado em embates já distantes no tempo, mas que, infelizmente, ainda não esqueceram.
Pesando-os na balança das conveniências, do interesse das populações angolanas, sobretudo da grande massa que não possui a maturidade política precisa para distinguir a serena escolha de um Presidente da República da agitada e facciosa luta partidária, à volta de dois ou mais candidatos a tal cargo, ponderando as prováveis consequências, sou levado a optar pela eleição através do colégio eleitoral.
Sr. Presidente: Antes de subir a esta tribuna auscultei vontades, ouvi pessoas, li argumentações, meditei e concluí reproduzir o pensamento de Angola, dando a minha concordância na generalidade à proposta n.º 14/X apresentada pelo Governo, conducente a uma maior autonomia político-administrativa do ultramar, o que equivale, evidentemente, e ainda bem, a maiores responsabilidades governativas dentro de um Portugal sempre unido.

Vozes: - Muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Cunha Araújo: - Sr. Presidente: Dco juvante. Assente o princípio de que os homens nasceram para viverem em sociedade, e aceite, por outro lado, aquele outro que obriga ao respeito pela pessoa humana, é no aparecimento do Estado, como suporte de defesa e realizador da solidariedade social, que reside a origem da autoridade criadora do direito conciliador dos interesses de cada um com os do agregado sobre que aquele exerce o seu poder de soberania-una, indivisível, independente, inalienável e imprescritível. E, embora o direito seja anterior ao Estado por força de um consenso tácito inveterado consequente dos sentimentos de justiça comuns ao geral dos indivíduos, a verdade é que o direito positivo que naquele se molda não pode estar sujeito ao arbítrio nem às improvisações, por ter de assentar sempre em princípios preestabelecidos limitadores da sua actividade legislativa.
Daqui, organizados os Estiados como ordenadores da vida social, a necessidade de criar-se um estatuto disciplinador da sua função, regulador das relações Estado-cidadãos, isto é, uma lei fundamental que, sem ignorar as liberdades «essenciais» dos governados, fixe os princípios gerais que as leis ordinárias concretizarão, em obediência ao seu espírito informador. Neste discorrer, porque estamos tratando da revisão da nossa lei fundamental, ou Constituição Política, como, mais vulgarmente, se lhe chama, o facto, para além da responsabilidade e esforço de meditação a que obriga, convida a um relancear retrospectivo que nos dê uma ideia do quanto, já num passado distante, se cuidava da regulamentação do exercício do poder soberano, frente aos indivíduos que formavam e integravam a realidade social portuguesa.
São de sempre as leis fundamentais. Muito anteriores já ao constitucionalismo liberal, sempre através delas se autenticou o poder real da nossa monarquia tradicional. Anteriores mesmo ao século XVII, logo nos nossos primórdios, no século xm, segundo as Actas das Cortes de Lamego, os membros do clero, da nobreza e do povo, eleito D. Afonso Henriques, fizeram as leis da herança e sucessão do reino, havendo mesmo muito cedo a funcionar, através das denominadas «beetrias do reino» - houve dez em Portugal-, um curioso princípio de inspiração democrática, graças ao reconhecimento de um privilégio fundamentado na idoneidade - já então esta. era condição necessária- que àquelas circunscrições era reconhecida pelo rei e se concretizava na possibilidade de nelas, em vez de escolhido pelo trono, serem eleitos os seus representantes junto da coroa. (Entre parêntesis, devo dizer que a minha terra mereceu a honra deste privilégio régio.)
Assim, pactos de sujeição no passado, leis fundamentais seguidamente, constituições depois, seja qual for a denominação adoptaria, será sempre da organização do Estado e do consequente exercício da sua soberania que se trata, com vista à conveniente defesa dos direitos individuais e realização do bem comum.
Entre nós, o regime constitucional, em obediência ao surto do liberalismo de inspiração francesa, encontrou na Revolução de 1820 o ambiente propício ao seu estabelecimento e obteve a sua primeira expressão n» Constituição de 1822, que haveria de vigorar até à implantação da República, a qual, passando pela Carta Constitucional, sucessivamente abolida, restaurada e reformada por vários actos adicionais, daria lugar, implantado o novo regime, ao aparecimento da Constituição de 1911, que estabeleceu em Portugal o parlamentarismo, cujos inconvenientes, subordinado como se encontrava o poder executivo ao poder legislativo, cedo a desacreditariam