28 DE JULHO DE 1971 2589
vemos atentar - o essencial é não perder mais tempo na defesa de posições pessoais e conseguir um texto que permita à maioria silenciosa utilizar meios de expressão adequados e audíveis. Só assim a imprensa desempenhará o seu papel de «quanto poder». Só assim se alcançará o que o Governo pretende no articulado (base XI, n.º 2) da sua proposta: «discussão e crítica dos actos da Administração e da organização Corporativa, com visita ao esclarecimento e preparação da opinião pública para reformas necessárias [...]».
Sr. Presidente: Penso poder agora tirar uma segunda conclusão, que talvez não seja tão pacificamente aceite como a primeira: a lei de imprensa portuguesa de 1971 deve respeitar os princípios da liberdade de expressão, da liberdade de informação e da livre criação de empresas jornalísticas e editoras e os respectivos e já enumerados corolários, de modo a, em termos relativos imas (rigorosos, (manter e incrementar a independência da opinião pública, dos jornalistas e das empresas perante o poder político e o poder económico.
Parece ser esta a altura de apreciar os diplomas em debate. De um modo geral pode dizer-se que o projecto e a proposta consagram, na sua letra pelo menos, os três princípios básicos atrás enunciados. Nenhum, deles adopta a teoria da, responsabilidade social - segundo a qual a informação é apenas um meio posto ao serviço de fins estaduais preestabelecidos - e, consequentemente, visam, em tese, conferir à imprensa a possibilidade de cumprir a sua missão dentro de uma legítima autonomia.
O parecer da comissão eventual chama a atenção para as «coincidências quanto a alguns princípios básicos das iniciativas em estudo» e enumera ainda os princípios por ela «propostos, consagrados e adoptados». Torna-se, por isso, dispensável insistir acerca de eventuais pontos comuns.
Mais útil será assinalar algumas das divergências entre a proposta e o projecto.
Genericamente, pode dizer-se que a proposta coloca sempre o problema da liberdade de imprensa «dentro dos parâmetros marcados pelo interesse superior da colectividade»: a função social da imprensa é a de permitir a expressão do pensamento, a divulgação dos conhecimentos e a difusão das informações, «tendo em conta o proveito e o progresso colectivos»; aos cidadãos é lícito utilizar a imprensa «de acordo com a função social desta e com o respeito dos direitos de outrem, dos interesses da sociedade e dos princípios da moral»; o autor de escritos ou imagens pode publicá-los pela imprensa, «desde que a matéria publicada não contrarie a função social destas», etc.
O projecto, por seu lado, não advoga esta concepção transpersonalista e, embora reconhecendo a relevância social e a função de carácter público da imprensa, coloca o acento tónico na pessoa humana e no seu direito a informar e a ser informado.
Desta diferença de base resultam, a propósito de diversos problemas, variantes na escolha dos meios a que se recorre para atingir os fins eventualmente comuns. Assim, no projecto, os limites à liberdade de imprensa são os decorrentes da própria lei e os que a lei geral impõe aos actos das pessoas, enquanto na proposta se apontam conceitos sem grande consistência jurídica, como o respeito pelas instituições, a defesa da boa administração e do bem comum, a protecção da saúde, etc. Assim, no projecto apenas se estabelece a censura paira as notícias de carácter militar, enquanto dourar a guerra no ultramar, enquanto na proposta se define o regime de exame prévio que vigorará não apenas quando seja decretado estado de sítio ou de emergência, mas também quando o Governo entenda que ocorrem actos subversivos graves em qualquer ponto do território nacional. Assim, no projecto não se admitem medidas preventivas dos crimes cometidos através da imprensa que não sejam ordenadas pelos tribunais comuns de jurisdição ordinária, enquanto na proposta se prevê a intervenção da autoridade administrativa. Assim, o projecto apenas remete para regulamento, a aprovar pela Corporação da Imprensa, as condições do exercício da profissão de jornalista e as vinculações resultantes do sigilo profissional, enquanto a proposta deixa pana regulamentação posterior diversas matérias, uma das quais - a da criação de empresas jornalísticas editoras e noticiosas - é, como já se demonstrou, da maior importância para assegurar a liberdade de imprensa. Assim, o projecto propõe a criação de Conselhos de redacção em cada periódico e exige que os directores dos periódicos sejam jornalistas, enquanto a proposta é omissa acerca destes dois aspectos. Assim, a proposta inclui as sanções, a aplicar por via administrativa, de interdição do exercício da profissão de jornalista e de supressão dos periódicos, enquanto o projecto apenas admite a aplicação às empresas, por via jurisdicional, de multas até 500 cantos e de suspensão até um ano.
Poderiam enumerar-se outras diferenças, mas as acabadas de mencionar chegam para esclarecer sobre os distintos métodos seguidos pelo projecto e pela proposta para defender a Uberdade de imprensa.
Por melhor corresponder ao conceito de liberdade de imprensa acima exposto, pelo maior rigor dos seus termos, por não deixar para regulamento matérias que são da exclusiva competência da Assembleia Nacional, opto, lógica e coerentemente, pelas concepções do projecto que subscrevi. Se, como se afirma no preâmbulo do texto governamental, não se pretende que as garantias e limites a introduzir na lei de imprensa sejam «expedientes destinados a cercear uma função que se reconhece e deseja como do mais alto interesse público», os termos exactos do projecto servirão melhor a comunidade e os próprios desígnios do Governo do que a vastidão e imprecisão da proposta nas bases (IV e XI) onde são definidas a função da imprensa e os limites à sua liberdade. Se, como também se diz no preâmbulo do texto governamental, «a vida moderna decorre sob o signo da informação», o projecto melhor contribuirá para que a independência possível da imprensa não seja apenas teoricamente garantida, mas também efectivamente praticada.
Não quer tudo isto dizer que não preste a minha homenagem à iniciativa do Governo e até que não adira a alguns dos pontos concretos constantes da sua proposta. Significa apenas que nas grandes opções que a Assembleia Nacional terá de realizar nesta delicada matéria continuo a entender que as soluções do projecto que, com o Dr. Sá Carneiro, subscrevi são as mais susceptíveis de contribuírem para o aparecimento da imprensa que o País merece e de que necessita.
É certo que a Câmara Corporativa e a comissão eventual realizaram um louvável esforço de integração dos dois textos, mas não me parece que tal tarefa tenha sido coroada de êxito total, pois prevalecem ou permanecem os princípios básicos da proposta.
Sr. Presidente: Será este o momento de tirar uma terceira conclusão, a qual receio não mereça, na sua totalidade, um apoio unânime ou sequer maioritário dos meus pares: pela sua oportunidade e bondade e pela vantagem dos novos princípios legais, são de aprovar na generalidade a proposta e o projecto, com preferência para este, por melhor servir a liberdade de imprensa de que o País