2150 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 106
rantia da ordem, sem a qual o resultado de todos os nossos esforços e sacrifícios ficaria comprometido.
Os nossos inimigos desferem os seus ataques em toda aparte e revestem-nos dos mais variados disfarces. São as emboscadas de bandoleiros acoitados nos matos, as bombas mortíferas nas picadas de África, na base de Tancos ou nas ruas e edifícios públicos da capital, os assaltos à mão armada aos bancos, os descarrilamentos de comboios, como toda uma torpe e intensa propaganda destinada a abalar o moral da retaguarda, não sendo a menos perigosa a que esgrime com reivindicações impossíveis.
Mal iríamos, pois, se o Governo não dispusesse de autoridade suficiente para evitar e reprimir pronta e eficazmente todos esses crimes sob o pretexto de dever manter desmedidas garantias das liberdades que a diminuíssem.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Outra alteração sugerida no projecto de Lei n.º 6/X, a que. igualmente não posso dar a minha concordância, é a que se refere à forma de eleição do Chefe do Estado, pela razão de muito peso exposta pelo Sr. Presidente do Conselho no discurso proferido perante esta Assembleia, de que seria inconveniente voltar a discutir agora o mesmo problema que foi objecto de uma resolução recente, e ainda por outras razões, de doutrina e de conveniência prática, que me levam a preferir o sistema actual de eleição indirecta ou orgânica ao sistema anterior de sufrágio universal directo.
A vontade da Nação, que sempre designa a pessoa do Chefie do Estado e legitima os seus altos poderes de árbitro das supremos interesses nacionais, constitui-se e manifesta-se mais escorreitamente, sem dúvida, na serenidade e reflexão próprias de um colégio eleitoral restrito, onde estão representados todos os elementos estruturais da Nação, do que ao ambiente de febril excitação do colégio mais amplo constituído por todos os cidadãos eleitores.
Não aceito, por isso, que a autoridade do Chefe do Estado, por essa forma eleito, possa, de algum modo, sair diminuída. Sê-lo-ia quando as campanhas eleitorais preparatórias do sufrágio directo, desvirtuando-se para se transformarem em autênticos instrumentos de subversão, como não raro tem acontecido no nosso país e nos outros, atingissem a própria personalidade do Chefe do Estado. Então, sim, ao gravame que sempre representa para »a vida da- Nação esse período de agitação acresceria esse outro resultante de uma desprestigiante discussão sobre quem deve pairar acima de todas as discussões.
O Sr. Mota Amaral: - Não apoiado!
O Orador: - Na solução actual, que inegavelmente corresponde a uma necessidade de adaptação ao sistema corporativo, com as características próprias da sua fase actual, onde os indivíduos, a par das sociedades naturais e primárias em que se integram, constituem os elementos estruturais da Nação, aceito, todavia, que devam ser introduzidos aperfeiçoamentos quanto à composição do colégio eleitoral por forma a dar-lhe mais ampla e genuína representatividade.
Questão de maior relevo tratada na proposta do Governo é ainda a relativa ao regime jurídico das províncias ultramarinas. A ela me refiro só para dizer que dou a minha plena concordância às alterações sugeridas, todas no sentido de reforçar e de precisar no próprio texto constitucional os termos em que deve ser exercida a autonomia de que há muito já gozam e lhes é cada vez mais indispensável, face ao seu condicionalismo geográfico e ao extraordinário desenvolvimento alcançado nos últimos anos, cujo ritmo se espera poder ainda assim ser mais facilitado.
De verdadeira autonomia se trata, por isso, que aos poderes de administração, incluindo o de disporem das próprias receitas e afectá-las às respectivas despesas, acresce o poder de legislar, conferido a órgãos locais representativos sobre matérias não reservadas ao domínio do Estado para realização de interesses especificamente locais.
Não se legitima este poder numa soberania própria da comunidade de caída província que, isoladamente, nenhuma detém. Emerge da soberania da Nação, una e indivisível, e é exercido por simples delegação, nos precisos termos por esta fixados na Constituição.
A autonomia é, assim uma mera descentralização de poderes justificados pela conveniência prática de mais activa participação das respectivas populações na realização de interesses que directa e imediatamente dizem respeito às províncias, sem que, por isso, deixem de integrar-se no conjunto dos interesses nacionais.
O princípio da unidade política do Estado, tão caro aos mais (profundos sentimentos tradicionais dos Portugueses, não é de ânodo nenhum afectado pela autonomia concedida às províncias ultramarinas. Só o seria se e quando lhes fosse reconhecidos poderes constituintes, por forma que cada uma pudesse aprovar a sua própria constituição, ainda que, como membros de um Estado federativo, tais poderes fossem limitados pela constituição do Estado federal.
Mas essa hipótese está de todo excluída dos propósitos revisionistas do Governo, já porque a proposta mantém inalteráveis disposições do texto constitucional, onde expressamente vem afirmado o princípio da unidade nacional, já porque insere a introdução de outros que, no dizer feliz de um ilustre colega, são verdadeiros travões às forças centrífugas que porventura viessem a esboçar-se, para não invocar o pensamento do próprio Presidente do Conselho, muitas vezes expresso com insofismável clareza ao longo de toda a sua vida de professor e estadista insigne, particularmente devotado aos problemas do ultramar. Só nessa hipótese, também, é que com propriedade as províncias ultramarinas poderiam ser designadas de «Estados».
Não obstante, o Governo sugere que algumas, em razão do progresso do seu meio social e da complexidade da sua administração, possam merecer a designação honorífica de «Estados», de acordo com unia, tradição nacional.
A nossa história regista, com efeito, o uso frequente, através dos séculos, da expressão «Estado» referida a partes ou conjuntos dos nossos territórios ultramarinos, mas nunca no sentido de nações soberanas politicamente organizadas.
Alguns receios se têm manifestado, designadamente nos votos de vencidos de vários e ilustres Procuradores à Câmara Corporativa, quanto aos inconvenientes que o ressuscitar dessa tradição possa comportar, admitindo-se que a expressão, pelo seu significado equívoco, venha a despertar sonhos de emancipação ou a adensar pressões externas no mesmo sentido. Deles não participo porque não concebo ser possível basear pensamentos separatistas numa disposição em que expressamente se atribui à denominação de «Estado» o significado de mera distinção honorífica, para mais integrada no conjunto de outras onde a unidade nacional é afirmação dominante.
Para finalizar, Sr. Presidente, farei uma breve referência ao projecto de lei n.º 7/X, restringindo-a à inovação contida no seu artigo 1.º, de todas e de longe a de mais